
POLO ATIVO: ISAILDE DA SILVA LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra acórdão, que, ao decidir a causa, assim dispôs:
"1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta por Isailde da Silva Lima, objetivando rescisão da sentença que extinguiu o processo com base no art. 485, inciso V, do CPC (coisa julgada), referente ao pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
2. A pretensão rescisória está fundada no argumento de literal violação a texto de lei a) arts. 79,80, 81, caput; art. 337, § 2º; arts. 502, 504, I e II, 505, I, do Código de Processo Civil; art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994); e incisos LIV, LV e XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.
3. Em essência, argumenta-se que não houve coisa julgada em relação à ação ajuizada na 12ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão (0020034-90.2017.4.01.3700), referente ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que “Diferentemente do que concluiu o d. Juízo originário, a causa de pedir das ações são diversas. Não houve reprodução da ação, pois existem muitos elementos que a tornam diferente, consubstanciando um novo pedido com novos elementos que comprovam a qualidade do falecido.”.
4. A sentença que se objetiva rescindir transitou em julgado em 28/01/2019, e a ação rescisória em exame foi proposta em08/03/2019.
5. A sentença rescindenda julgou extinto o feito, “... em virtude do reconhecimento da coisa julgada, matéria essa que pode ser reconhecida em qualquer juízo ou grau de jurisdição, condenando ainda a parte autora e seus patronos em multa de 8% (oito por cento) do valor da causa, nos termos do art. 18, do Código de Processo Civil.”
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese (Tema 629) de que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”
7. A sentença rescindenda está em desconformidade com o atual entendimento que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado sob o rito dos julgamentos repetitivos, aplica à questão, merecendo acolhida, em decorrência, o pleito rescisório apresentado.
8. Ação rescisória ajuizada pela parte autora julgada procedente, para desconstituir a sentença de primeira instância, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, e, em juízo rescisório, determinar que seja retomado o curso regular do processo, a fim de que seja proferida decisão de mérito sobre o pedido formulado pela parte autora quanto à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.".
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em omissão, "por não ter se pronunciado expressamente sobre a matéria de direito exposta na peça intuitiva da Autarquia, a respeito da impossibilidade de pedido rescisório para desconstituir decisão que não adentrou no mérito.".
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra:
"Cuida-se de Ação Rescisória proposta por Isailde da Silva Lima, objetivando rescisão da sentença que extinguiu o processo com base no art. 485, inciso V, do CPC (coisa julgada), referente ao pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Justiça gratuita
Nos termos art. 99 do CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, por petição simples, nos autos do próprio processo, podendo o juiz somente indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, se for o caso, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Quanto à declarada insuficiência de recursos, já se pronunciou esta Turma em reiteradas oportunidades no sentido de que “(...) não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça. Ela não é bastante em si. O que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte. São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais (...).” (AG 1003290-40.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2020 PAG.).
No caso, o pedido do benefício de assistência judiciária gratuita preenche tais pressupostos, razão pela qual o defiro.
Contudo, a concessão da justiça gratuita não afasta a condenação do seu beneficiário, quando vencido, ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Pelo contrário, apenas submete a execução de tais parcelas ao disposto no art. 98, §2º do CPC (A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência).
Mérito
A pretensão rescisória está fundada no argumento de literal violação a texto de lei a) arts. 79,80, 81, caput; art. 337, § 2º; arts. 502, 504, I e II, 505, I, do Código de Processo Civil; art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994); e incisos LIV, LV e XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.
Verifica-se dos autos que a questão controversa apresentada na ação rescisória em exame, objeto da sentença rescindenda, refere-se ao inconformismo da parte autora, acerca da extinção do processo sem resolução de mérito.
Defende a parte autora que não houve coisa julgada em relação à ação ajuizada na 12ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão (0020034-90.2017.4.01.3700), referente ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que “Diferentemente do que concluiu o d. Juízo originário, a causa de pedir das ações são diversas. Não houve reprodução da ação, pois existem muitos elementos que a tornam diferente, consubstanciando um novo pedido com novos elementos que comprovam a qualidade do falecido.”.
Hipótese dos autos
A sentença rescindenda, transitada em julgado em 28/01/2019 julgou extinto o feito, “... em virtude do reconhecimento da coisa julgada, matéria essa que pode ser reconhecida em qualquer juízo ou grau de jurisdição, condenando ainda a parte autora e seus patronos em multa de 8% (oito por cento) do valor da causa, nos termos do art. 18, do Código de Processo Civil.”
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese (Tema 629) de que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”
Verifica-se que a sentença rescindenda está em desconformidade com o atual entendimento que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado sob o rito dos julgamentos repetitivos, aplica à questão, merecendo acolhida, em decorrência, o pleito rescisório apresentado.
Dispositivo
Pelo exposto, julgo procedente a ação rescisória proposta pela parte autora. Em juízo rescindendo, desconstituo a sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Em juízo rescisório, deve ser retomado o curso regular do processo, a fim de que seja proferida decisão de mérito sobre o pedido formulado pela parte autora quanto à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.".
De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO.
1. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
2. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
