
POLO ATIVO: UBALDINA MARTINS ROSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA BARBOSA DIAS - GO31922-A e MARCEL FERREIRA FLAVIO - GO37447-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1057257-39.2021.4.01.3500
APELANTE: UBALDINA MARTINS ROSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a desconstituir eventual débito imputado à parte autora referente aos valores recebidos a título de BPC/LOAS-Idoso (NB:88/535.200.772-0) no período de 07/04/2009 a 01/12/2020.
Nas razões recursais (ID 419770062), a parte apelante alega, em síntese, a necessidade de repetição dos valores recebidos indevidamente, independentemente de boa-fé no seu recebimento, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo, haja vista a vedação ao enriquecimento ilícito.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 419770066).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1057257-39.2021.4.01.3500
APELANTE: UBALDINA MARTINS ROSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
O cerne da matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário.
No caso, a parte autora é idosa e recebeu o benefício assistencial no período de 07/04/2009 a 01/12/2020, quando foi cessado, após processo administrativo, no qual restou apurada irregularidade consistente na percepção de renda per capita do grupo familiar superior a ¼ do salário mínimo, determinando a autarquia previdenciária, por conseguinte, a devolução dos valores pagos.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
No julgamento do REsp n. 1.381.734 (Tema 979/STJ) foi firmada a seguinte tese:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
No mesmo julgamento foi decida a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos:
Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância a partir da data da publicação do acórdão estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
De acordo com o que se extrai dos autos, os pagamentos indevidos decorreram da constatação de que a renda per capita do grupo familiar superara o valor de ¼ de salário mínimo. Portanto, não é caso de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei, mas sim de erro administrativo (material ou operacional). Em tais circunstâncias, aplica-se o entendimento de que a restituição dos valores pelo segurado é devida, salvo se, diante do caso concreto, esteja comprovada sua boa-fé objetiva.
Entendo que o conjunto probatório é suficiente a demonstrar que a parte autora não tinha ciência acerca do recebimento indevido do benefício, o que leva à conclusão de que agiu de boa-fé. Cumpre ressaltar que o benefício de prestação continuada foi regularmente concedido à parte requerente pelo INSS por entender a autarquia ré, naquela oportunidade, que estavam presentes os requisitos legais para tanto.
Com efeito, é de se verificar, ainda, que não consta dos autos comprovação de que a parte autora tenha omitido informação ou documentos, nem tampouco tenha prestado informações inverídicas com o intuito de obter benefício indevido.
Ademais, não obstante o INSS imputar ao demandante a obrigatoriedade de comunicação da alteração das condições socioeconômicas do grupo familiar, também é obrigação do INSS revisar periodicamente os benefícios que concede, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.666/2003.
Na hipótese, a ação foi ajuizada em 06/12/2021, ou seja, em momento posterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 23/04/2021. Conquanto a ação tenha sido distribuída após a publicação do acórdão, verifica-se no, caso concreto, a existência de boa-fé da parte autora/apelada, de modo que não se aplica a tese fixada no Tema nº 979/STJ, decidida no REsp 1.381.734/RN, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valores pagos pela Administração.
Portanto, conclui-se que a parte autora recebeu o benefício assistencial de boa-fé, estando desobrigada de restituir os valores já recebidos. Assim, impõe-se a manutenção da sentença.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1057257-39.2021.4.01.3500
APELANTE: UBALDINA MARTINS ROSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. RECEBIMENTO INDEVIDO. MISERABILIDADE SANADA APÓS CONCESSÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA REPETITIVO 979/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. O pleito recursal consiste na obrigação de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário.
2. No caso, a parte autora é idosa e recebeu o benefício assistencial no período de 07/04/2009 a 01/12/2020, quando foi cessado, após processo administrativo, no qual restou apurada irregularidade consistente na percepção de renda per capita do grupo familiar superior a ¼ do salário mínimo, determinando a autarquia previdenciária, por conseguinte, a devolução dos valores pagos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
4. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
5. De acordo com o que se extrai dos autos, os pagamentos indevidos decorreram da constatação de que a renda per capita do grupo familiar superara o valor de ¼ de salário mínimo. Portanto, não é caso de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei, mas sim de erro administrativo (material ou operacional). Em tais circunstâncias, aplica-se o entendimento de que a restituição dos valores pelo segurado é devida, salvo se, diante do caso concreto, esteja comprovada sua boa-fé objetiva.
6. Quanto à boa-fé, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente a demonstrar que a parte autora não tinha ciência acerca do recebimento indevido do benefício, o que leva à conclusão de que agiu de boa-fé. Ressalta-se que o benefício de prestação continuada foi regularmente concedido à parte requerente pelo INSS, por entender a autarquia ré, naquela oportunidade, que estavam presentes os requisitos legais para tanto. Com efeito, nota-se, ainda, que não consta dos autos comprovação de que a parte autora tenha omitido informação ou documentos, nem tampouco tenha prestado informações inverídicas com o intuito de obter benefício indevido. Ademais, não obstante o INSS imputar ao demandante a obrigatoriedade de comunicação da alteração das condições socioeconômicas do grupo familiar, também é obrigação do INSS revisar periodicamente os benefícios que concede, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.666/2003. Conclui-se, assim, que a parte autora recebeu o benefício assistencial de boa-fé.
7. Na hipótese, a ação foi ajuizada em 06/12/2021, ou seja, em momento posterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 23/04/2021. Conquanto a ação tenha sido distribuída após a publicação do acórdão, verifica-se, no caso concreto, a existência de boa-fé da parte autora/apelada, de modo que não se aplica a tese fixada no Tema nº 979/STJ, decidida no REsp 1.381.734/RN, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valores pagos pela Administração.
8. Neste sentido, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
9. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turmado Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
