
POLO ATIVO: EDNA RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALICE SIRLEI MINOSSO - RO1719-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar indevidos os descontos realizados no benefício da autora, quanto ao período de 01/06/2020 a 24/06/2020, e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, requer a devolução das parcelas debitadas indevidamente de seu benefício previdenciário (pensão por morte), nos meses de 11/2020, 12/2020 e 01/2022.
Ao final, requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Edna Ribeiro de Oliveira Silva contra o INSS, objetivando a devolução dos valores descontados de seu benefício (pensão por morte) de forma indevida, uma vez que nunca autorizou nenhum desconto. Todavia, os descontos foram realizados sob a rubrica de: “Consignação Débito com INSS”.
Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de apelação, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pelas partes e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra:
“Em que pese o INSS alegue ser legitima a cobrança, diante dos documentos carreados aos autos, verifico que não lhe assiste razão. Explico.
Conforme se observa no relatório apresentado pelo INSS no ID 56480643 -p 32, o requerido informa que foi pago indevidamente o valor de R$ 1.045,00 referente a aposentadoria por invalidez ao instituidor do benefício no período de 01.06.2020 a 30.06.2020.
Extrai-se da certidão de óbito (Id 56480643 - p. 4) que o instituidor do benefício faleceu em 24.06.2020.
Assim, tem-se que era devido o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez ao instituidor do benefício no período de 01.06.2020 a 24.06.2020. Tendo sido pago indevidamente o benefício, apenas, no período de 25.06.2020 a 30.06.2020.
Portanto, diante das provas carreadas aos autos, tem-se que os descontos realizados no benefício de pensão por morte, foram parcialmente indevidos.
Posto Isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da ação para declarar indevidos os descontos realizados no benefício da autora, apenas no que concerne ao período de 01.06.2020 a 24.06.2020. E condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a devolver os valores descontados indevidamente.”
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do atual CPC, uma vez que, na hipótese, já se conhece o valor da condenação. A sentença fixou dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a observância do artigo 85, §2º, do atual CPC. Portanto, não assiste razão à parte autora ao requer a sua majoração.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: EDNA RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALICE SIRLEI MINOSSO - RO1719-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§2º E 3º DO ATUAL CPC. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar indevidos os descontos realizados no benefício da autora, quanto ao período de 01/06/2020 a 24/06/2020, e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Deve ser confirmada a sentença, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos.
3. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do atual CPC, uma vez que, na hipótese, já se conhece o valor da condenação. A sentença fixou dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a observância do artigo 85, §2º, do atual CPC. Portanto, não assiste razão à parte autora ao requer a sua majoração.
5. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator