
POLO ATIVO: DONATO CORREIA RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAISA LOPES RIBEIRO - TO8701-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1020311-87.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002295-83.2024.4.01.4301
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: DONATO CORREIA RIBEIRO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAISA LOPES RIBEIRO - TO8701-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para implantação imediata de aposentadoria híbrida ou benefício por incapacidade.
Em suas razões, após discorrer sobre a impossibilidade de realização de requerimento administrativo específico de aposentadoria híbrida, afirma ser portadora de doença grave, necessitando do benefício para a própria subsistência.
Oportunizado, o lado agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1020311-87.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002295-83.2024.4.01.4301
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: DONATO CORREIA RIBEIRO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAISA LOPES RIBEIRO - TO8701-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
No cotidiano das ações postas sob o crivo recursal desta relatoria, tem-se não prosperar o agravo de instrumento aviado em face de decisão interlocutória que, como no caso, conforme revela sua atenta leitura, é, além de razoável, proporcional, ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação.
Vale ressaltar, por oportuno, que tratando-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória não concessiva de antecipação de tutela seria exigível, para sua reforma, além do apoio em possível norma expressa, um contexto fático-jurídico que evidenciasse o desacerto das conclusões a que chegou o juízo a quo, o que inocorreu no caso dos autos.
De fato, o atos administrativos do INSS que serviram de base ao indeferimento da prorrogação benefício por incapacidade e da implantação da aposentadoria por idade conservam presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante prova suficiente em contrário.
Em relação à prorrogação do auxílio-doença, para a aferição da incapacidade, é imperativa a realização da perícia médica oficial, procedimento indispensável à configuração dos requisitos acima mencionados. Não se nega que o autor ainda é portador de doença, mas tendo em vista a última perícia administrativa realizada, não é possível afirmar com exatidão que permanece a incapacidade para o trabalho. No que tange à aposentadoria híbrida, sabe-se que o período de labor rural deve ser confirmado por provas testemunhais, não sendo plena a prova material juntada.
Em outras palavras, não obstante todo o esforço da parte agravante, da análise sumária do feito não se verifica o preenchimento dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, consequentemente, a ilegalidade da decisão administrativa.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1020311-87.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002295-83.2024.4.01.4301
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: DONATO CORREIA RIBEIRO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAISA LOPES RIBEIRO - TO8701-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E APOSENTADORIA HÍBRIDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL E DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória não concessiva de antecipação de tutela seria exigível, para sua reforma, além do apoio em possível norma expressa, um contexto fático-jurídico que evidenciasse o desacerto das conclusões a que chegou o juízo a quo, o que inocorreu no caso dos autos. De fato, o atos administrativos do INSS que serviram de base ao indeferimento da prorrogação benefício por incapacidade e da implantação da aposentadoria por idade conservam presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante prova suficiente em contrário.
2. Em relação à prorrogação do auxílio-doença, para a aferição da incapacidade, é imperativa a realização da perícia médica oficial, procedimento indispensável à configuração dos requisitos acima mencionados. Não se nega que o autor ainda é portador de doença, mas tendo em vista a última perícia administrativa realizada, não é possível afirmar com exatidão que permanece a incapacidade para o trabalho. No que tange à aposentadoria híbrida, sabe-se que o período de labor rural deve ser confirmado por provas testemunhais, não sendo plena a prova material juntada.
3. Recurso a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
