
POLO ATIVO: FRANCISCO DE JESUS CAMARGO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL DO ESPIRITO SANTO JESUS - MT29544-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1045242-91.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004334-53.2023.8.11.0008
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
POLO ATIVO: FRANCISCO DE JESUS CAMARGO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DO ESPIRITO SANTO JESUS - MT29544-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator convocado):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para restabelecimento imediato de benefício por incapacidade.
Em suas razões, afirma que chegou a receber o benefício de auxílio-doença por ser portador de neoplasia maligna, tendo sido cessado em 19/09/2023. Diz que, apesar de já ter sido submetido a cirurgia, continua em tratamento ambulatorial e fisioterápico. Argumenta a inconstitucionalidade da “alta programada”.
A tutela recursal restou indeferida, determinando-se a abertura do contraditório, decisão da qual foi interposto agravo interno.
Oportunizado, o lado agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1045242-91.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004334-53.2023.8.11.0008
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
POLO ATIVO: FRANCISCO DE JESUS CAMARGO
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POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
No cotidiano das ações postas sob o crivo recursal desta relatoria, tem-se não prosperar o agravo de instrumento aviado em face de decisão interlocutória que, como no caso, conforme revela sua atenta leitura, é, além de razoável, proporcional, ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação.
Vale ressaltar, por oportuno, que tratando-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória não concessiva de antecipação de tutela seria exigível, para sua reforma, além do apoio em possível norma expressa, um contexto fático-jurídico que evidenciasse o desacerto das conclusões a que chegou o juízo a quo, o que inocorreu no caso dos autos.
De fato, o ato administrativo do INSS que serviu de base ao indeferimento da prorrogação benefício conserva presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante prova suficiente em contrário.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso, a qualidade de segurado do agravante está devidamente comprovada, tendo em vista a concessão anterior de benefício por incapacidade. No entanto, baseou-se a decisão administrativa na inexistência de incapacidade atual.
Neste contexto, para a aferição da incapacidade, é imperativa a realização da perícia médica oficial, procedimento indispensável à configuração dos requisitos acima mencionados. Não se nega que o autor ainda é portador de doença, mas tendo em vista a última perícia administrativa realizada, não é possível afirmar com exatidão que permanece a incapacidade para o trabalho.
Diga-se, ainda, que o benefício não foi cessado sob o instituto da alta programada, tendo sido realizado exame na data da cessação (ID 367620617, fl. 6).
Em outras palavras, não obstante todo o esforço da parte agravante, da análise sumária do feito não se verifica o preenchimento dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, consequentemente, a ilegalidade da decisão que indeferiu a prorrogação do benefício.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Fica prejudicado o agravo interno.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1045242-91.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004334-53.2023.8.11.0008
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
POLO ATIVO: FRANCISCO DE JESUS CAMARGO
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POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória não concessiva de antecipação de tutela seria exigível, para sua reforma, além do apoio em possível norma expressa, um contexto fático-jurídico que evidenciasse o desacerto das conclusões a que chegou o juízo a quo, o que inocorreu no caso dos autos. De fato, o ato administrativo do INSS que serviu de base ao indeferimento da prorrogação benefício conserva presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante prova suficiente em contrário.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. No caso, a qualidade de segurado do agravante está devidamente comprovada, tendo em vista a concessão anterior de benefício por incapacidade. No entanto, baseou-se a decisão administrativa na inexistência de incapacidade atual.
3. Neste contexto, para a aferição da incapacidade, é imperativa a realização da perícia médica oficial, procedimento indispensável à configuração dos requisitos acima mencionados. Não se nega que o autor ainda é portador de doença, mas tendo em vista a última perícia administrativa realizada, não é possível afirmar com exatidão, e em cognição sumária, que permanece a incapacidade para o trabalho.
4. Recurso a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
