
POLO ATIVO: IONE DE FATIMA SABINO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES - GO24604-A e DOUGLAS FELIPE SILVA RODRIGUES - GO43750-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1037681-50.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5487267-90.2019.8.09.0154
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: IONE DE FATIMA SABINO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES - GO24604-A e DOUGLAS FELIPE SILVA RODRIGUES - GO43750-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento apresentado pelo autor/exequente em face de decisão que indeferiu pedido de pagamento de RPV complementar
Em suas razões, afirma, em síntese, que o INSS implantou de forma equivocada o benefício deferido por sentença, o que gerou a necessidade de retificação do cálculo dos valores que deveriam ser pagos por requisitório. Diz que, após a expedição das RPV’s, notou equívoco na conta apresentada, motivo pelo qual requer execução complementar.
O agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1037681-50.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5487267-90.2019.8.09.0154
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: IONE DE FATIMA SABINO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES - GO24604-A e DOUGLAS FELIPE SILVA RODRIGUES - GO43750-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
Não há fundamento legal para o acolhimento da pretensão.
A própria agravante afirma ter apresentado cálculo de forma equivocada em fase de cumprimento de sentença, tendo percebido o erro tão somente após a expedição da requisição de pagamento, ou seja, já finalizada a fase executória do feito.
Toda a documentação juntada aos autos tem o condão de comprovar que havia valor residual a ser pago à exeqüente. No entanto, não foi este o fundamento da decisão agravada, que negou o pedido de execução complementar por ter-se operado, claramente, a preclusão.
Após o advento do novo Código de Processo Civil, por expressa previsão normativa a fase de cumprimento de sentença, seja provisória ou definitiva, se dá por requerimento da parte. Veja-se:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
(...)
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (...)
Pois bem. A exeqüente apresentou planilha do valor devido e, sem impugnação do executado, houve o devido pagamento no exato montante requerido. Ora, não se pode admitir que a matéria seja discutida ad eternum ao simples argumento de aplicação do princípio In dúbio pro misero, sob pena de constante insegurança jurídica nas relações processuais.
Assim, uma vez extinta a execução pelo pagamento, incabível o prosseguimento da execução para satisfação de eventuais diferenças, pois a expedição de requisitório no valor requerido extingue o vínculo obrigacional que existia entre o credor e o devedor.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1037681-50.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5487267-90.2019.8.09.0154
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: IONE DE FATIMA SABINO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES - GO24604-A e DOUGLAS FELIPE SILVA RODRIGUES - GO43750-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. OBRIGAÇÃO EXTINTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática que indeferiu pedido de execução complementar após a expedição de requisitórios.
2. Nos termos do sistema processual vigente, o cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública far-se-á por requerimento da parte exeqüente, que apresentará demonstrativo detalhado de cálculo.
3. A agravante/exeqüente apresentou planilha do valor que entendia devido e, diante da ausência de impugnação do executado, foi expedida RPV. Extinta, pois, a obrigação pelo pagamento, operando-se a preclusão consumativa do direito alegado.
4. Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
