
POLO ATIVO: WALTER FRANCISCO ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NEUCYLENE DOS SANTOS OLIVEIRA RAMOS - RO12508, MICHELE JULIANA NOCA - MT7622-A, SAULO ALMEIDA ALVES - MT13615-A e PAOLA KAROLINA PEREIRA DA SILVA GOMES - MT33757/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1008315-92.2024.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALTER FRANCISCO ALVES contra decisão que determinou a juntada de comprovante de residência pessoal e de requerimento administrativo atualizado, sob pena de extinção do feito (art. 321, parágrafo único do CPC).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a petição inicial está em conformidade com o art. 319 do CPC e que não tem condições de cumprir a decisão recorrida, pois não tem imóvel em seu nome. Alega, ainda, que a exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e do acesso à justiça para defesa de seus direitos. Argumenta, ainda, a desnecessidade de juntada do requerimento administrativo atualizado. Pleiteia, por fim, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte agravada foi intimada para apresentar resposta ao recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1008315-92.2024.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
À vista dos documentos carreados aos autos pelo agravante, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita pleiteado.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema 350), com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, restando definido:
Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
Não há, contudo, em referido julgado, qualquer determinação de que o requerimento administrativo e seu conseguinte indeferimento tenha se dado em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial, sendo prescindível, pois, no caso concreto, a realização de novo pedido na via administrativa.
Nesse sentido, já se manifestou esta Turma:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Chapada dos Guimarães que observou que a negativa administrativa acostada com a inicial data de 11.3.2014 (há mais de quatro anos do protocolo da demanda - 22.11.2018), não seria contemporânea à ação, e, portanto, não se prestaria a demonstrar o interesse processual da autora, sobretudo em razão da possibilidade de alteração nas condições pessoais da autora para concessão do benefício previdenciário. 2. Agrava a parte autora sob o fundamento de que requereu seu benefício na seara administrativa em 2014, não havendo necessidade de nova formulação de pedido administrativo antes do ajuizamento da ação. 3. O STF, ao julgar o RE 631240, assentou a necessidade de prévio requerimento administrativo a fim de subsidiar o pedido judicial de concessão do benefício indeferido, não devendo o Poder Judiciário servir de balcão do INSS. 4. Não há, contudo, em referido julgado qualquer determinação de que o requerimento administrativo e seu conseguinte indeferimento tenha se dado em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial, sendo prescindível, pois, no caso concreto, a realização de novo pedido na via administrativa. 5. Há que se ressaltar que, na espécie, não há fundamento que indique que o Autor quer valer-se de tempo de atividade rural exercido posteriormente ao pleito administrativo indeferido, hipótese esta, sim, que autorizaria uma determinação de renovar-se o pedido na via administrativa, eis que naquele outro pedido não havia sido oportunizado à Autarquia se manifestar sobre novos documentos. 6. Ao revés, contudo, tem-se que a parte demandante pugna pela concessão do benefício desde a DER, ou seja, utilizando-se, tão somente do tempo de atividade rural exercido até a data daquele primeiro pedido administrativo. 7. Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão agravada, determinar que a ação seja processada sem a exigência de novo requerimento na via administrativa. (TRF 1ª Região – AG 1036181-85.2018.4.01.0000 – Primeira Turma – Rel. Des. Fed. WILSON ALVES DE SOUZA – PJe de 14/11/2019)
O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico.
Esta Corte já decidiu que não pode ser exigida a apresentação de comprovante de endereço por ausência de previsão legal.
Nesse sentido são os seguintes precedentes, dentre outros:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA SEM AMPARO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico em nome da parte. 2. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que, uma vez indicado o endereço de domicílio na petição inicial, milita em favor da parte autora a presunção de veracidade de suas alegações, não podendo ser exigida a apresentação de comprovante de endereço em seu nome. Precedentes. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG 1018347-98.2020.4.01.0000, Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, TRF1 - Primeira Turma, PJe 26/04/2022 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. LICENÇA-MATERNIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. 1. O Juiz indeferiu a petição inicial, uma vez que a parte autora não trouxe comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação do respectivo imóvel. 2. De acordo com jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do NCPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Não é lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. (AC 1015115-88.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2020 PAG.) 3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. (AC 1027294-83.2021.4.01.9999, Juiz Federal Rodrigo De Godoy Mendes (Conv.), TRF1 - Primeira Turma, PJe 28/01/2022)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO. ELEMENTOS DE PROVA. SENTENÇA ANULADA. I Hipótese em que houve a extinção do feito, por indeferimento da inicial, com base no disposto no art. 485, I, c/c 330 e 321, parágrafo único, todos do CPC/2015, em razão de não ter a parte autora emendado a inicial, de acordo com a determinação. II (...). De outro lado, no que se refere ao n. 3, esta Seção possui o entendimento de que, indicado o endereço de domicílio na peça exordial, milita em favor da parte autora a presunção de veracidade das suas alegações, até prova em contrário, não havendo exigência, nas disposições contidas no art. 319 do CPC, de juntada de comprovante de residência. IV "Os arts. 319 e 320 do CPC/2015 estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar, em juízo, sua petição inicial. Inexigível a juntada de comprovante de endereço de sua titularidade ou de sua vinculação ao endereço mencionado na inicial, por ausência de disposição legal." (AC 1012467-28.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/06/2020) V Apelação provida. Sentença desconstituída, para retorno e regular processamento dos autos no juízo de origem. (AC 1003061-22.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 - Segunda Turma, PJe 15/12/2021) (g.n.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar que a ação seja processada sem a necessidade de juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora e sem a exigência de novo requerimento na via administrativa, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008315-92.2024.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
AGRAVANTE: WALTER FRANCISCO ALVES
Advogados do(a) AGRAVANTE: MICHELE JULIANA NOCA - MT7622-A, NEUCYLENE DOS SANTOS OLIVEIRA RAMOS - RO12508, PAOLA KAROLINA PEREIRA DA SILVA GOMES - MT33757/O, SAULO ALMEIDA ALVES - MT13615-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA SEM AMPARO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema 350), com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, restando definido que: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a” e “b” deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.
2. Não há, contudo, em referido julgado, qualquer determinação de que o requerimento administrativo e seu conseguinte indeferimento tenha se dado em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial, sendo prescindível, pois, no caso concreto, a realização de novo pedido na via administrativa.
3. O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico em nome da parte.
4. A jurisprudência desta e. Corte se firmou no sentido de que, uma vez indicado o endereço de domicílio na petição inicial, milita em favor da parte autora a presunção de veracidade de suas alegações, não podendo ser exigida a apresentação de comprovante de endereço em seu nome. Precedentes.
5. Agravo de instrumento provido, para determinar o regular processamento da ação originária sem a necessidade de juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora e sem a exigência de novo requerimento na via administrativa, nos termos da fundamentação supra.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
