
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO EDIMILSON DO CARMO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO ROSSE PEREIRA LOPES - AM5680
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1011606-03.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000173-65.2017.8.04.4100
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO EDIMILSON DO CARMO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ROSSE PEREIRA LOPES - AM5680
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que indeferiu impugnação em fase de cumprimento de sentença e homologou cálculos.
Regularmente intimado, o lago agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1011606-03.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000173-65.2017.8.04.4100
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO EDIMILSON DO CARMO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ROSSE PEREIRA LOPES - AM5680
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região – art. 29, inciso XXII.
Neste contexto, verifico que há questão processual que obsta o conhecimento deste agravo de instrumento. A insurgência da parte agravante tem por finalidade desconstituir determinação contida em decisão terminativa que põe fim a cumprimento de sentença, deixa de conhecer das impugnações dos cálculos e determina, de pronto, a expedição de requisitórios (ID 415994976). Tem a decisão, pois, natureza notadamente terminativa.
Sobre o cabimento do recurso em questão, o Código de Processo Civil assim dispõe no art. 1.015 e seu parágrafo único:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Consoante se verifica, estão relacionadas na lei processual civil as hipóteses de decisões recorríveis por meio de agravo de instrumento, além de outros casos expressamente referidos em lei.
A decisão que põe fim à relação processual desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de tal recurso, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de previsão legal expressa (art. 1.009, CPC).
Neste sentido, vejam-se os seguintes julgados que se amoldam ao presente feito.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1902533/PA, Relator Ministro Og Fernandes, em 18/05/2021. DJe 24/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1855034, Relator Ministro Herman Benjamin, em 03/03/2020. DJe 18/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Segunda Turma, REsp 1902533/PA, Relator Ministro Og Fernandes, em 18/05/2021. DJe 24/05/2021)
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento interposto, ante a inadequação da via eleita.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1011606-03.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000173-65.2017.8.04.4100
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO EDIMILSON DO CARMO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ROSSE PEREIRA LOPES - AM5680
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONHECE DAS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGA CÁLCULO. NATUREZA TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região – art. 29, inciso XXII.
2. In casu, a parte interpõe agravo de instrumento em face de decisão que conhece impugnação apresentada na fase executória, homologa os cálculos de execução e determina expedição de requisitório. Nesse cenário, não se mostra cabível a interposição de recurso de agravo de instrumento para impugnar decisão de natureza terminativa.
3. A decisão que põe fim à relação processual desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de tal recurso, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de previsão legal expressa (art. 1.009, CPC).
4. Tanto este Tribunal como o Superior Tribunal de Justiça expressam a compreensão de que o recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença é o recurso de apelação. Precedentes.
5. Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR SEGUIMENTO ao Agravo, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
