
POLO ATIVO: FATIMA MARIA APOLINARIO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1049991-54.2023.4.01.0000
AGRAVANTE: FATIMA MARIA APOLINARIO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a preliminar de preclusão e acolheu a impugnação do INSS para deduzir parcelas recebidas administrativamente tendo em vista a não cumulação do benefício pago a título de pensão vitalícia a dependentes de seringueiro com outro benefício previdenciário.
Alega a agravante que “os parâmetros norteadores para confecção de cálculos foram determinados em sentença e acórdão, e, em nenhuma das duas decisões os julgadores determinaram o decote de qualquer valor que fosse, e, em relação a referida possível emissão o INSS não apresentou qualquer insatisfação ou recurso, não sendo este o momento oportuno para rediscutir matérias preclusas”.
Aduz que o INSS não utiliza parâmetros corretos para os cálculos e ainda realizou descontos sem qualquer determinação e que são estranhas ao título executivo judicial.
Requer “seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para reformar a r. decisão, homologando-se os cálculos da parte autora, pelos motivos acima expostos”.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1049991-54.2023.4.01.0000
AGRAVANTE: FATIMA MARIA APOLINARIO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
De início, tem razão a parte agravante ao afirmar que ostenta direito ao recebimento de parcelas vencidas até a data de início do pagamento do benefício.
Afinal, conforme se extrai do título executivo judicial, as diferenças devidas são referentes ao período compreendido entre o laudo médico pericial (25/10/2013) e a nova DIP.
No entanto, consta do documento id 39083621 – p. 222 que o benefício foi implantado administrativamente, em virtude de decisão judicial, com DIP em 12/12/2016, o que indica já ter ocorrido pagamento administrativo das diferenças devidas a partir de tal data.
Note-se que devem ser compensados valores já pagos administrativamente, sob pena de bis in idem.
Noutro compasso, também devem ser compensados valores referentes a benefícios inacumuláveis.
No caso, o acórdão que constituiu o título executivo judicial não ressalvou a compensação com benefícios inacumuláveis, mas isso não foi objeto do processo de origem, não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada.
Corrobora esse entendimento o fato do início do pagamento da “pensão vitalícia a dependentes seringueiro” aparentemente ter ocorrido em agosto de 2017, sendo posterior ao acórdão que constituiu o título judicial.
Portanto, não havia como o INSS questionar esse ponto antes da formação do título judicial.
A decisão agravada encontra-se de acordo com a jurisprudência do STJ e desta Corte, que entende inacumuláveis benefício de natureza previdenciária e de natureza assistencial (como o que é concedido aos seringueiros conhecidos como “solados da borracha”). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). NATUREZA ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por idade rural suspensa, em razão de suposta impossibilidade de sua acumulação com a pensão mensal vitalícia de seringueiro. O Juízo de 1º Grau julgou o pedido procedente, para restabelecer o pagamento do benefício de aposentadoria por idade, sem prejuízo da pensão vitalícia de seringueiro, entendimento que restou mantido, pelo Tribunal a quo. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão do acórdão recorrido quanto à alegada impossibilidade de acumulação do benefício assistencial com o benefício de natureza previdenciária. Tal tese foi examinada e expressamente rejeitada, pelo acórdão impugnado. IV. No presente Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o INSS sustenta a impossibilidade de acumulação da pensão especial de seringueiro com a aposentadoria por idade rural, sob pena de violação aos arts. 1º e 2º da Lei 7.986/89, porquanto necessária, para a concessão da pensão vitalícia aos "soldados da borracha", a comprovação da condição de carente, situação que é elidida quando o requerente usufrui de outro benefício previdenciário. V. O Constituinte de 1988, no art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, reconhecendo a necessidade de amparar os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-lei 5.813/43, bem como aqueles que, atendendo ao apelo do Governo brasileiro para o esforço de guerra, trabalharam na produção da borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial, previu a concessão de um benefício de natureza assistencial, conhecido como "pensão vitalícia aos Soldados da Borracha". VI. A Lei 7.986/89 disciplinou mencionada pensão vitalícia, exigindo, como requisitos para o seu pagamento, nos arts. 1º e 