
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE MARIA RICARDO - DF15695-A
POLO PASSIVO:MARIA AUXILIADORA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS VINICIUS LEME SAUD DO NASCIMENTO - SP322339 e ANDRE LUIZ MONSEF BORGES - SP284074
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1039025-66.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5294789-70.2022.8.09.0115
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARIA RICARDO - DF15695-A
POLO PASSIVO:MARIA AUXILIADORA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS VINICIUS LEME SAUD DO NASCIMENTO - SP322339 e ANDRE LUIZ MONSEF BORGES - SP284074
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante em face de acórdão desta Nona Turma.
Sem contraminuta.
É o relatório.

PROCESSO: 1039025-66.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5294789-70.2022.8.09.0115
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARIA RICARDO - DF15695-A
POLO PASSIVO:MARIA AUXILIADORA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS VINICIUS LEME SAUD DO NASCIMENTO - SP322339 e ANDRE LUIZ MONSEF BORGES - SP284074
V O T O
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante com o fito de obter modificação no acórdão.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Na hipótese, verifico que o embargante limita-se a argumentar acerca da admissibilidade do recurso ao qual foi negado seguimento. Não há indicação de vício na decisão, tratando-se de mera tentativa de modificação do entendimento desta Turma.
A ausência de indicação de qualquer dos vícios apontados pelo art. 1.022 importa no não conhecimento dos embargos, conforme jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.
3. A reiteração de argumentos, nos terceiros embargos de declaração, já repelidos nos acórdãos anteriormente proferidos, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl na PET no CC n. 139.068/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
Ante o exposto, entendo por NÃO CONHECER os embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1039025-66.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5294789-70.2022.8.09.0115
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARIA RICARDO - DF15695-A
POLO PASSIVO:MARIA AUXILIADORA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS VINICIUS LEME SAUD DO NASCIMENTO - SP322339 e ANDRE LUIZ MONSEF BORGES - SP284074
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. Na hipótese, verifico que o embargante limita-se a discorrer sobre questões alheias ao debate recursal, não apontando qualquer vício no acórdão.
3. A ausência de indicação de qualquer dos vícios apontados pelo art. 1.022 importa no não conhecimento dos embargos, conforme jurisprudência do STJ.
4. Embargos não conhecidos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
