
POLO ATIVO: FERNANDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora/exequente contra a decisão do juízo de primeira instância que acolheu os embargos à execução manejados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS reconhecendo que há excesso na execução eis que os cálculos apresentados pela parte autora não estão em consonância com os termos dispostos na decisão e, para tanto, homologou o cálculo.
Agrava a parte autora/exequente, insurgindo-se apenas quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária, requerendo a utilização do INPC e não a TR, conforme Manual de Calculo da Justiça Federal.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Atualização monetária e juros de mora
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o beneficio de aposentadoria por idade rural, corrigido pelo INPC/IBGE (art. 29-B) e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, nos moldes preconizados pelos art. 406 do NCC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação (súmula nº 204 do STJ).
Apela o INSS, insurgindo-se apenas quanto aos juros de mora e à correção monetária, requerendo a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Dispositivo
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para que os juros e a correção monetária incidam nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041553-78.2019.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
AGRAVANTE: FERNANDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora/exequente contra a decisão do juízo de primeira instância que acolheu os embargos à execução manejados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS reconhecendo que há excesso na execução eis que os cálculos apresentados pela parte autora não estão em consonância com os termos dispostos na decisão e, para tanto, homologou o cálculo.
2. Agrava a parte autora/exequente, insurgindo-se apenas quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária, requerendo a utilização do INPC e não a TR, conforme Manual de Calculo da Justiça Federal.
3. Atualização monetária e juros de mora devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
4. Agravo de instrumento da parte autora/exequente provido para que os juros de mora e a correção monetária incidam nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
