
POLO ATIVO: MARCIA MARIA PEREIRA DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006208-75.2024.4.01.0000
APELANTE: MARCIA MARIA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: SONIA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto por Márcia Maria Pereira da Silva contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ante o abandono da causa pela parte autora.
Em suas razões recursais (ID 400414139, fls. 153/160), a apelante alega, em síntese, que é indevida a extinção do processo por abandono da causa, em razão da ausência de prévia intimação da parte autora acerca das diligências necessárias, bem como por falta de requerimento da parte contrária. Pugna, desse modo, pela anulação da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006208-75.2024.4.01.0000
APELANTE: MARCIA MARIA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: SONIA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
A discussão central reside na possibilidade de extinção do processo por abandono da causa, diante de intimação pessoal infrutífera por motivo de não comunicação de mudança de endereço.
Em suas razões recursais (ID 400414139, fls. 153/160), a apelante alega, em síntese, que é indevida a extinção do processo por abandono da causa, em razão da ausência de prévia intimação da parte autora acerca das diligências necessárias, bem como por falta de requerimento da parte contrária. Pugna, desse modo, pela anulação da sentença.
Consta dos autos mandado para intimação pessoal da parte autora para manifestar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, conforme o art. 485, III, §1º, do CPC (ID 400414139, fl. 135).
À fl. 149, ID 400414139, consta certidão do Oficial de Justiça informando que deixou de intimar a autora, uma vez que “esta reside há cerca de quatro anos no estado de Goiás, não dispondo de informações acerca de seu endereço naquele local.”
Estabelece o art. 77, V, do CPC:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
(...)
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
No caso, observo que a intimação pessoal da parte autora foi infrutífera por desídia da própria parte ao deixar de manter seu endereço atualizado nos autos, incumbência essa que, importante ressaltar, lhe cabia, consoante dispõe o art. 77, V, do CPC.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, por abandono da causa.
Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015).
2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.800.035/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.005.229/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
Deixo de majorar a verba honorária em sede recursal, haja vista a não apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006208-75.2024.4.01.0000
APELANTE: MARCIA MARIA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: SONIA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTOR DESPROVIDA.
1. A discussão central reside na possibilidade de extinção do processo por abandono da causa, diante de intimação pessoal infrutífera por motivo de não comunicação de mudança de endereço.
2. Consta dos autos mandado para intimação pessoal da parte autora para manifestar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, conforme o art. 485, III, §1º, do CPC (ID 400414139, fl. 135).
3. Certidão do Oficial de Justiça registrando que deixou de intimar a autora, uma vez que “esta reside há cerca de quatro anos no estado de Goiás, não dispondo de informações acerca de seu endereço naquele local.” (ID 400414139, fl. 149)
4. No caso, observo que a intimação pessoal da parte autora foi infrutífera por desídia da própria parte ao deixar de manter seu endereço atualizado nos autos, incumbência que, importante ressaltar, lhe cabia, consoante dispõe o art. 77, V, do CPC. Desse modo, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, por abandono da causa.
5. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade,NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
