
POLO ATIVO: WANILDO MOREIRA DOS ANJOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1011719-88.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044466-81.2020.4.01.3400
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: WANILDO MOREIRA DOS ANJOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que corrigiu erro material de sentença, determinando sua intimação para comprovar o recolhimento do valor complementar das contribuições faltantes a fim de consolidar o reconhecimento por tempo de contribuição.
Regularmente intimado, o lago agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1011719-88.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044466-81.2020.4.01.3400
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: WANILDO MOREIRA DOS ANJOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região – art. 29, inciso XXII.
Neste contexto, verifico que há questão processual que obsta o conhecimento deste agravo de instrumento. A insurgência da parte agravante tem por finalidade desconstituir determinação contida em decisão que corrige erro material de sentença, integrando-a. Tem a decisão, pois, natureza notadamente terminativa.
A decisão que põe fim à relação processual desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de tal recurso, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de previsão legal expressa (art. 1.009, CPC).
Neste sentido, vejam-se os seguintes julgados que se amoldam ao presente feito.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal considera erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra embargos declaratórios opostos de sentença, porquanto, tratando-se de decisão integrativa da sentença, o recurso cabível é apelação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 172.215/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 14/5/2015.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE SENTENÇA INTEGRATIVA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 513 DO CPC/73. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. I – Hipótese em que o agravo de instrumento foi interposto de sentença integrativa que acolheu os embargos de declaração. II – Não é cabível a interposição de recurso de agravo de instrumento em face de sentença, na conformidade do art. 513 do CPC/73, legislação aplicável à espécie, não se podendo aplicar o princípio da fungibilidade recursal, na hipótese, tendo em vista a ausência de dúvida quanto à via prevista, o que caracteriza a interposição como erro grosseiro. III – Os embargos declaratórios, ao impugnarem a sentença, visam integrar aquela peça processual, e à decisão que os julga é atribuída a mesma natureza jurídica da decisão embargada. IV – Agravo de instrumento da parte autora do qual não se conhece. (TRF-1 - EDAG: 10254655720224010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/02/2023 PAG PJe 08/02/2023 PAG)
PROCESSO Nº: 0804160-63.2017.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FERNANDO GURGEL PIMENTA ADVOGADO: Fernando Gurgel Pimenta AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Ivan Lira De Carvalho PROCESSO ORIGINÁRIO: 0802893-13.2016.4.05.8400 - 6ª VARA FEDERAL - RN JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Marco Bruno Miranda Clementino EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTEGRATIVA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno aviado em face de decisão monocrática do Relator que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão integrativa de sentença. 2. A pretensão do recorrente, ultima ratio, é a modificação do comando sentencial, razão pela qual o recurso a ser interposto é o de apelação e não o agravo de instrumento. 3. A utilização de recurso de agravo de instrumento em face de decisão integrativa de sentença consiste em erro grosseiro, que inibe a aplicação do princípio da fungibilidade. Neste sentido: STJ, AGARESP 201200878096. 4. A circunstância de o juízo de origem ter nominado a manifestação judicial de "decisão" não implica a ilação de que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, sendo certo que é o conteúdo da decisão que sinaliza a espécie de recurso a ser utilizada. 5. Agravo interno não provido. (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804160-63.2017.4.05.0000, Relator: IVAN LIRA DE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/08/2017, 4ª TURMA)
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto, ante a inadequação da via eleita.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1011719-88.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044466-81.2020.4.01.3400
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: WANILDO MOREIRA DOS ANJOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CORRIGE ERRO MATERIAL EM SENTENÇA. NATUREZA INTEGRATIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região – art. 29, inciso XXII.
2. Neste contexto, há questão processual que obsta o conhecimento deste agravo de instrumento. A insurgência da parte agravante tem por finalidade desconstituir determinação contida em decisão que corrige erro material de sentença, integrando-a. Tem a decisão, pois, natureza notadamente terminativa.
3. A decisão que integra a sentença desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de tal recurso, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de previsão legal expressa (art. 1.009, CPC). Precedentes.
4. Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR SEGUIMENTO ao Agravo, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
