
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO GEOVANY MORAIS DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIDIANE DE MELLO GIORDANI - TO5246-A e KENIA DE FREITAS - TO6966-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1029168-98.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000137-41.2012.8.27.2719
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO GEOVANY MORAIS DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIDIANE DE MELLO GIORDANI - TO5246-A e KENIA DE FREITAS - TO6966-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida pelo juízo monocrático que indeferiu pedido de inclusão do devedor/executado no SERASAJUD.
Em suas razões, invoca dispositivos do CPC para afirmar que cabe ao juízo determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. Afirma que a autarquia não dispõe de convênio junto ao SERASA, o que impede que o próprio exequente proceda ao cadastro da dívida.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 1029168-98.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000137-41.2012.8.27.2719
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO GEOVANY MORAIS DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIDIANE DE MELLO GIORDANI - TO5246-A e KENIA DE FREITAS - TO6966-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem maiores delongas, observo que não assiste razão ao agravante.
O Tema 1.026 do STJ dispõe:
"O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA."
A obrigatoriedade, pois, está limitada às execuções fiscais. No caso em discussão, o agravante sequer expediu CDA, optando por reaver valores decorrentes de tutela antecipada revogada através de execução nos próprios autos da ação de conhecimento.
Destaque-se, ainda, que o SERASAJUD é ferramenta destinada a garantir a execução, através de inscrição do devedor no SERASA, quando a inscrição no cadastro de inadimplentes é excessivamente onerosa ao exeqüente. Não é o caso dos autos, em que o credor é autarquia que dispõe de meios e recursos suficientes para informar aos órgãos de proteção ao crédito acerca dos valores que lhe são devidos.
A respeito:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. Só caberá a intervenção judicial se for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade do credor de inscrever o nome do executado em cadastros de inadimplentes por seus próprios meios. (TRF4, AG 5047203-54.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/06/2020)
Isso posto, por entender correta a decisão agravada, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1029168-98.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000137-41.2012.8.27.2719
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO GEOVANY MORAIS DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIDIANE DE MELLO GIORDANI - TO5246-A e KENIA DE FREITAS - TO6966-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES REFERENTES A TUTELA REVOGADA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SERASAJUD. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.026 DO STJ. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida pelo Juízo monocrático que indeferiu pedido de inclusão do devedor/executado no SERASAJUD.
2. Nos termos do Tema 1.026 STJ, "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA."
3. A obrigatoriedade, pois, está limitada às execuções fiscais. No caso em discussão, o agravante sequer emitiu CDA, optando por reaver valores decorrentes de tutela antecipada revogada através de execução nos próprios autos da ação de conhecimento.
4. Destaque-se, ainda, que o SERASAJUD é ferramenta destinada a garantir a execução, através de inscrição do devedor no SERASA, quando a inscrição no cadastro de inadimplentes é excessivamente onerosa ao exeqüente. Não é o caso dos autos, em que o credor é autarquia que dispõe de meios e recursos suficientes para informar aos órgãos de proteção ao crédito acerca dos valores que lhe são devidos.
5. Agravo improvido
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
