
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIA ANDRADE DE MATOS LEAL - BA25137
POLO PASSIVO:LUIS HENRIQUE BRITO MACEDO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1013122-92.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055622-07.2022.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA ANDRADE DE MATOS LEAL - BA25137
POLO PASSIVO:LUIS HENRIQUE BRITO MACEDO e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade por ele proposta e determinou a continuidade de cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública 0000741-49.2003.4.03.6003.
Em suas razões, afirma que a eficácia da ACP mencionada restringe-se à competência territorial da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS. Destaca trecho da exordial da ação coletiva em que o Ministério Público pugna pela revisão dos benefícios dos segurados residentes nos Municípios de abrangência da Subseção Judiciária.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 1013122-92.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055622-07.2022.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA ANDRADE DE MATOS LEAL - BA25137
POLO PASSIVO:LUIS HENRIQUE BRITO MACEDO e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Pretende o agravante obstar prosseguimento de execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública 0000741-49.2003.4.03.6003, ao argumento de que o exeqüente não reside em um dos municípios de jurisdição da Vara Federal que julgou a ação coletiva.
Considerou a decisão agravada que “embora a petição inicial tenha restringido o pedido aos segurados da subseção de Três Lagoas, o título executivo transitado em julgado não contém essa limitação, conforme se depreende da leitura do dispositivo da sentença”.
Entendo, no entanto, que em respeito ao princípio da adstrição, trazido pelos arts. 141 e 492 do CPC, considerando que o pedido da Ação Civil Pública foi expresso no sentido de que “seja proferida sentença confirmando-se a liminar expedida, julgando-se procedente o pedido, para o fim de obrigar o INSS — Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de 90 (noventa) dias, fazer a revisão administrativa dos benefícios previdenciários dos segurados da Subseção de Três Lagoas que façam jus à correção dos benefícios”, a sentença que acolhe o pedido revisional está adstrita ao território narrado na inicial, sem que haja necessidade de repisar a limitação no dispositivo.
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ABRANGÊNCIA. SUBSEÇÃO DE TRÊS LAGOAS/MS. LIMITES DO PEDIDO. ADSTRIÇÃO. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 1075 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. O provimento concedido pelo título judicial deve ser interpretado de acordo com os limites do pedido, em razão do princípio da congruência e da adstrição e sob pena de violação à coisa julgada. 2. Na ação civil pública 2003.60.03.000741-0 (0000741-49.2003.4.03.6003), a pretensão revisional com base no IRSM de fevereiro/1994, foi restrita aos benefícios previdenciários concedidos/mantidos dentro da área territorial de abrangência da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS. 3. Não tem abrangência nacional a ação civil pública que não foi proposta na circunscrição judiciária de capital de Estado ou no Distrito Federal. 4. Inaplicável o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sob o Tema 1.075 em cumprimento de sentença que transitou em julgado antes da definição da referida tese. 5. Não detém legitimidade ativa para promover a execução individual da ação civil pública n.º 2003.60.03.000741-0 (0000741-49.2003.4.03.6003) o titular de benefício previdenciário concedido/mantido fora da área territorial de abrangência da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS. 6. Sem majoração de honorários recursais haja vista não terem sido fixados na origem. 7. Apelação da parte exequente desprovida. (TRF1, ACP 1068079-71.2022.4.01.3300, PRIMEIRA TURMA, Rel. Des. Morais da Rocha, juntado aos autos em 05/12/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. - Na ação civil pública 0000741-49.2003.4.03.6003/TRF3, a pretensão revisional, com base no IRSM de fevereiro/1994, foi restrita aos benefícios previdenciários concedidos/mantidos dentro da área territorial de abrangência da Subseção Judiciária de Três Lagoas-MS. - Não tem abrangência nacional a ação civil pública que não foi proposta na circunscrição judiciária de capital de Estado ou no Distrito Federal. (TRF4, AC 5018120-26.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/02/2024)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM ACP. ABRANGÊNCIA. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. TEMA 1075 DO STF. 1. Pelo princípio da congruência/adstrição, o julgador não pode decidir além do pedido. 2. O STF julgou o Tema 1075, fixando as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. 3. No caso, reconhece-se a impossibilidade de processar cumprimento de sentença do título formado na ACP 0000741-49.2003.4.03.6003 (2003.60.03.000741-0), que tramitou na Subseção Judiciária de Três Lagoas, Mato Grosso do Sul, em relação a benefício concedido e/ou mantido nesta 4ª Região. (TRF4, AC 5005227-78.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 09/02/2023)
De outro lado, o Tema 1075 do STF, citado expressamente pelo agravado, apesar de declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterado pela Lei 9.494/1997, veio apenas a permitir que a sentença em ação civil pública faça coisa julgada erga omnes mesmo fora do limites da competência territorial do órgão julgador. No caso em discussão, a limitação territorial se deu por opção do legitimado ativo no momento da propositura da ACP, tratando-se de situação diversa da discutida pelo STF.
Assim, não tem o agravado legitimidade ativa para propositura da execução individual.
Isso posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO para, acolhendo a exceção de pré-executividade oposta pelo INSS, extinguir a execução individual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1013122-92.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055622-07.2022.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA ANDRADE DE MATOS LEAL - BA25137
POLO PASSIVO:LUIS HENRIQUE BRITO MACEDO e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM ACP NA SUBSEÇÃO DE TRÊS LAGOAS/MS. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. LIMITAÇÃO TERRITORIAL TRANSITADA EM JULGADO. SITUAÇÃO DIVERSA DA TRATADA PELO TEMA 1075 DO STF. AGRAVO PROVIDO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO.
1. Pretende o agravante obstar prosseguimento de execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública 0000741-49.2003.4.03.6003, ao argumento de que o exeqüente não reside em um dos municípios de jurisdição da Vara Federal que julgou a ação coletiva.
2. Em respeito ao princípio da adstrição, trazido pelos arts. 141 e 492 do CPC, considerando que o pedido da Ação Civil Pública foi expresso no sentido de que “seja proferida sentença confirmando-se a liminar expedida, julgando-se procedente o pedido, para o fim de obrigar o INSS — Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de 90 (noventa) dias, fazer a revisão administrativa dos benefícios previdenciários dos segurados da Subseção de Três Lagoas que façam jus à correção dos benefícios”, a sentença que acolhe o pedido revisional está adstrita ao território descrito na inicial, sem que haja necessidade de repisar a limitação no dispositivo. Precedentes.
3. O Tema 1075 do STF veio apenas a permitir que a sentença em ação civil pública faça coisa julgada erga omnes mesmo fora do limites da competência territorial do órgão julgador. No caso em discussão, a limitação territorial se deu por opção do legitimado ativo no momento da propositura da ACP, tratando-se de situação diversa da discutida pela Corte Superior.
4. Agravo provido para extinguir a execução por ilegitimidade ativa do exeqüente.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
