
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCIELI DIEINI DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARKO ADRIANO KREFTA - MT22427/O e RAFAEL URBANO FERREIRA DOS SANTOS - MT31539/O
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1041464-16.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001802-94.2022.8.11.0088
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCIELI DIEINI DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARKO ADRIANO KREFTA - MT22427/O e RAFAEL URBANO FERREIRA DOS SANTOS - MT31539/O
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo monocrático que determinou o pagamento antecipado de honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de anuência e concordância tácita com eventual bloqueio dos valores fixados a título de honorários do perito.
Sem contrarrazões pelo lado agravado, a despeito de regularmente intimado.
É o relatório.

PROCESSO: 1041464-16.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001802-94.2022.8.11.0088
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCIELI DIEINI DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARKO ADRIANO KREFTA - MT22427/O e RAFAEL URBANO FERREIRA DOS SANTOS - MT31539/O
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso e passo a análise de seu mérito.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida nos autos da ação para concessão de benefício assistencial, no qual o juízo de origem determinou que a autarquia previdenciária realize depósito judicial para custear honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de anuência e concordância tácita com eventual bloqueio dos valores.
Nos termos do §5º do art. 1ª da Lei 13.876/2019, com redação vigente ao tempo da decisão agravada, a partir de 2022 fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para realização da perícia.
O §6º do artigo retrocitado, ao seu turno, estabelece que nas ações em que o INSS figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral, recairá sobre os autores da ação a antecipação, quando comprovadamente disponham de condições suficientes para arcar com os custos das despesas periciais.
Por outro lado, nos termos do §7º do mesmo artigo em estudo, tratando-se de autores que comprovadamente não disponham de condições de arcar com os custos da perícia, o pagamento se processará pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, a quem incumbe descentralizar o pagamento aos Tribunais Regionais Federais, que repassarão os valores a título de pagamento aos peritos judiciais.
Dessa forma, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, foi editada a Resolução CJF n. 305/2014, que instituiu, em seu art. 11, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal-AJG/JF, destinado ao gerenciamento da escolha e à nomeação de profissionais prestadores de serviços de assistência judiciária gratuita, bem como dos respectivos pagamentos, conforme art. 29 da mencionada Resolução, que assim disciplina:
Art. 29. A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz.
Parágrafo único. Poderá haver adiantamento de até 30% da verba honorária arbitrada se o perito, comprovadamente, necessitar de valores para satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido.
Diversamente, o inciso II do §7º do artigo 1º da Lei 13.876/2019, incluído pela Lei 14.331/2022, estabelece que somente nas ações decorrentes de acidente de trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários serão antecipados pelo INSS.
Portanto, conclui-se que no caso dos autos não incumbe ao INSS a antecipação de pagamento da perícia, sendo que a antecipação do pagamento se processa pelo próprio juízo, nos termos do art. 29 da Resolução 305/2014, por intermédio sistema eletrônico de assistência judiciária gratuita da jurisdição federal-AJG/JF, não havendo que se falar em depósito judicial prévio para custeio da perícia a ser realizada, tampouco em bloqueio de verbas públicas para custeios das referidas despesas.
