
POLO ATIVO: ELIAS ELESBAO SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1040607-38.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074512-28.2021.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: ELIAS ELESBAO SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão imediata de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo especial.
Em suas razões, afirma que o direito está comprovado de plano através da juntada de CTPS e PPP’s.
Oportunizado, o lado agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1040607-38.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074512-28.2021.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: ELIAS ELESBAO SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
No cotidiano das ações postas sob o crivo recursal desta relatoria, tem-se não prosperar o agravo de instrumento aviado em face de decisão interlocutória que, como no caso, conforme revela sua atenta leitura, é, além de razoável, proporcional, ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação.
Vale ressaltar, por oportuno, que tratando-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória não concessiva de antecipação de tutela seria exigível, para sua reforma, além do apoio em possível norma expressa, um contexto fático-jurídico que evidenciasse o desacerto das conclusões a que chegou o juízo a quo, o que inocorreu no caso dos autos.
De fato, o ato administrativo do INSS que serviu de base ao indeferimento da concessão do benefício conserva presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante prova suficiente em contrário.
Baseou-se a decisão administrativa no fato de um dos períodos que se pretende o enquadramento como especial não ter utilizado as corretas técnicas de medição de ruído. Assim, a simples juntada do mesmo documento apresentado na via administrativa não é suficiente para deferimento, de plano, do benefício.
De outro lado, tanto é necessária a dilação probatória no caso em discussão que, analisando o feito originário (1074512-28.2021.4.01.3300), verifica-se que houve necessidade até mesmo de expedição de ofício aos empregadores do agravante para apresentação de LTCAT.
Em outras palavras, não obstante todo o esforço da parte agravante, da análise sumária do feito não se verifica o preenchimento dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, consequentemente, a ilegalidade da decisão que indeferiu a concessão do benefício.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1040607-38.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074512-28.2021.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: ELIAS ELESBAO SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória não concessiva de antecipação de tutela seria exigível, para sua reforma, além do apoio em possível norma expressa, um contexto fático-jurídico que evidenciasse o desacerto das conclusões a que chegou o juízo a quo, o que inocorreu no caso dos autos. De fato, o ato administrativo do INSS que serviu de base ao indeferimento da prorrogação benefício conserva presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante prova suficiente em contrário.
2. Baseou-se a decisão administrativa no fato de um dos períodos que se pretende o enquadramento como especial não ter utilizado as corretas técnicas de medição de ruído. Assim, a simples juntada do mesmo documento apresentado na via administrativa não é suficiente para deferimento, de plano, do benefício.
3. Em outras palavras, não obstante todo o esforço da parte agravante, da análise sumária do feito não se verifica o preenchimento dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, consequentemente, a ilegalidade da decisão que indeferiu a concessão do benefício.
4. Recurso a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
