
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FELIPE PEREIRA DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANGELICA AMANDA ARAUJO SOUZA - GO43260-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

Frise-se que em sede de juízo de retratação, o relator do voto condutor refluiu da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela Autarquia, acolhendo-os com efeitos infringentes, para “determinar que se já houve deferimento da tutela antecipada, no presente caso, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, na conformidade com julgado no Tema 692/STJ” (Apelação n. 1010275-35.2019.4.01.9999).
Em consulta ao citado processo verificou-se que, após o retorno dos autos à origem, o juízo a quo limitou-se a determinar o arquivamento definitivo, não se manifestando acerca da decisão ora agravada, proferida em sede de cumprimento provisório de sentença, que ainda se encontra suspenso, aguardando o julgamento do presente recurso.
Esse o quadro, deve ser afastada a decisão recorrida, por não mais subsistirem os fundamentos ali declinados.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026709-89.2020.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FELIPE PEREIRA DA COSTA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA FIXADA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. SEGUIMENTO ATÉ A FASE DE EMBARGOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AUTORIZADA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí/TO em sede de cumprimento provisório de sentença, determinou o pagamento da astreinte, em virtude de atraso na implantação do benefício.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do REsp 1.200.856/RS, submetido ao rito do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015, de que “A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo”.
3. Não obstante o entendimento jurisprudencial acerca da execução provisória de multa, o juízo de origem proferiu decisão reduzindo a multa de R$63.000,00 para R$30.000,00, além de determinar o depósito judicial do respectivo valor, no prazo de 15 dias. Ao final, declarou extinta a execução.
4. Da análise dos autos originários (Cumprimento de Sentença n. 0005013-74.2019.8.27.2721) verifica-se que estes foram distribuídos por dependência à Ação Ordinária n. 0001597-35.2018.8.27.2721, em que foi proferida sentença, julgando procedente o pedido de pensão por morte formulado pelo agravado.
5. A Autarquia interpôs recurso de apelação, que foi dado provimento por este Órgão Colegiado, julgando improcedente a pretensão autoral. Frise-se que em sede de juízo de retratação, o relator do voto condutor refluiu da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela Autarquia, acolhendo-os com efeitos infringentes, para “determinar que se já houve deferimento da tutela antecipada, no presente caso, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, na conformidade com julgado no Tema 692/STJ” (Apelação n. 1010275-35.2019.4.01.9999).
6. Em consulta ao citado processo (ação ordinária) verificou-se que, após o retorno dos autos à origem, o juízo a quo limitou-se a determinar o arquivamento definitivo, não se manifestando acerca da decisão ora agravada, proferida em sede de cumprimento provisório de sentença – que ainda se encontra suspenso, aguardando o julgamento do presente recurso.
7. Esse o quadro, deve ser afastada a decisão recorrida, por não mais subsistirem os fundamentos ali declinados.
8. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