Nesse sentido, precedente deste Tribunal:
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. SISTEMA AJG. RESOLUÇÃO Nº 305/2014/CJF. PROVIMENTO. 1. A decisão combatida não realizou a nomeação do perito nos termos da Resolução nº 305/CJF, de 07 de outubro de 2014, a qual dispõe sobre o pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, tendo determinado, ainda, o pagamento prévio de honorários fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais) (decisão ID 504553357 dos autos originários de nº 1036751-94.2020.4.01.3300). 2. O art. 11 dessa resolução instituiu o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal AJG/JF, destinado ao gerenciamento da escolha e à nomeação de profissionais prestadores de serviços de assistência judiciária gratuita, bem como dos respectivos pagamentos. 3. O pagamento referente aos serviços prestados como perito judicial deverá seguir o contido na resolução, ou seja, o profissional deve estar regularmente cadastrado no sistema AJG (art. 22), observando os requisitos obrigatórios insculpidos no art. 16, e os honorários serão solicitados após o juiz da causa atestar a prestação dos serviços (art. 30). 4. Da análise dos autos, vê-se que o pagamento dos honorários periciais não obedeceu ao disposto na Resolução/CJF 305, sem qualquer menção à utilização do sistema AJG pelo juízo agravado, apesar de a decisão mencionar o normativo regulador do tema, não podendo a parte agravante ser incumbida da contraprestação pecuniária pelo exercício da atividade do especialista nomeado para atuar no feito na forma como foi determinado pelo juízo a quo. Conforme mencionado, o pagamento deverá ser realizado com os recursos orçamentários próprios da assistência judiciaria gratuita. 5. Ao proferir o despacho ID 823819054 o juízo a quo sugeriu a inclusão da União no polo passivo para que arcasse com os valores referente ao pagamento de honorários periciais, informando que os recursos para custeio das perícias exauriram e a UNIÃO mantém-se inerte, o que inviabilizaria a tramitação daquele processo. Em não havendo o pagamento dos honorários periciais, observada a sistemática determinada na norma de regência, o inadimplemento deve ser discutido em via própria, devendo o judiciário ser acionado pelos diretamente interessados. 6. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar que o perito nomeado seja remunerado nos termos da Resolução nº 305/CJF, de 07 de outubro de 2014, desincumbindo a parte agravante de qualquer obrigação de fazer consistente em adiantamento de honorários periciais. (AG 1006506-38.2022.4.01.0000, Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - Segunda Turma, PJe 29/07/2022).
Tem-se, assim, que o procedimento adequado nos casos em que a parte autora litiga sob o pálio da Justiça gratuita é que a fixação dos honorários periciais deve ocorrer de acordo com os regramentos estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal, conforme Resolução nº 305/CJF, de 07 de outubro de 2014, respeitando-se os valores previstos na respectiva tabela aplicável e determinando-se a antecipação do seu pagamento para, ao final da perícia, proceder-se ao pagamento do perito por intermédio do sistema AJG.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, desobrigar o INSS de realizar o depósito dos valores relativos aos honorários periciais, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1041464-16.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001802-94.2022.8.11.0088
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCIELI DIEINI DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARKO ADRIANO KREFTA - MT22427/O e RAFAEL URBANO FERREIRA DOS SANTOS - MT31539/O
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO ANTECIPADO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AUTOR QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PELO SISTEMA AJG.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo monocrático que determinou o pagamento antecipado de honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de anuência e concordância tácita com eventual bloqueio dos valores fixados a título de honorários do perito.
2. Nos termos do §7º do art. 1º da Lei 13.876/2019, tratando-se de autores que comprovadamente não disponham de condições de arcar com os custos da perícia, o pagamento se processará pelo órgão central do sistema de administração financeira federal ao Conselho da Justiça Federal, a quem incumbe descentralizar o pagamento aos Tribunais Regionais Federais, que repassarão os valores a título de pagamento aos peritos judiciais.
3. No âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, foi editada a Resolução CJF n. 305/2014, que instituiu, em seu art. 11, o sistema eletrônico de assistência judiciária gratuita da jurisdição federal-AJG/JF, destinado ao gerenciamento da escolha e à nomeação de profissionais prestadores de serviços de assistência judiciária gratuita, bem como dos respectivos pagamentos, o que se dá nos termos do art. 29 da Resolução em referência.
4. Nesse contexto, conclui-se que no caso dos autos não incumbe ao INSS à antecipação de pagamento da perícia, sendo que a antecipação do pagamento se processa pelo próprio Juízo, nos termos do art. 29 da Resolução 305/2014, por intermédio sistema eletrônico de assistência judiciária gratuita da jurisdição federal-AJG/JF, não havendo que se falar em depósito judicial prévio para custeio da perícia a ser realizada, tampouco em bloqueio de verbas públicas para custeios das referidas despesas.
5. Agravo a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
