
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALAIR RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RONALDO NOGUEIRA MACHADO - MT5311-A e CONRADO AGOSTINI MACHADO - MT16637-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1002293-18.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000226-92.2022.8.11.0047
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALAIR RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO NOGUEIRA MACHADO - MT5311-A e CONRADO AGOSTINI MACHADO - MT16637-A
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante em face de acórdão desta Nona Turma.
Alega a embargante, em síntese, a existência de contradição no acórdão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto. Discorre sobre as hipóteses de cabimento do agravo e sobre o princípio da fungibilidade recursal.
É o relatório.

PROCESSO: 1002293-18.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000226-92.2022.8.11.0047
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALAIR RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO NOGUEIRA MACHADO - MT5311-A e CONRADO AGOSTINI MACHADO - MT16637-A
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Na hipótese, verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visto que a decisão fundamentou detalhadamente as razões pelas quais entende pelo não cabimento do Agravo de Instrumento. No caso específico, há mero inconformismo do embargante em relação à decisão, pretendendo, com os aclaratórios, modificar julgado que lhe foi desfavorável.
Além da manifesta inadmissibilidade, verifico que a interposição de Embargos para invocar omissão ou contradição absolutamente inexistente configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS INTERPOSTOS com aplicação de multa, dado ao seu caráter manifestamente protelatório.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1002293-18.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000226-92.2022.8.11.0047
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALAIR RODRIGUES DOS SANTOS
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INTERNA. CLARA FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. Não é possível reconhecer omissão ou contradição no caso em discussão, em que se fundamentou extensivamente acerca das razões pelas quais se entende pela negativa de seguimento do Agravo de Instrumento.
3. Pretende o embargante, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
4. Além da manifesta inadmissibilidade, verifico que a interposição de embargos para invocar contradição inexistente configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
