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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADO...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:53

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§2º E 3º DO ATUAL CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar indevidos os descontos realizados no benefício da autora, quanto ao período de 01/06/2020 a 24/06/2020, e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. Deve ser confirmada a sentença, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do atual CPC, uma vez que, na hipótese, já se conhece o valor da condenação. A sentença fixou dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a observância do artigo 85, §2º, do atual CPC. Portanto, não assiste razão à parte autora ao requer a sua majoração. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1031700-50.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 13/06/2024, DJEN DATA: 13/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1031700-50.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7000202-71.2021.8.22.0020
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: EDNA RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALICE SIRLEI MINOSSO - RO1719-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
 APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1031700-50.2021.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar indevidos os descontos realizados no benefício da autora, quanto ao período de 01/06/2020 a 24/06/2020, e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, requer a devolução das parcelas debitadas indevidamente de seu benefício previdenciário (pensão por morte), nos meses de 11/2020, 12/2020 e 01/2022.

Ao final, requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

 APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1031700-50.2021.4.01.9999

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Mérito:

Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Edna Ribeiro de Oliveira Silva contra o INSS, objetivando a devolução dos valores descontados de seu benefício (pensão por morte) de forma indevida, uma vez que nunca autorizou nenhum desconto. Todavia, os descontos foram realizados sob a rubrica de: “Consignação Débito com INSS”.

Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de apelação, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pelas partes e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra:

“Em que pese o INSS alegue ser legitima a cobrança, diante dos documentos carreados aos autos, verifico que não lhe assiste razão. Explico.

Conforme se observa no relatório apresentado pelo INSS no ID 56480643 -p 32, o requerido informa que foi pago indevidamente o valor de R$ 1.045,00 referente a aposentadoria por invalidez ao instituidor do benefício no período de 01.06.2020 a 30.06.2020.

Extrai-se da certidão de óbito (Id 56480643 - p. 4) que o instituidor do benefício faleceu em 24.06.2020.

Assim, tem-se que era devido o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez ao instituidor do benefício no período de 01.06.2020 a 24.06.2020. Tendo sido pago indevidamente o benefício, apenas, no período de 25.06.2020 a 30.06.2020.

Portanto, diante das provas carreadas aos autos, tem-se que os descontos realizados no benefício de pensão por morte, foram parcialmente indevidos.

Posto Isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da ação para declarar indevidos os descontos realizados no benefício da autora, apenas no que concerne ao período de 01.06.2020 a 24.06.2020. E condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a devolver os valores descontados indevidamente.”

Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.

Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em  manifestação do  Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119  DIVULG 20-06-2022  PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do atual CPC, uma vez que, na hipótese, já se conhece o valor da condenação. A sentença fixou dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a observância do artigo 85, §2º, do atual CPC. Portanto, não assiste razão à parte autora ao requer a sua majoração.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.  

É como voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

 Relator

 


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Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1031700-50.2021.4.01.9999

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELANTE: EDNA RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ALICE SIRLEI MINOSSO - RO1719-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§2º E 3º DO ATUAL CPC. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar indevidos os descontos realizados no benefício da autora, quanto ao período de 01/06/2020 a 24/06/2020, e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

2. Deve ser confirmada a sentença, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 

3.  Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em  manifestação do  Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119  DIVULG 20-06-2022  PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.

4. Os honorários advocatícios devem ser fixados, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do atual CPC, uma vez que, na hipótese, já se conhece o valor da condenação. A sentença fixou dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a observância do artigo 85, §2º, do atual CPC. Portanto, não assiste razão à parte autora ao requer a sua majoração.

5. Apelação da parte autora desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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