
POLO ATIVO: VANDERLEI MACHADO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento apresentado pela parte autora em face de decisão do Juízo da Vara Cível da Subseção Judiciária de Rio Verde que declinou da competência para processamento e julgamento do feito em favor do JEF adjunto da mesma Subseção após correção de ofício do valor da causa em relação ao pedido de danos morais.
Em suas razões, afirma, em síntese, a possibilidade de cumulação dos pedidos de concessão de benefício previdenciário com a de indenização por danos morais. Ressalta que, em relação à reparação de danos, o valor da causa corresponderá ao montante pretendido, não podendo o magistrado interferir nesta seara sob pena de pré-julgamento do feito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
De pronto, verifico que assiste razão ao agravante.
Com efeito, segundo o art. 3º da Lei n. 10.259/2001, “(...) compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
De outra parte, o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da pretensão deduzida em Juízo, isto é, “(...) ao benefício patrimonial que a parte pretende obter por meio da demanda, e, especialmente quando se tratar de elemento definidor de competência absoluta” (CC 0021726-40.2015.4.01.0000 / BA, 1ª Seção, in DJe de 14/12/2017).
Ainda, importa destacar que a possibilidade de correção de ofício do valor da causa está destacada no art. 292, §3º do CPC, segundo o qual “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
No entanto, no caso concreto, houve redução tão somente do valor referente aos danos morais, que deve corresponder ao valor pretendido pelo autor. Nesta linha, este Tribunal já se posicionou pela impossibilidade de retificação de ofício pelo magistrado. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO COM REDUÇÃO DE DANOS MORAIS. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Na ação subjacente, a parte autora pugnou pela condenação do réu ao pagamento dos valores atrasados, quantificados em R$ 20.109,66 (vinte mil, cento e nove reais, e sessenta e seis centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), o que resulta em valor da causa correspondente a R$ 67.109,66 (sessenta e sete mil, cento e nove reais, e sessenta e seis centavos), conforme emenda à inicial. 2. O valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico que se pretende com a procedência do pedido, devendo ser a ação encaminhada ao Juizado Especial Federal se lhe atribuído valor igual ou inferior a sessenta salários mínimos, conforme art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa pode ser retificado de ofício pelo juízo abstratamente competente, quando não observado critério legal específico ou o real valor econômico da demanda, retificação que não pode ser aleatória, mas baseada em elementos concretos que indiquem o efetivo proveito econômico pretendido pela parte. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o valor estimado da causa, na petição em que se pleiteia indenização por danos morais, não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta, nos termos do art. 292, inciso VI do CPC/2015. (CC 0046751-55.2015.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 19/12/2019.). 5. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SJBA, o suscitado. (CC 1040520-82.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 31/01/2022 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 292, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-JULGAMENTO DA CAUSA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Na hipótese, a parte autora atribuiu como valor da causa a quantia de R$ 62.402,00 (sessenta e dois mil, quatrocentos e dois reais), sendo R$ 11.448,00 correspondente ao valor das prestações vencidas e vincendas do benefício pleiteado e R$ 50.000,00 a título de danos morais, o que levou o juízo suscitado a retificar, de ofício, o valor dos danos morais, reduzindo-o e, por consequência, enquadrando o valor da causa no patamar de julgamento dos JEFs, por entender que ele seria incompatível com o valor da renda mensal inicial do benefício que o autor pretende. 2. O CPC, apesar de determinar que o valor da causa na ação de indenização, inclusive por danos morais, corresponderá ao valor pretendido pela parte autora, permite ao juiz a sua correção de ofício, quando verificar que a quantia fixada não corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão no processo ou ao proveito econômico perseguindo na demanda. 3. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Regional possui entendimento no sentido de que, nas causas em que a parte autora pretende indenização por danos morais, o valor por ela atribuído a esse título deve ser o considerado para fixação do valor da causa, não podendo ser modificado de ofício pelo magistrado, sob pena de pré-julgamento da causa. Precedentes: CC 0050942-17.2013.4.01.0000/MA; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES; Órgão: TERCEIRA SEÇÃO; e-DJF1 P. 184 de 30/09/2014 e CC 0038231-48.2011.4.01.0000 / MG; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO; Órgão: TERCEIRA SEÇÃO; e-DJF1 P. 26 de 10/04/2012. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará, o suscitado. (CC 1018823-10.2018.4.01.0000, Desembargador Federal João Luiz De Sousa, TRF1 - Primeira Seção, PJe 06/09/2022 PAG.)
Assim, dou provimento ao Agravo para fixar a competência para julgamento da ação na Vara Cível da Subseção Judiciária de Rio Verde, mantendo-se o valor da causa originalmente fornecido pelo autor.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1017681-92.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003090-29.2022.4.01.3503
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: VANDERLEI MACHADO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA. MONTANTE PRETENDIDO PELO AUTOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática por meio da qual foi declinada a competência para processar e julgar o feito para Vara do Juizado Especial Federal após retificação de ofício do valor da causa.
2.A possibilidade de correção de ofício do valor da causa está destacada no art. 292, §3º do CPC, segundo o qual “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
3. No entanto, no caso concreto, houve redução tão somente do valor referente aos danos morais, que deve corresponder ao valor pretendido pelo autor. Nesta linha, este Tribunal já se posicionou pela impossibilidade de retificação de ofício pelo magistrado. Precedentes.
4. Recurso provido para manter o valor da causa indicado pelo autor e fixar a competência da Vara Cível.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
