
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA FERREIRA ALBINO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICTOR CORDEIRO DE LIMA - GO40891-A e GUILHERME CORDEIRO DE LIMA - GO51368-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1031813-67.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5664021-67.2021.8.09.0136
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA FERREIRA ALBINO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR CORDEIRO DE LIMA - GO40891-A e GUILHERME CORDEIRO DE LIMA - GO51368-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré de sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora aposentadoria por idade.
Narra o apelante, em apertada síntese, que as contribuições a regime próprio de previdência não podem ser computadas na carência por ausência de apresentação de certidão de tempo de contribuição.
Contrarrazões apresentadas, pugnando a apelada pelo não conhecimento da apelação por indevida inovação recursal.
É o relatório.

PROCESSO: 1031813-67.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5664021-67.2021.8.09.0136
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA FERREIRA ALBINO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR CORDEIRO DE LIMA - GO40891-A e GUILHERME CORDEIRO DE LIMA - GO51368-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Preliminarmente, não entendo tratar-se o argumento do réu de inovação recursal, já que não se cuida de fato novo não levado a conhecimento do juízo a quo. O CNIS com indicação de vínculo junto a regime próprio de previdência social foi devidamente juntado aos autos, possibilitando sua apreciação pelo magistrado.
Quanto ao cumprimento da carência, necessário volver aos conceitos básicos trazidos pela Lei de Benefícios:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
(...)
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Por fim, a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91.
De outro lado, verifico que as certidões de tempo de contribuição emitidas pelo ente público não abrangem todo o período laborado junto a regime próprio de previdência. E, apesar de já constar dos autos a informação de vínculo junto a RPPS, o juízo deferiu o pedido apenas com base na quantidade de contribuições vertidas, nada dizendo a respeito de tal indicador no CNIS.
Verifica-se, portanto, a absoluta ausência de fundamentação da sentença em relação à carência. Em casos assim, a nulidade da sentença pode ser reconhecida de ofício (RESP 44266/MG). Veja-se, a respeito, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE - SENTENÇA PROFERIDA SEM FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE. 1. Impõe-se a decretação de nulidade à sentença proferida sem a devida fundamentação, por ausência de requisito essencial, nos termos do art. 93, IX, da CF/88 e art. 458, II, do CPC. 2. Sentença anulada de ofício. 3. Apelação prejudicada. (AC 0036101-51.2002.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ 06/03/2006 PAG 42.)
Ante o exposto, decreto de ofício a nulidade da sentença e JULGO PREJUDICADA a apelação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução do feito, oportunizando-se à parte autora a juntada de CTC referente a todo o período de labor junto ao ente público.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1031813-67.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5664021-67.2021.8.09.0136
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA FERREIRA ALBINO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR CORDEIRO DE LIMA - GO40891-A e GUILHERME CORDEIRO DE LIMA - GO51368-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES JUNTO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CTC REFERENTE A TODO O PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O argumento levantado pelo réu em apelação – impossibilidade de cômputo, na carência, de período laborado junto a regime próprio – não configura inovação recursal, já que não se trata de fato novo não levado a conhecimento do juízo a quo. O CNIS com indicação de vínculo junto a RPPS foi devidamente juntado aos autos, possibilitando sua apreciação pelo magistrado.
2. A possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. No entanto, as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelo ente público não abrangem todo o período laborado junto a regime próprio de previdência.
3. Apesar de já constar dos autos a informação de vínculo junto a RPPS, o juízo deferiu o pedido apenas com base na quantidade de contribuições vertidas, nada dizendo a respeito de tal indicador no CNIS. Verifica-se, portanto, a absoluta ausência de fundamentação da sentença em relação à carência. Em casos assim, a nulidade da sentença pode ser reconhecida de ofício (RESP 44266/MG).
4. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO, EM FACE DA ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
