
POLO ATIVO: MARIA SANTANA GOMES PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Santana Gomes Pereira contra a decisão do juízo de primeira instância que, em impugnação à execução, acolheu os cálculos apresentados pelo INSS, aplicando juros e correção monetária na forma disciplinada pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, após o advento da Lei 11.960/09, alegando ser este o posicionamento mais recente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Agrava a parte autora/exequente, insurgindo-se apenas quanto aos juros de mora e à correção monetária, requerendo a não aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1005768-84.2021.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Efeito suspensivo
Pretende o ente público concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, com a finalidade de que seja obstada a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária.
Há previsão de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no art. 1.019, inciso I, do CPC, desde que existam elementos que evidenciem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração de probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 995, § único do CPC.
Entretanto, não ficaram demonstrados, nos autos, os elementos ensejadores da concessão de efeito suspensivo, razão pela qual não merece ser acolhida.
- Atualização monetária e Juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Nesse sentido: AC 1007959-49.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2020 PAG.; AC 1002063-25.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/09/2020 PAG.; AC 1030570-93.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/07/2020 PAG.; AC 0010918-53.2017.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2020 PAG.
A esse respeito, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870.947, representativo do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando, desse modo, o índice de correção ali previsto (TR), reputando constitucional a parte que disciplina os juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária.
Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento (REsp 1.492.221 – Tema 905/STJ) submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou, relativamente às ações concernentes a servidores e empregados públicos, que “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.”
Quanto aos juros, devem incidir a contar da citação (Súmula 204/STJ) e nos termos do art. 1º-F da Lei 11.960/2009, considerado constitucional pelo STF (cf. RE 870.947) na parte em que disciplina os juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária.
Ressalte-se que, relativamente aos juros e correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, de ofício, sua alteração não implica em julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Nesse sentido: (destaquei)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. Precedentes: AgInt no REsp. 1.663.981/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2019; AgInt no REsp. 1.575.087/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.11.2018; AgInt no REsp. 1.364.982/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.3.2017; AgRg no AREsp. 643.934/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015; REsp. 1.781.992/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.4.2019; AgInt no AREsp. 1.060.719/MA, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no REsp. 1.566.464/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.8.2017.
2. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1742460/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020)
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do artigo 496, §3º, I, do NCPC, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos.
2. Quanto aos consectários legais, todavia, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública, A jurisprudência desta Câmara encontra-se firmada no sentido de que sobre as parcelas pretéritas de benefício previdenciário devem incidir atualização monetária e juros de mora conforme os critérios estabelecidos com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a saber: correção monetária com base no INPC a partir de setembro/2006, e juros de mora de 1% ao mês até jun/2009, observando-se, a partir daí o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97. Considera-se, ainda, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos. Insubsistência da integral aplicação do disposto na Lei 11.960/09, mostrando-se devida, no entanto, a alteração do decisum para que a atualização monetária respeite a variação do INPC.
3. Remessa oficial não conhecida. Adequação, de ofício, dos percentuais de juros e correção monetária.
(REO 0027243-69.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG.).
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, para que os juros de mora e a correção monetária incidam nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005768-84.2021.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
AGRAVANTE: MARIA SANTANA GOMES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Santana Gomes Pereira contra a decisão do juízo de primeira instância que, em impugnação à execução, acolheu os cálculos apresentados pelo INSS, aplicando juros e correção monetária na forma disciplinada pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, após o advento da Lei 11.960/09, alegando ser este o posicionamento mais recente da jurisprudência pátria, mormente do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agrava a parte autora/exequente, insurgindo-se apenas quanto aos juros de mora e à correção monetária, requerendo a não aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
3. Atualização monetária e juros de mora devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
4. Agravo de instrumento da parte autora/exequente provido para que os juros de mora e a correção monetária incidam nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