2º, a comprovação do exercício laboral na atividade naquela ocasião, bem como da inexistência de meios para a manutenção da subsistência do seringueiro e de sua família. VII. Evidenciado, no texto normativo, como requisito essencial para sua concessão, que os seringueiros ou seus dependentes devem comprovar o estado de carência material, conclui-se pela natureza assistencial da prestação em comento. VIII. Sobre a temática, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não ser possível a acumulação de pensão especial de seringueiro com aposentadoria por idade rural, de vez que há incompatibilidade, no sistema de assistência social brasileiro, para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial, em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o seu pagamento. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.755.140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019; REsp 1.945.793/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/11/2021; AgInt no REsp 1.945.554/AC, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/12/2021; AgInt no REsp 1.971.848/AC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2022. IX. Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a impossibilidade de acumulação da pensão vitalícia de seringueiro com a aposentadoria por idade rural, sem prejuízo de ser garantida ao autor a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso. (STJ - REsp: 1993924 AC 2022/0087185-1, Data de Julgamento: 20/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Requisitos necessários à obtenção da pensão por morte vitalícia de seringueiro, bem como a qualidade de segurada especial como trabalhadora rural, reconhecidos pelo INSS. Matéria incontroversa neste quesito. 2. A querela recursal cinge-se à possibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria rural e pensão vitalícia de seringueiro. 3. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte firmaram o entendimento no sentido da impossibilidade de cumular a pensão especial de seringueiro com benefício previdenciário, uma vez que o requisito de subsistência familiar para a concessão do benefício demonstra que a manutenção do pagamento da pensão é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar. 4. Estando a recorrente recebendo o benefício mais vantajoso, não há motivos para alteração da decisão de 1º grau. 5. Honorários de sucumbência majorados em 1% (um por cento) em relação ao fixado no juízo a quo, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10023924620204014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 16/01/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/01/2024 PAG PJe 16/01/2024).
Como se vê, a decisão agravada não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1049991-54.2023.4.01.0000
AGRAVANTE: FATIMA MARIA APOLINARIO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE E COM VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO VITALÍCIA DE DEPENDENTES DE SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). NATUREZA ASSISTENCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Tem razão a parte agravante ao afirmar que ostenta direito ao recebimento de parcelas vencidas até a data de início do pagamento do benefício. Afinal, conforme se extrai do título executivo judicial, as diferenças devidas são referentes ao período compreendido entre o laudo médico pericial (25/10/2013) e a nova DIP. No entanto, consta do documento id 39083621 – p. 222 que o benefício foi implantado administrativamente, em virtude de decisão judicial, com DIP em 12/12/2016, o que indica já ter ocorrido pagamento administrativo das diferenças devidas a partir de tal data. Note-se que devem ser compensados valores já pagos administrativamente, sob pena de bis in idem.
2. Também devem ser compensados valores referentes a benefícios inacumuláveis. No caso, o acórdão que constituiu o título executivo judicial não ressalvou a compensação com benefícios inacumuláveis, mas isso não foi objeto do processo de origem, não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada. Corrobora esse entendimento o fato do início do pagamento da “pensão vitalícia a dependentes seringueiro” aparentemente ter ocorrido em agosto de 2017, sendo posterior ao acórdão que constituiu o título judicial. Portanto, não havia como o INSS questionar esse ponto antes da formação do título judicial.
3. A decisão agravada encontra-se de acordo com a jurisprudência do STJ e desta Corte, que entende inacumuláveis benefício de natureza previdenciária e de natureza assistencial (como o que é concedido aos seringueiros conhecidos como “solados da borracha”). Precedentes.
4. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
