
POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS BATISTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA - PA16075-A e CLAYTON CARVALHO DA SILVA - PA16634-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1018822-54.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800119-06.2020.8.14.0116
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS BATISTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA - PA16075-A e CLAYTON CARVALHO DA SILVA - PA16634-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo por Antônio Marcos Batista em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por incompetência absoluta do Juízo.
Regularmente intimado, o lago agravado apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1018822-54.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800119-06.2020.8.14.0116
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS BATISTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA - PA16075-A e CLAYTON CARVALHO DA SILVA - PA16634-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região – art. 29, inciso XXII.
Neste contexto, verifico que há questão processual que obsta o conhecimento deste agravo de instrumento. Observe-se que a insurgência da parte agravante tem por finalidade desconstituir sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (ID 60522055, fls. 05/06).
Sobre o cabimento do recurso em questão, o Código de Processo Civil assim dispõe no art. 1.015 e seu parágrafo único:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Consoante se verifica, estão relacionadas na lei processual civil as hipóteses de decisões recorríveis por meio de agravo de instrumento, além de outros casos expressamente referidos em lei.
A decisão que põe fim à relação processual desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de tal recurso, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de previsão legal expressa (art. 1.009, CPC).
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento interposto, ante a inadequação da via eleita.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1018822-54.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800119-06.2020.8.14.0116
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS BATISTA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA - PA16075-A e CLAYTON CARVALHO DA SILVA - PA16634-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região – art. 29, inciso XXII.
2. In casu, a parte interpõe agravo de instrumento em face de sentença que extingue o feito sem resolução do mérito em razão da incompetência absoluta do juízo.
3. A decisão que põe fim à relação processual desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de tal recurso, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de previsão legal expressa (art. 1.009, CPC).
4. Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR SEGUIMENTO ao Agravo, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
