
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO BRAZ DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a decisão que rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo ente público, referente à aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária.
Agrava o INSS, insurgindo-se apenas quanto à correção monetária, requerendo a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Atualização monetária e juros de mora
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a decisão que rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo ente público, referente à aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária.
Agrava o INSS, insurgindo-se apenas quanto à correção monetária, requerendo a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Dispositivo
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS, e julgo prejudicado o agravo interno, também proposto por esse Ente público.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013160-80.2018.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO BRAZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a decisão que rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo ente público, referente à aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária.
2.Agrava o INSS, insurgindo-se apenas quanto à correção monetária, requerendo a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
3. Atualização monetária e juros de mora devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
4. Agravo de instrumento do INSS desprovido, e prejudicado o agravo interno, também proposto por esse Ente Público
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
