
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ELIZETE VILAS BOAS BARRETO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LARISSA EVANGELISTA CORREIA - BA48596-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1045210-57.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073868-85.2021.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ELIZETE VILAS BOAS BARRETO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA EVANGELISTA CORREIA - BA48596-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que deferiu medida liminar em Mandando de Segurança para determinar ao impetrado que “processe o requerimento administrativo formulado pela parte autora e sobre ele emita decisão no prazo de 31 (trinta e um) dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária, ora arbitrada em R$100,00 (cem reais), sem prejuízo das demais sanções decorrentes do descumprimento de ordem judicial”.
Em suas razões, insurge-se primeiramente contra a fixação de multa antes de comprovada a recalcitrância do ente público. Afirma a inexistência de prazo legal para análise dos pedidos administrativos feitos perante a autarquia e invoca os princípios da separação do poderes e da isonomia para alegar o equívoco da decisão agravada. Pugna, sucessivamente, pela utilização do prazo fixado no RE 631.240/MG.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1045210-57.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073868-85.2021.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ELIZETE VILAS BOAS BARRETO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA EVANGELISTA CORREIA - BA48596-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Quanto à multa, cumpre registrar que a Jurisprudência majoritária é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação não comprovada no caso, tendo em vista sua fixação prévia à intimação do agravante.
No âmbito desta Corte, dentre outros, “ é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, hipótese não configurada." (AC 0010019-60.2014.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.370 de 09/04/2015)
Idem: AG 0046778-67.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/01/2019 PAG.; AC 0014736-47.2016.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LÍVIA CRISTINA MARQUES PERES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/08/2017 PAG. e AC 0067239-79.2015.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 22/10/2020 PAG.
Desta forma, deve ser afastada a multa aplicada pela decisão agravada.
No que tange aos prazos para a autarquia previdenciária concluir a análise dos processos administrativos, o entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.).
Nesta mesma direção os seguintes precedentes: AMS 1007687-88.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.; AC 1020827-95.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.
Ademais, o art. 49 da Lei 9.784/99 estabelece que a Administração Pública deve apreciar o requerimento administrativo no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente, de modo que constata-se a mora excessiva na resposta ao requerimento apresentado pela parte agravada.
Nesta esteira o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, que estabelece o prazo de até trinta dias para decidir, após concluída a instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, prazos de observância obrigatória pela Administração.
Por fim, verifico que a mora administrativa ultrapassou até mesmo o prazo definido no RE 631.240/MG, não havendo qualquer razão para acolhimento do pedido subsidiário.
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo tão somente para afastar a multa prévia aplicada, mantendo a decisão liminar em todos os seus demais termos.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1045210-57.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073868-85.2021.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ELIZETE VILAS BOAS BARRETO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA EVANGELISTA CORREIA - BA48596-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA PRÉVIA. DEMORA INJUSTIFICADA DO AGENTE PÚBLICO NO JULGAMENTO DO FEITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PELO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. A Jurisprudência majoritária é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação não comprovada no caso, tendo em vista sua fixação prévia à intimação do agravante. Precedentes.
2. No que tange aos prazos para a autarquia previdenciária concluir a análise dos processos administrativos, o entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.).
3. O art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 estabelece o prazo de até trinta dias para decidir, após concluída a instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, prazos de observância obrigatória pela Administração e ultrapassado em muito no caso em discussão.
4. Agravo provido em parte tão somente para afastar a multa aplicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
