
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NOEMIA DA SILVA PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a decisão de primeira instância que determinou a utilização do INPC como taxa de correção monetária a ser utilizada, e não a TR, rejeitando, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento do feito.
Agrava o INSS, insurgindo-se apenas quanto aos juros de mora e à correção monetária, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a decisão de primeira instância que determinou a utilização do INPC como taxa de correção monetária a ser utilizada, e não a TR, rejeitando, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento do feito.
Agrava o INSS, insurgindo-se apenas quanto aos juros de mora e à correção monetária, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Em relação aos consectários (juros e correção monetária), “é firme o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. Em outras palavras, fica afastada a alegação de julgamento extra petita ou de ocorrência de preclusão consumativa, tendo em vista que são meros consectários legais da condenação. (AgInt no AREsp n. 1.810.521/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.952.606/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022) 2. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 3. Portanto, deve-se aplicar os critérios de pagamento de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, não implicando tal procedimento em afronta ao instituto da coisa julgada” (destaquei) (AG 1013496-84.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/06/2023).
Atualização monetária e juros de mora
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Dispositivo
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1032451-32.2019.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NOEMIA DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a decisão de primeira instância que determinou a utilização do INPC como taxa de correção monetária a ser utilizada, e não a TR, rejeitando, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento do feito.
2. Agrava o INSS, insurgindo-se apenas quanto aos juros de mora e à correção monetária, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
3. Atualização monetária e juros de mora devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
4. Agravo de instrumento do INSS desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
