
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALERIANO DIAS CARNEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAELLA VERAS E SILVA LEBRE - MA15181-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1011421-62.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800660-18.2022.8.10.0104
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALERIANO DIAS CARNEIRO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAELLA VERAS E SILVA LEBRE - MA15181-A
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que deixou de conhecer impugnação a cumprimento de sentença.
Intimado para juntar aos autos cópia do título executivo judicial, o agravante limitou-se a juntar cálculos e petição do agravado nos autos principais.
É o relatório.

PROCESSO: 1011421-62.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800660-18.2022.8.10.0104
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALERIANO DIAS CARNEIRO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAELLA VERAS E SILVA LEBRE - MA15181-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região – art. 29, inciso XXII.
Neste contexto, verifico que há questão processual que obsta o conhecimento deste agravo de instrumento.
Nos termos do art. 1.017 do CPC, petição de agravo de instrumento será instruída “obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”. No caso em discussão, no entanto, há outro documento imprescindível à análise do recurso: sendo a argumentação do INSS justamente de que os cálculos do exeqüente não atendem ao título judicial, há necessidade da sentença e/ou acórdão que do qual se originou o crédito.
Tampouco há que se dizer que não há necessidade da juntada dos documentos pelo fato de o processo originário tramitar de forma eletrônica, posto que, tratando-se de competência delegada, o sistema processual de origem é diverso, não permitindo o acesso por esta Relatoria.
Assim, concluo que não subsistem os requisitos de admissibilidade do agravo.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1011421-62.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800660-18.2022.8.10.0104
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALERIANO DIAS CARNEIRO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAELLA VERAS E SILVA LEBRE - MA15181-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DO RECURSO. PROCESSO ORIGINÁRIO QUE TRAMITA EM SISTEMA PROCESSUAL DIVERSO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região – art. 29, inciso XXII.
2. Nos termos do art. 1.017 do CPC, petição de agravo de instrumento será instruída “obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”. No caso em discussão, no entanto, há outro documento imprescindível à análise do recurso: sendo a argumentação do INSS justamente de que os cálculos do exequente não atendem ao título judicial, há necessidade da sentença e/ou acórdão que do qual se originou o crédito.
3. Tampouco há que se dizer que não há necessidade da juntada dos documentos pelo fato de o processo originário tramitar de forma eletrônica, posto que, tratando-se de competência delegada, o sistema processual de origem é diverso, não permitindo o acesso por esta Relatoria.
4. Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR SEGUIMENTO ao agravo, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
