
POLO ATIVO: ANTONIO MARRA RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1013307-67.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020961-90.2022.4.01.3400
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: ANTONIO MARRA RODRIGUES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento apresentado pela parte autora em face de decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Seção Judiciária de Goiás que declinou da competência para processamento e julgamento do feito em favor de Vara dos Juizados Especiais Cíveis da mesma Seção.
Em suas razões, afirma, em síntese, que não procede o declínio posto que, a despeito do reduzido valor da causa, a demanda exigirá a produção de prova complexa.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1013307-67.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020961-90.2022.4.01.3400
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: ANTONIO MARRA RODRIGUES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Não assiste razão ao agravante.
Analisando os autos principais (1020961-90.2022.4.01.3400) é possível notar seu enquadramento na competência absoluta estabelecida na Lei 10.259/2001 (valor da causa inferior a 60 salários mínimos, tema previdenciário, anulação de ato administrativo individual).
A realização da mencionada prova complexa sequer foi analisada e deferida pelo Juízo, que pode entender pelo julgamento do feito de acordo com as provas já contidas nos autos. Não é possível, nesta fase processual, afastar a competência absoluta dos Juizados em razão de exame pericial cuja necessidade sequer foi discutida nos autos.
Em caso semelhante, já decidiu este Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONTAGEM DE PERÍODOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, ATÉ ENTÃO, PELO INSS, DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS NO PPP. EVENTUAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO DO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE, NO CASO CONCRETO. COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 18ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS, em face do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA JEF da mesma Seção Judiciária, nos autos da ação de procedimento ordinário proposta contra o INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria, com a contagem de períodos especiais. 2. Ao que consta dos autos, a ação foi ajuizada perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais - JEF, que declinou da competência, entendendo que a elaboração de perícias complexas não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. 3. O Juízo Federal da 18ª Vara da mesma Seção Judiciária, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, ao fundamento de que o grau de complexidade da demanda ou a necessidade de realização de perícia técnica são fatores irrelevantes para descaracterizar a competência dos Juizados Especiais Federais. 4. A parte autora pretende ver reconhecido o seu direito à aposentadoria, pugnando, para tanto, pela contagem diferenciada do período em que esteve efetivamente exposta a agentes insalubres nocivos à sua saúde (25.11.2011 a 19.04.2017). 5. A orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que a necessidade de realização de perícias complexas afasta a competência dos juizados especiais federais. (CC 0008447-50.2016.4.01.0000/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI; JUIZ FEDERAL CONVOCADO CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 26/04/2016) 6. No caso concreto, todavia, não se antevê a complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial, eis que os fatos narrados na exordial vieram respaldados em PPP colacionado aos autos, não tendo o INSS, até então, se insurgido contra a veracidade das informações ali consignadas. 7. Há, nesse momento primeiro, desnecessidade de realização de qualquer perícia, sendo a questão de direito a ser dirimida o caráter especial ou não da exposição do Autor aos agentes consignados em seu perfil profissiográfico, havendo que se ratificar, assim, a competência e capacidade dos Juizados para o exame de casos deste jaez. 8. Eventual impugnação aos termos consignados no PPP pelo INSS, assim, é matéria ainda não posta no processo originário, sendo certo que o fato eventual de o profissional perito ter que se deslocar até o local de prestação da atividade laboral do Autor, por si só, não torna complexa a dilação probatória. 9. Conflito julgado procedente, fixando-se a competência do JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS, o Suscitado.(CC 1019208-84.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 30/07/2020 PAG.
Por tudo isso, considero acertada a decisão que declinou a competência para Vara do Juizado Especial Federal e, portanto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1013307-67.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020961-90.2022.4.01.3400
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: ANTONIO MARRA RODRIGUES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANTEVER A NECESSIDADE DE PROVA COMPLEXA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática por meio da qual foi declinada a competência para processar e julgar o feito – cujo objetivo é a concessão de aposentadoria especial – para Vara do Juizado Especial Federal.
2. Analisando os autos originários, é possível notar seu enquadramento na competência absoluta estabelecida na Lei 10.259/2001 (valor da causa inferior a 60 salários mínimos, tema previdenciário, anulação de ato administrativo individual).
3. Ainda que haja orientação jurisprudencial de que não cabe aos Juizados Especiais a realização de prova complexa, a perícia mencionada pelo agravante sequer foi analisada e deferida pelo Juízo, não se podendo antever sua necessidade.
4. Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
