
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EUFRASIA JOSE BORGES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO PEREIRA DE OLIVEIRA - MT27482/O
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1041339-82.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003871-48.2022.8.11.0008
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EUFRASIA JOSE BORGES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO PEREIRA DE OLIVEIRA - MT27482/O
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida pelo Juízo monocrático que deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento de aposentadoria por idade à requerente.
Em suas razões, requer a reforma da decisão agravada, afirmando que a aposentadoria por idade fora implantada por erro judiciário ocorrido em ação anterior, na qual se pleiteava o benefício de pensão por morte. Aduz que a autarquia percebeu o equívoco apenas no momento em que fora requerida administrativamente a pensão por morte, tendo implantando este último e cessado a aposentadoria por idade. Requer, ainda, o afastamento da multa prévia aplicada.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 1041339-82.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003871-48.2022.8.11.0008
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EUFRASIA JOSE BORGES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO PEREIRA DE OLIVEIRA - MT27482/O
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Inicialmente, verifico que o agravante pretende, indevidamente, discutir na presente ação insurgência que não foi levantada nos autos da demanda 1371-75.2012.811.0008. Ainda que, naqueles autos, tenha havido concessão de benefício diverso do requerido, a sentença transitou em julgado e não pode ser desconstituída por mera constatação do suposto erro anos após o ocorrido.
De outro lado, correta a observação do juízo de primeiro grau de que inexiste vedação à percepção simultânea de aposentadoria por idade e pensão por morte, não havendo razão para cessão de um dos benefícios após a implantação do outro.
Quanto às astreintes, a jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial.
Por outro lado, o objetivo da multa diária é inibitório, sua cominação visa fazer com que o réu desista do descumprimento da obrigação a que fora condenado. Trata-se de faculdade do juiz arbitrar a incidência de multa diária, sendo-lhe resguardada, também, a possibilidade de optar pela revogação da penalidade imposta, caso entenda relevantes as eventuais justificativas da referida mora, na forma do art. 537, §1º, do CPC.
Nesse sentido são os seguintes precedentes do STJ, in verbis:
"em atendimento ao princípio da proporcionalidade e para se evitar o enriquecimento ilícito, é possível a redução do valor da multa cominatória sem que se incorra em violação à coisa julgada, podendo ser alterada, inclusive, na fase de execução" (AgRg no AREsp 309.958/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10/12/2013).
"A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao juiz é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária pelo cumprimento da obrigação de fazer" (REsp 1376871/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014).
"A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. 4. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. (...)" (STJ, Terceira Turma, REsp nº 1.367.212, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, publicação: DJe 01.08.2017) Grifos acrescentados
No presente caso, a recalcitrância está devidamente comprovada pelas contrarrazões apresentadas, tendo a agravada informado que, transcorrido prazo para implantação do benefício, nenhuma atitude foi tomada pela autarquia.
Isso posto, por entender correta a decisão agravada, negoprovimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1041339-82.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003871-48.2022.8.11.0008
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EUFRASIA JOSE BORGES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO PEREIRA DE OLIVEIRA - MT27482/O
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DEFERIDO POR AÇÃO ANTERIOR E NÃO IMPUGNADO NO MOMENTO OPORTUNO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. MULTA DIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA RECALCITRÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O agravante pretende, indevidamente, discutir na presente ação insurgência que não foi levantada nos autos da demanda 1371-75.2012.811.0008. Ainda que, naqueles autos, tenha havido concessão de benefício diverso do requerido, a sentença transitou em julgado e não pode ser desconstituída por decisão administrativa anos após o ocorrido.
2. Inexiste vedação à percepção simultânea de aposentadoria por idade e pensão por morte, não havendo razão para cessão de um dos benefícios após a implantação do outro.
3. A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, que é comprovadamente o caso do autos. O objetivo da multa diária é inibitório, e sua cominação visa fazer com que o réu desista do descumprimento da obrigação que lhe fora imposta. Trata-se de faculdade do juiz arbitrar a incidência de multa diária, sendo-lhe resguardada, também, a possibilidade de optar pela revogação da penalidade imposta, caso entenda relevantes as eventuais justificativas da referida mora, na forma do art. 537, §1º, do CPC.
4. Agravo improvido
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
