
POLO ATIVO: JOSE CLAUDIO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARILDA PEREIRA DA SILVA - GO44861-A e GERSON MENDONCA - GO25105-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002385-16.2017.4.01.3500
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário.
Em suas razões de recurso, a parte autora alega, em síntese, que há provas suficientes nos autos de que trabalhou nas mesmas condições que o caso paradigma e que os proventos daquele são superiores aos seus. Aduz que a equiparação salarial é necessária devido a identidade de funções e trabalho de igual valor.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002385-16.2017.4.01.3500
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 – Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenal se aplica tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.
De igual modo, nas ações em que o segurado postula o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, o STJ também já decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 966), que incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei n. 8.213/91. (REsp n. 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019).
Caso dos autos
A sentença recorrida se fundamentou, basicamente, na existência de coisa julgada em relação ao tempo especial reclamado pela parte autora na presente ação revisional. O trecho que merece destaque é o seguinte: “ Na petição ID 5136149 o Autor indica que tem direito à aposentadoria especial desde a implantação de seu benefício, pois trabalhou em condições especiais nos mesmos moldes do paradigma. Como bem apontou o Réu, a questão relativa à concessão do benefício previdenciário deve ser solucionada nos autos da ação judicial respectiva, não podendo ser examinada nos presentes autos em razão da coisa julgada. Além disso, o Autor não pode alterar o pedido e a causa de pedir, em vista da vedação contida no art. 329, II do Código de Processo Civil... Assim, ao Autor foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob nº 1700870863, com início em 08/03/2010 (DIB), com aplicação do fator previdenciário, tendo sido reconhecido apenas vinte e dois anos, dez meses e seis dias de tempo de serviço sob condições especiais. Ao segurado indicado como paradigma foi concedida aposentadoria por tempo de serviço especial sob nº 1639445738, com início em 28/11/2011, sem aplicação do fator previdenciário, tendo sido considerado como especial o trabalho nas empresas Nacional Expresso Ltda. no período de 03/09/1985 a 10/08/1988 e Supergasbras Energia Ltda. no período de 16/09/1988 a 28/11/2011, de acordo com a contestação e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Em assim sendo, não há identidade entre o benefício concedido ao Autor e aquele concedido ao segurado indicado como paradigma, não havendo direito à equiparação”.
No caso concreto, adoto a fundamentação per relationem, usando o trecho da fundamentação supra transcrita como razão de decidir . Referido trecho demonstra que o tempo especial suscitado pelo autor nesta ação já foi utilizado na ação anterior, tendo sido negada a aposentadoria especial e convertido o tempo especial em comum. Assim, a coisa julgada é evidente no presente caso.
Doutro lado, o pedido de equiparação salarial por identidade de funções é próprio do Direito do Trabalho e se relaciona com pessoas em atividade e não em relação a proventos de aposentadoria, que guardam distinto tratamento legal e jurisprudencial. Mesmo não sendo necessário adentrar nessa questão de mérito, o juízo a quo ainda fundamentou a impossibilidade de equiparação nos seguintes termos: “ (...)Ao segurado indicado como paradigma foi concedida aposentadoria por tempo de serviço especial sob nº 1639445738, com início em 28/11/2011, sem aplicação do fator previdenciário, tendo sido considerado como especial o trabalho nas empresas Nacional Expresso Ltda. no período de 03/09/1985 a 10/08/1988 e Supergasbras Energia Ltda. no período de 16/09/1988 a 28/11/2011, de acordo com a contestação e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Em assim sendo, não há identidade entre o benefício concedido ao Autor e aquele concedido ao segurado indicado como paradigma, não havendo direito à equiparação”. Não há, portanto, o que reparar na sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002385-16.2017.4.01.3500
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: JOSE CLAUDIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: GERSON MENDONCA - GO25105-A, MARILDA PEREIRA DA SILVA - GO44861-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. COISA JULGADA DECORRENTE DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFICIO QUE DISCUTIU O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL NÃO COGNISCÍVEL NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A sentença recorrida se fundamentou, basicamente, na existência de coisa julgada em relação ao tempo especial reclamado pela parte autora na presente ação revisional. O trecho que merece destaque é o seguinte: “ Na petição ID 5136149 o Autor indica que tem direito à aposentadoria especial desde a implantação de seu benefício, pois trabalhou em condições especiais nos mesmos moldes do paradigma. Como bem apontou o Réu, a questão relativa à concessão do benefício previdenciário deve ser solucionada nos autos da ação judicial respectiva, não podendo ser examinada nos presentes autos em razão da coisa julgada. Além disso, o Autor não pode alterar o pedido e a causa de pedir, em vista da vedação contida no art. 329, II do Código de Processo Civil... Assim, ao Autor foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob nº 1700870863, com início em 08/03/2010 (DIB), com aplicação do fator previdenciário, tendo sido reconhecido apenas vinte e dois anos, dez meses e seis dias de tempo de serviço sob condições especiais. Ao segurado indicado como paradigma foi concedida aposentadoria por tempo de serviço especial sob nº 1639445738, com início em 28/11/2011, sem aplicação do fator previdenciário, tendo sido considerado como especial o trabalho nas empresas Nacional Expresso Ltda. no período de 03/09/1985 a 10/08/1988 e Supergasbras Energia Ltda. no período de 16/09/1988 a 28/11/2011, de acordo com a contestação e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Em assim sendo, não há identidade entre o benefício concedido ao Autor e aquele concedido ao segurado indicado como paradigma, não havendo direito à equiparação”.
2. No caso concreto, adota-se a fundamentação per relationem, usando o trecho da fundamentação supra transcrita como uma das razões de decidir. Referido trecho demonstra que o tempo especial suscitado pelo autor na presente ação revisional já foi analisado na ação anterior, tendo sido negada a aposentadoria especial e convertido o tempo especial em comum. Assim, a coisa julgada em relação ao período vindicado é evidente no presente caso.
3. Doutro lado, o pedido de equiparação salarial por identidade de funções é próprio do Direito do Trabalho e se relaciona com trabalhadores em atividade e não em relação a proventos de aposentadoria, que guardam distinto tratamento legal e jurisprudencial.
4. Mesmo não sendo necessário adentrar nessa questão de mérito, o juízo a quo ainda fundamentou a impossibilidade de equiparação nos seguintes termos: “ (...)Ao segurado indicado como paradigma foi concedida aposentadoria por tempo de serviço especial sob nº 1639445738, com início em 28/11/2011, sem aplicação do fator previdenciário, tendo sido considerado como especial o trabalho nas empresas Nacional Expresso Ltda. no período de 03/09/1985 a 10/08/1988 e Supergasbras Energia Ltda. no período de 16/09/1988 a 28/11/2011, de acordo com a contestação e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Em assim sendo, não há identidade entre o benefício concedido ao Autor e aquele concedido ao segurado indicado como paradigma, não havendo direito à equiparação”.
5. Não há, portanto, retificação a ser feita na sentença recorrida.
6. Apelação improvida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado