
POLO ATIVO: MARIA RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA ROSA GOLBERTO - MT16155-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1015733-86.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004958-63.2020.8.11.0055
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: MARIA RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA ROSA GOLBERTO - MT16155-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Rodrigues da Silva em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação apresentada pelo executado para que não sejam incluídas, no cálculo, parcelas posteriores à cessação do auxílio-doença.
Contrarrazões não apresentadas.
Foi indeferido o pedido de efeito ativo ao recurso.
É o relatório.

PROCESSO: 1015733-86.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004958-63.2020.8.11.0055
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: MARIA RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA ROSA GOLBERTO - MT16155-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Sem mais delongas, verifico que não assiste razão à agravante.
Transcrevo o teor da decisão proferida no ID 316072644, que passará a integrar a fundamentação deste voto:
“Insurge a Agravante contra decisão interlocutória que deu razão ao executado e negou a inclusão nos cálculos das parcelas entre a última cessação administrativa do benefício (19/06/2020) e a data da realização dos cálculos em liquidação (15/09/2020). Segundo o Magistrado, "é certo que os benefícios de auxílio-doença não se confundem com a aposentadoria por invalidez, não devendo o primeiro ser prorrogado incessantemente, por meio do cumprimento de sentença. Em persistindo a incapacidade laboral, deve a autora intentar nova ação por incapacidade, juntando os laudos atualizados e passar por nova perícia judicial" (grifamos).
De fato, por tratar-se de benefício por incapacidade temporária, a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 (Alta Programada), determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, estabelecendo, ainda, que na ausência de tal prazo o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, do art. 60 da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação de regência.
No caso dos autos, inexiste qualquer fixação de prazo para a duração do benefício na sentença, motivo pelo qual o INSS cessou o pagamento do benefício no dia 19/06/2020 (120 dias após a instauração).”
De fato, não tendo a sentença fixado DCB, é lícito ao INSS encerrar o benefício após 120 por expressa disposição da Lei 8.213/91. Não cabe, em fase de cumprimento de sentença, a produção de provas acerca da permanência da incapacidade, que deve ser objeto de pedido administrativo de prorrogação e, em caso de negativa, de nova ação judicial.
A respeito:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 246. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ESTIMATIVA NO LAUDO. TERMO A QUO. DATA DO EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA. 120 DIAS CONTADOS DA DATA DA IMPLANTAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A micropolítica pública dos benefícios por incapacidade está baseada em dois pontos centrais: (i.) o auxílio-doença deve ser concedido com uma previsão de data de cessação; e (ii.) o segurado tem o direito a pedir a prorrogação do benefício. 2. A redação dos parágrafos 8º e 9º, art. 60 da Lei 8.213/91 refere-se à fixação de um prazo estimado para a duração do benefício. Apesar disso, há substancial diferença entre os dois dispositivos. 3. Quando estima um momento de recuperação da capacidade de trabalho, o perito projeta o prazo a partir da data do exame. Em outras palavras, o expert informa o prazo que considera suficiente para a recuperação da capacidade de trabalho considerando como termo a quo a data em que faz a análise pericial. Por esse motivo, não faz qualquer sentido computar o prazo de recuperação identificado pelo perito a partir da implantação do benefício, evento completamente fora do controle do expert, especialmente, no âmbito judicial. 4. Entretanto, quando não há a estimativa do momento de recuperação da capacidade, o prognóstico é substituído pela presunção legal estabelecida no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, sendo fixada a data de cessação do benefício no "prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença". 5. A estimativa da cessação do benefício, seja em razão do prognóstico, seja por presunção legal, não pode configurar um obstáculo à manutenção da prestação previdenciária, quando o fato gerador do benefício permanecer presente. Tanto o prognóstico, quanto a presunção cedem diante da realidade. Por isso, é essencial oportunizar ao segurado a apresentação de pedido de prorrogação do auxílio-doença, como previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91 e no § 2º, do art. 78 do Decreto 3.048/99. 6. TESE (TEMA 246): I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. 7. Incidente conhecido e provido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05008813720184058204, Relator: BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, Data de Julgamento: 20/11/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 24/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO SEM A SUBMISSÃO DO SEGURADO A NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. RECURSO INTERPOSTO COM RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para assegurar ao impetrante o direito ao restabelecimento do seu benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data do deferimento da liminar nestes autos e determinando a sua manutenção até que o segurado seja submetido a nova perícia médica administrativa referente ao período de prorrogação já solicitado pelo impetrante. 2. Não se conhece da apelação do INSS, uma vez que as razões recursais abordaram a questão relativa à demora na apreciação e conclusão de requerimento formulado na via administrativa, o que não se coaduna com a situação objeto da lide, em que o impetrante se insurge contra o cancelamento do seu auxílio-doença, mesmo tendo havido pedido de prorrogação nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, do CPC. 3. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. 4. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. 5. No caso em exame, o segurado formulou pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença antes de expirado o prazo de sua duração, mas o INSS promoveu o cancelamento do benefício sem que o impetrante fosse submetido a nova perícia médica administrativa, conforme expressa exigência da lei. 6. Não merece censura a r. sentença que impôs a necessidade de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença do impetrante, pois a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da sua cessação, garantindo-lhe a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. 7. Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REO: 10028578220204013703, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/05/2023 PAG PJe 09/05/2023 PAG)
Por tudo isso, correto o entendimento do juízo de piso.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
Comunique-se.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1015733-86.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004958-63.2020.8.11.0055
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: MARIA RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA ROSA GOLBERTO - MT16155-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO PARA EXCLUIR DO CÁLCULO PARCELAS POSTERIORES À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DCB FIXADA EM SENTENÇA. LEGALIDADE DA CESSAÇÃO EM 120 DIAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação apresentada pelo executado para que não sejam incluídas, no cálculo, parcelas posteriores à cessação do auxílio-doença.
2. Por tratar-se de benefício por incapacidade temporária, a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 (Alta Programada), determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, estabelecendo, ainda, que na ausência de tal prazo o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, do art. 60 da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação de regência.
3. Não cabe, em fase de cumprimento de sentença, a produção de provas acerca da permanência da incapacidade, que deve ser objeto de pedido administrativo de prorrogação e, em caso de negativa, de nova ação judicial.
4. Agravo não provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator