
POLO ATIVO: JULIA GOMES RABELO E SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSAFA JORGE DE SOUSA - DF58860-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1018749-48.2021.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por VANIA DA COSTA E SILVA contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0104864-21.2016.8.09.0158, que não determinou a expedição de ofício requisitório referente a segunda multa aplicada ao INSS durante a fase de conhecimento em razão de descumprimento de decisão judicial.
No recurso (ID 121578152), foi relatado que, na origem, cuida-se de ação de restabelecimento de BPC/LOAS, com pedido de tutela de urgência, processada e julgada perante a Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO, no exercício da competência federal delegada. Acrescentou que, em decisão interlocutória, foi concedida parcialmente a tutela provisória para determinar que o INSS restabelecesse à autora o BPC no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitados a 20 (vinte) dias. Em seguida, diante da alegação de descumprimento da decisão, foi aplicada em desfavor do INSS a multa arbitrada, em seu patamar máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e reiterada a determinação de cumprimento, desta vez estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias e, ainda, majorando o valor da multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitados a 10 (dez) dias. Afirmou que o benefício foi restabelecido, contudo, somente após decorridos mais de 15 (quinze) dias da intimação do INSS e, posteriormente, os autos foram sentenciados, tendo sido julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Argumentou que, por ocasião do trânsito em julgado da sentença, ajuizou a respectiva ação de cumprimento em que pleiteou o pagamento das multas, no entanto, o juízo de origem determinou a expedição de ofício requisitório referente apenas a primeira multa, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e "deixou claramente de determinar a expedição de ofício Requisitório de Pequeno Valor relativo a segunda multa aplicada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) p/ dia, decorrente do segundo descumprimento da Decisão que concedeu, liminarmente, o restabelecimento do benefício previdenciário à autora-agravante". Aduziu, por fim, que opôs embargos de declaração para suprir a omissão, contudo, sem sucesso, razão pela qual interpôs o presente recurso.
Requereu, assim, "em antecipação de tutela, seja expedido ofício Requisitório de Pequeno Valor relativo as multas no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em nome da agravante". Alegou que o periculum in mora decorria de ser verba alimentar em benefício assistencial (LOAS/BPC).
Contrarrazões apresentadas (ID 145873527). O INSS sustentou, em síntese, que "a decisão a quo deve ser reformada, pois contraria frontalmente a legislação, eis que determinou o pagamento de multa excessiva e superior até mesmo à obrigação principal", que informou ser de R$ 17.136,13 (dezessete mil cento e trinta e seis reais e treze centavos). Defendeu, por fim, a exclusão da multa ou, subsidiariamente, "sua redução a fim de compatibilizar seu valor com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de evitar o enriquecimento sem causa da parte agravada".
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1018749-48.2021.4.01.0000
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO):
O recurso da parte autora pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (adequação, tempestividade, congruência, dialeticidade e demais requisitos legais).
A manifestação do INSS deve ser reconhecida como contrarrazões, porque declaradamente encaminhada com a referida finalidade (ID 145873527 - Pág. 1) em situação em que é aplicável o art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece o seguinte: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". Embora em algumas das partes da referida peça processual haja referência à razões recursais (ID 145873527 - Pág. 8), não é possível o conhecimento da referida peça processual como recurso de agravo, porque não preenchidos os requisitos referidos no parágrafo anterior, especialmente a tempestividade. Aplica-se, ainda, o princípio da finalidade em situação que não traz prejuízo concreto às partes, diante da devolução ampla da questão ao juízo recursal, por se tratar de matéria cognoscível de ofício em situação de preclusão mitigada (§1º do art. 537 do CPC c/c Tese 706 do STJ). Aplica-se ao caso regime semelhante ao disposto no §1º do art. 322 do CPC.
No âmbito de procedimento de cumprimento de sentença (fase de execução do processo 0104864-21.2016.8.09.0158), instaurado após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na fase de conhecimento (cópia no ID 121578159 - Pág. 142-9 e 156), a parte autora apresentou pedido para executar multa pecuniária cominatória aplicada ao INSS (cópia no ID 121578160 - Pág. 19-23), que foi apresentada como se dois créditos distintos fossem no valor de R$ 20.000,00 e R$ 50.000,00 (acrescidos de correção monetária e juros legais de mora).
O INSS apresentou impugnação à execução (cópia do ID 121578161 - Pág. 4-10), em face da qual foi proferido julgamento que excluiu a incidência de juros de mora (para afasta bis in idem), mas foi mantida a multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (cópia da decisão originária no ID 121578161 - Pág. 24-25 e da decisão integrativa no ID 121578161 - Pág. 42-44).
Ressalte-se que a decisão integrativa (cópia no ID 121578161 - Pág. 42-44 ) é também objeto do presente recurso. A referida decisão integrativa, embora rejeitasse o efeito modificativo do julgado, sob o fundamento de que não havia "contradição, obscuridade ou omissão" na decisão embargada, esclareceu expressamente que agiu de forma revisional, quando afirmou, expressamente, que foi "levado em consideração o prazo exíguo concedido para a implantação do benefício" (cópia no ID 121578161 - Pág. 42).
Na realidade, trata-se de uma mesma pena pecuniária (a fixada originariamente e que resultou majorada, na forma do inciso I do §1º do art. 537 do CPC, conforme parte dispositiva de ID 121578159 - pág. 124, que usou a expressão "majoro-a para patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários, limitados à 10 (dez) dias".
Em sua essência, o instituto de multa pecuniária, instituído para assegurar o cumprimento de obrigação, é uma peculiar relação jurídica processual, equivalente em seus efeitos às relações jurídicas de trato continuado (inciso II do art. 505 do CPC), que não se encontra sujeita à regra de preclusão, tanto que possibilita (no juízo originário e recursal), a reanálise retroativa da sua exigibilidade e proporcionalidade, ainda que de ofício, nos termos da legislação de regência (inciso I do §1º do art. 537 do CPC c/c Tese 706 do STJ).
A multa foi fixada, originariamente, na própria decisão que concedeu a tutela provisória, sem alegação ou demonstração de descumprimento prévio, conforme cópia de ID 121578159 - Pág. 59-65.
A fixação da multa de forma antecipada é contrária ao entendimento pacífico das 1ª, 2ª e 9ª Turmas do TRF da 1ª Região (competentes em matéria previdenciária), conforme transcrição adiante (original sem destaque).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORADO NA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL SOMA DO TEMPO RURAL/ESPECIAL/URBANO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. 2. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. Com relação à alegação de violação do Princípio do Equilíbrio Atuarial e Financeiro e da Prévia Fonte de Custeio, o Tribunal Regional da 1ª Região já firmou entendimento no sentido de que a ausência de prévia fonte de custeio "não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1191. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (AC 0002931-54.2014.4.01.3804/MG, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, DJ 13/10/2016). 4. Na hipótese, a parte autora juntou documentação que se enquadra nos moldes admitidos pela jurisprudência, em que consta a qualificação de rurícola, contemporânea ao prazo de carência que se busca demonstrar cumprido, sendo o princípio de prova corroborado por testemunhas que atestam a qualidade de trabalhador rural da parte autora, suprindo a exigência de tempo de trabalho que pretende comprovar. O tempo total de atividade, somando-se os períodos comuns admitidos administrativamente, bem como os períodos laborados na condição de trabalhador rural, é superior a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais. 5. A parte autora tem direito à aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se lhe aplicando as regras de transição dispostas no ordenamento jurídico pertinente a matéria, sendo necessário, tão-somente, o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos se mulher. 6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% sobre o quantum fixado pelo juízo a quo, respeitados os limites do art. 85, § 3º, do CPC. 7. O entendimento desta Corte, no que diz respeito à imposição de multa à Fazenda Pública para o caso de descumprimento de antecipação de tutela, é no sentido de que a cominação antecipada de multa pelo juízo a quo em caso de descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública. 8. Apelação do INSS desprovida.
(AC 0039935-37.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 26/03/2019).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS. VÍNCULOS RURAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. MULTA COMINATÓRIA APLICADA ANTECIPADAMENTE. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA MULTA COMINATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A concessão benefício previdenciário com base em atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (documental e testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 2. Em análise aos autos, verifica-se que os documentos apresentados indicam que a parte autora laborou predominantemente no campo. Os vínculos urbanos intercalados foram por períodos temporais. De acordo com a CTPS, a parte autora exercia atividades na pecuária e nos seringais (ID 279385594 págs. 5 a 14). As anotações da CTPS e a prova testemunhal esclareceram a natureza agrária das atividades da parte autora, razão pela qual completaram as informações genéricas contidas no CNIS (que fazia referência apenas às atividades do empregador). 3. Na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tema 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU). 4. A qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, no prazo de carência do segurado especial. 5. Dessa forma, a CTPS com anotações de trabalho rural, acompanhada das anotações do CNIS, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011). 6. O mero endereço na cidade, desacompanhado de outras provas, não descaracteriza a atividade rural em regime de economia familiar, porque a legislação de regência estabeleceu a possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008). 7. Na sentença recorrida, houve cominação antecipada da multa, ou seja, antes de eventual descumprimento da ordem judicial, o que possibilita sua exclusão, ainda que de ofício, nos termos do caput do art. 537 do CPC/2015 e do entendimento jurisprudencial dominante (AC 0012893-76.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/02/2021; e AC 0072083-48.2010.4.01.9199, JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 23/07/2019). 8. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais. 9. Apelação do INSS provida, em parte, para exclusão da multa cominatória aplicada antecipadamente, sem a demonstração de efetivo descumprimento pelo devedor.
(AC 1031964-33.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 14/09/2023).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE, QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de n. 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado. 2. A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91. 3. A referida Lei dispõe, no artigo 15, II que "mantém a qualidade de segurado [...] até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". 4. Para comprovar a qualidade de segurado do falecido, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: declaração do contador do Município de Itapirapuã, dando conta de que o falecido teve vínculo de emprego com o ente municipal de janeiro/2014 a junho/2017 (fl. 17). O CNIS do autor, à fl. 30, demonstra contribuição do autor até a competência 06/2017, como contribuinte individual, com vínculo com o Município de Itapirapuã. 5. Embora conste do CNIS que a remuneração foi informada fora do prazo, tendo o INSS alegado a extemporaneidade da GFIP, não produziu o réu prova de suas alegações (CPC, art. 373, II). Além disso, a declaração do contador do Município de Itapirapuã, dando conta de que o falecido teve vínculo de emprego com o ente municipal de janeiro/2014 a junho/2017, goza de presunção de veracidade, não afastada adequadamente. 6. Assim, não se sustenta a alegação do INSS de que a autora não faz jus ao benefício em razão da ausência da qualidade de segurado do falecido, visto que o óbito se deu 17/02/2018, antes do decurso de 12 meses após a última contribuição vertida. 7. Quanto à fixação de multa diária, antecipadamente, para o caso de possível descumprimento da obrigação de implantar o benefício, "esta Corte Regional posiciona-se no sentido de que a imposição antecipada dos astreintes para tais casos é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública" (TRF1, AC 1001042-97.2022.4.01.3600, relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, 2T, PJe 27/07/2023). 8. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a multa diária fixada na sentença. Tendo a apelação sido necessária para o ajuste da sentença, descabe a fixação de honorários recursais em detrimento da parte apelante.
(AC 1020857-60.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/10/2023).
Assim, a referida condição de exigibilidade da multa cominada somente se completou quando da demonstração individualizada do descumprimento da ordem judicial, que se deu apenas quando da prolação da segunda decisão de 25/08/2016 (cópia de ID 121578159 - Pág. 122-124).
A decisão judicial foi cumprida somente em 25/10/2018, com comunicação no dia seguinte (ID 121578159 - fls. 166-170).
Em razão destas circunstâncias, tornou-se razoável e proporcional a limitação da multa pecuniária em R$ 20.000,00 para abranger o descumprimento da ordem judicial durante todo o período noticiado nos autos.
A manutenção da multa neste valor acaba por torná-la meio de coerção judicial adequada (razoável, suficiente, proporcional e justo) sem implicar enriquecimento ilícito em detrimento do patrimônio alheio, levando em consideração o tempo utilizado para o cumprimento da obrigação. Devem ser levadas em consideração a natureza do benefício (LOAS/BPC) e a condição da parte autora (pessoa dota de deficiência sem condições de prover sua própria subsistência).
A 9ª Turma do TRF1, destinatária do recurso, firmou entendimento no sentido de que, configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente e consideradas as peculiaridades do caso concreto, a fixação da multa deve levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento indevido do credor, conforme ementas a seguir transcritas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se, o benefício previdenciário, de direito alimentar, que permite ao hipossuficiente a sua subsistência, razão pela qual ao se admitir a possibilidade de fixação da multa o foco da discussão entre as partes deve, naturalmente, deslocar-se para a verificação da razoabilidade do prazo e para a proporcionalidade da multa, uma vez que o ganho em excesso pela mora da autarquia também caracteriza prejuízo, desta feita, ao erário. 2. No presente caso, verifica-se que houve o descumprimento do acordo homologado em primeiro grau, por parte da autarquia. Por consequência, cabível a aplicação das astreintes, especialmente porque, tratando-se de benefício previdenciário o dano é presumido, dado o seu caráter alimentar. 3. Embora o valor da multa deva ser proporcional ao tempo de demora no cumprimento do julgado, não pode acarretar, por outro lado, no enriquecimento da parte beneficiada, de modo que é possível sua redução, uma vez que há expressa previsão legal para que o magistrado assim atue, conforme artigo 537, § 1º, do CPC. 4. Na espécie, considerando que os valores primariamente fixados (R$ 10.000,00) implicam em montante global demasiadamente excessivo e em claro enriquecimento indevido do credor, torna-se desarrazoada a sua manutenção, afigurando-se devida a redução da multa para um valor razoável e proporcional (R$ 5.000,00), ponderando-se, neste diapasão, as peculiaridades do caso concreto; a exagerada demora no cumprimento da obrigação; a efetiva recalcitrância da Administração Pública no cumprimento da determinação judicial; e a necessidade de apenar a parte executada por tal modo de agir. 5. Assim sendo, correta a decisão de primeiro grau que reduziu as astreintes de R$ 10.000,00 para o montante máximo de R$ 5.000,00, motivo pelo qual nega-se provimento ao recurso.
(AG 1032764-51.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/03/2024)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.) 2. Segundo o entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.) 3. No caso, evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, uma vez que o benefício foi implantado meses após a prolação da decisão agravada. 4. O prazo para implantação do benefício findou-se em 22/04/2022. Em 11/07/2022, houve implantação equivocada de benefício que não gerou efeitos financeiros, pois se tratava de benefício já cessado (DCB em 15/07/2021). O benefício foi efetivamente implantado tão somente em 25/10/2022, após a parte autora ter peticionado três vezes (petições id 1223151768, id 1263737246 e id 1331582248), levando à prolação de outros três despachos pelo Juízo de origem (despacho id 1226126750, id 1309631751 e id 1344542758) com o mesmo objetivo, qual seja, instar o INSS a cumprir a obrigação veiculada na sentença. 5. Ainda que de devida a aplicação da multa, o valor arbitrado revela-se desproporcional. Considerando as especificidades do caso, que envolveu inclusive implantação equivocada de benefício já cessado, o que demandou maior desgaste da parte autora e do próprio Juízo de primeiro grau, é justa, excepcionalmente, a fixação da multa no valor total de R$ 7.000,00. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AG 1038945-05.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 04/03/2024)
Nesse contexto, verifica-se que o valor da multa que a agravante pretende executar, no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), se revela bastante dissonante da jurisprudência da 9ª Turma deste tribunal.
Por outro lado, como o recurso de agravo foi interposto validamente apenas pela parte autora, torna-se adequada (razoável, suficiente, proporcional e justa) a manutenção do valor da multa indicada, ao final, pelo juízo originário da execução, ou seja, R$ 20.000,00.
A parte autora pretende, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de proceder à imediata execução do valor exequendo.
No que se refere ao risco de dano, este se encontrou mitigado em razão de que, na origem, o benefício discutido (LOAS/BPC) já foi restabelecido (ID 121578159 - fl. 170) e, ainda, houve o pagamento dos valores retroativos (R$ 36.127,52), conforme alvará de levantamento acostado aos autos (ID 121578160 - fls. 48-49).
Também, o sistema instituído pelo atual CPC, não obstante considerar a possibilidade de execução da multa, exige segurança jurídica no que se refere à certeza, liquidez e exigibilidade de seu valor para efeito de expedição das requisições de pagamento.
