
POLO ATIVO: MARIA MAGALHAES LEAO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAVYSON HERNANDEZ SOUSA SILVA - PI22340 e TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS - PI10640-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1011652-89.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003430-84.2024.4.01.3702
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: MARIA MAGALHAES LEAO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVYSON HERNANDEZ SOUSA SILVA - PI22340 e TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS - PI10640-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão imediata de benefício de pensão por morte.
Em suas razões, afirma que chegou a se separar de fato do instituidor da pensão, mas que retomaram a convivência quatro anos antes do óbito. Afirma que há comprovação do narrado por fotos, testemunhas e declaração de óbito, da qual foi declarante.
Oportunizado, o lado agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1011652-89.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003430-84.2024.4.01.3702
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: MARIA MAGALHAES LEAO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVYSON HERNANDEZ SOUSA SILVA - PI22340 e TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS - PI10640-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
No cotidiano das ações postas sob o crivo recursal desta relatoria, tem-se não prosperar o agravo de instrumento aviado em face de decisão interlocutória que, como no caso, conforme revela sua atenta leitura, é, além de razoável, proporcional, ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação.
Vale ressaltar, por oportuno, que tratando-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória não concessiva de antecipação de tutela seria exigível, para sua reforma, além do apoio em possível norma expressa, um contexto fático-jurídico que evidenciasse o desacerto das conclusões a que chegou o juízo a quo, o que inocorreu no caso dos autos.
De fato, o ato administrativo do INSS que serviu de base ao indeferimento da prorrogação benefício conserva presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante prova suficiente em contrário.
Baseou-se a decisão administrativa no fato de a agravante ter declarado, no momento de requerimento de benefício assistencial, que pertencia a grupo familiar diverso do instituidor. Neste contexto, para aferição se, de fato, não mais permanecia a separação de fato, é indispensável a instrução do feito, principalmente com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Em outras palavras, não obstante todo o esforço da parte agravante, da análise sumária do feito não se verifica o preenchimento dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, consequentemente, a ilegalidade da decisão que indeferiu a concessão do benefício.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1011652-89.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003430-84.2024.4.01.3702
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: MARIA MAGALHAES LEAO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVYSON HERNANDEZ SOUSA SILVA - PI22340 e TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS - PI10640-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória não concessiva de antecipação de tutela seria exigível, para sua reforma, além do apoio em possível norma expressa, um contexto fático-jurídico que evidenciasse o desacerto das conclusões a que chegou o juízo a quo, o que inocorreu no caso dos autos. De fato, o ato administrativo do INSS que serviu de base ao indeferimento da prorrogação benefício conserva presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante prova suficiente em contrário.
2. Baseou-se a decisão administrativa no fato de a agravante ter declarado, no momento de requerimento de benefício assistencial, que pertencia a grupo familiar diverso do instituidor. Neste contexto, para aferição se, de fato, não mais permanecia a separação de fato, é indispensável a instrução do feito, principalmente com a designação de audiência de instrução e julgamento.
3. Em outras palavras, não obstante todo o esforço da parte agravante, da análise sumária do feito não se verifica o preenchimento dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, conseqüentemente, a ilegalidade da decisão que indeferiu a concessão do benefício.
4. Recurso a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
