
POLO ATIVO: NEIVISSON COELHO PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HERICSON TOLEDO LOPES SILVA - MA23062-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1014649-79.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026756-16.2023.4.01.3700
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: NEIVISSON COELHO PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERICSON TOLEDO LOPES SILVA - MA23062-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Nona Turma.
Alega o embargante que o r. acórdão fora omisso ao não dispor acerca da efetiva realização da avaliação social no PAP, com parecer favorável da assistente social do INSS, bem como acerca do indeferimento ter sido em virtude do não cumprimento de exigências. Conforme aduz:
Desse modo, diferente do que sustentado pelo voto condutor do acórdão embargado, houve, sim, realização de avaliação social, cujo parecer, disponível nas fls. 127/130, foi favorável, indicando renda per capita de R$ 83,33 (oitenta e três reais e trinta e três centavos).
[...] Em relação ao fato de o acórdão ter asseverado que o indeferido se deu em virtude do não cumprimento de exigências, anoto o seguinte. De fato, o documento de Id. 303211017, fl. 1 (Id. 303211029, fls. 156), informa o motivo do indeferimento “não cumprimento de exigências”, contudo, ao analisar o processo, nenhuma exigência foi realizada após a avaliação social e, mesmo que houvesse sido feita, o mesmo documento, na fl. 3, demonstra que “a exigência foi cancelada em virtude do indeferimento”.
A valer, a decisão administrativa de Id. 303211029, fl. 161, destaca claramente o real motivo do indeferimento – aguardar análise da cessação anterior, nada tratando de exigências não cumpridas. Pelo contrato, o documento de fl. 303211029, fl. 159, afirma que a exigência cadastra havia sido cancelada em função do indeferimento (id 422459656, fl. 2).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1014649-79.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026756-16.2023.4.01.3700
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: NEIVISSON COELHO PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERICSON TOLEDO LOPES SILVA - MA23062-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Alega o embargante que o r. acórdão fora omisso ao não dispor acerca da efetiva realização da avaliação social no PAP, com parecer favorável da assistente social do INSS, bem como acerca do indeferimento ter sido em virtude do não cumprimento de exigências. Conforme aduz:
Desse modo, diferente do que sustentado pelo voto condutor do acórdão embargado, houve, sim, realização de avaliação social, cujo parecer, disponível nas fls. 127/130, foi favorável, indicando renda per capita de R$ 83,33 (oitenta e três reais e trinta e três centavos).
[...] Em relação ao fato de o acórdão ter asseverado que o indeferido se deu em virtude do não cumprimento de exigências, anoto o seguinte. De fato, o documento de Id. 303211017, fl. 1 (Id. 303211029, fls. 156), informa o motivo do indeferimento “não cumprimento de exigências”, contudo, ao analisar o processo, nenhuma exigência foi realizada após a avaliação social e, mesmo que houvesse sido feita, o mesmo documento, na fl. 3, demonstra que “a exigência foi cancelada em virtude do indeferimento”.
A valer, a decisão administrativa de Id. 303211029, fl. 161, destaca claramente o real motivo do indeferimento – aguardar análise da cessação anterior, nada tratando de exigências não cumpridas. Pelo contrato, o documento de fl. 303211029, fl. 159, afirma que a exigência cadastra havia sido cancelada em função do indeferimento (id 422459656, fl. 2).
Todavia, o r. acórdão fora claro ao dispor acerca da inexistência de provas nos autos suficientes a deferir, de forma antecipada, o restabelecimento do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência – BPC LOAS, bem como acerca da indispensabilidade da realização da prova pericial para o deferimento do benefício ora pleiteado. Veja-se:
Conforme consta do histórico de reconhecimento de direito de id 303211029, fl. 23 e da consulta de processos do recurso de id 303211029, fl. 27, a suspensão do benefício de NB 702.267.415-0 se dera em decorrência da “superação da renda em ¼ do salário mínimo”, após revisão pelo INSS. A decisão de id 303211029, fl. 54 corrobora o alegado.
[...] Todavia, ao contrário do que alega, não há prova nos autos do cumprimento dos requisitos exigidos para o deferimento liminar do benefício ora pleiteado. Ao revés, no histórico de reconhecimento de direito de id 303211029, fl. 157 consta expressamente: “Análise de vulnerabilidade: Não”; Motivos de indeferimento: “Não cumprimento de exigências”.
O art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso, para a aferição da condição de pessoa com deficiência e da condição de risco social enfrentada pela parte autora, é imperativa a realização da perícia médica e da perícia social, procedimentos indispensáveis à comprovação dos requisitos elencados no art. 20, da Lei nº 8.742/93, motivo pelo qual, em sua ausência, engendraria nulidade da sentença por cerceamento de defesa (id 420617797 - grifamos).
Dessa forma, na hipótese, verifica-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada a serem sanados, posto que o acórdão bem apreciou todos os aspectos suscitados pelo agravante.
Trata-se, portanto, de mero inconformismo da parte embargante em relação à decisão, pretendendo, com os aclaratórios, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
O colegiado, de forma clara, explanou as razões pelas quais entendeu pela manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela antecipada.
Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.)
Além da manifesta inadmissibilidade, verifico que a interposição de Embargos para invocar omissão de matéria claramente discutida no acórdão configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com aplicação de multa.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1014649-79.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026756-16.2023.4.01.3700
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: NEIVISSON COELHO PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERICSON TOLEDO LOPES SILVA - MA23062-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. Pretende a embargante, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
3. Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