Assim, não se verificam presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1019, I, do CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e mantenho a multa cominada no valor total de R$ 20.000,00.
Nego também o pedido do INSS, apresentado em suas contrarrazões, que pretendia a redução da multa acima referida.
Indefiro o pedido de antecipação da tutela formulado na petição recursal.
Oficie-se ao juízo originário para ciência da presente decisão.
Sem honorários advocatícios e sem custas judiciais (art. 4º da Lei 8.289/1996 e legislação estadual equivalente).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
PROCESSO: 1018749-48.2021.4.01.0000
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0104864-21.2016.8.09.0158
RECORRENTE: JULIA GOMES RABELO E SILVA e outros
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA COMINADA ANTECIPADAMENTE E MAJORADA POSTERIORMENTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM E PELO JUÍZO RECURSAL. §1º DO ART. 537 DO CPC C/C TESE 706 DO STJ.
1. Trata-se de agravo de instrumento em que a parte autora pretende a execução integral da multa cominatória fixada e, posteriormente, majorada pelo juízo de origem para compelir o INSS a cumprir obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário), assim como a expedição imediata de RPV, sob a alegação de coisa julgada.
2. Na realidade, trata-se de uma mesma pena pecuniária (a fixada originariamente e que resultou majorada, na forma do inciso I do §1º do art. 537 do CPC, conforme parte dispositiva de ID 121578159 - pág. 124, que usou a expressão "majoro-a para patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários, limitados à 10 (dez) dias".
3. Em sua essência, o instituto de multa pecuniária, instituído para assegurar o cumprimento de obrigação, é uma peculiar relação jurídica processual, equivalente em seus efeitos às relações jurídicas de trato continuado (inciso II do art. 505 do CPC), que não se encontra sujeita à regra de preclusão, tanto que possibilita (no juízo originário e recursal), a reanálise retroativa da sua exigibilidade e proporcionalidade, ainda que de ofício, nos termos da legislação de regência (inciso I do §1º do art. 537 do CPC c/c Tese 706 do STJ).
4. A condição de exigibilidade da multa cominada somente se completou quando da demonstração individualizada do descumprimento da ordem judicial, que se deu apenas quando da prolação da segunda decisão de 25/08/2016 (cópia de ID 121578159 - Pág. 122-124). A decisão judicial foi cumprida somente em 25/10/2018, com comunicação no dia seguinte (ID 121578159 - fls. 166-170).
5. Em razão destas circunstâncias, tornou-se razoável e proporcional a limitação da multa pecuniária para abranger o descumprimento da ordem judicial durante todo o período noticiado nos autos.
6. A manutenção da multa neste valor acaba por torná-la meio de coerção judicial adequada (razoável, suficiente, proporcional e justo) sem implicar enriquecimento ilícito em detrimento do patrimônio alheio, levando em consideração o tempo utilizado para o cumprimento da obrigação. Deve ser levado em consideração que a natureza do benefício (LOAS/BPC) e a condição da parte autora (pessoa dotada de deficiência e sem condições de prover sua própria subsistência).
7. A 9ª Turma do TRF1, destinatária do recurso, firmou entendimento no sentido de que, configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente e consideradas as peculiaridades do caso concreto, a fixação da multa deve levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento indevido do credor
(AG 1032764-51.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/03/2024, e AG 1038945-05.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 04/03/2024).
8. Negada antecipação da tutela quanto à expedição de RPV, pela falta dos pressupostos do art. 1019, I, do CPC. No que se refere ao risco de dano, este se encontrou mitigado em razão de que, na origem, o benefício discutido (LOAS/BPC) já foi restabelecido (ID 121578159 - fl. 170) e, ainda, houve o pagamento dos valores retroativos (R$ 36.127,52), conforme alvará de levantamento acostado aos autos (ID 121578160 - fls. 48-49). Também, o sistema instituído pelo atual CPC, não obstante considerar a possibilidade de execução da multa, exige segurança jurídica no que se refere à certeza, liquidez e exigibilidade de seu valor para efeito de expedição das requisições de pagamento.
9. Negado provimento ao agravo de instrumento e ao pedido revisional apresentado pelo INSS em contrarrazões recursais. Mantida a multa cominada na decisão agravada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO
