
POLO ATIVO: LUCIENNE VIEIRA VASCONCELOS GOMES DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1082959-25.2023.4.01.3400
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do período compreendido entre a data de sua demissão junto a ELETRONORTE (19/02/1991) e a data da sua readmissão (15/01/2010), para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedentes os pedidos deduzidos inicial.
Em suas razões de apelação, a parte autora repisou os mesmos fundamentos expendidos na inicial, no sentido de ser devido o cômputo do período de anistiado para fins de concessão da aposentadoria vindicada.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1082959-25.2023.4.01.3400
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que não reconheceu o período de anistiado no cômputo do seu tempo de contribuição e julgou improcedente o pedido de aposentadoria.
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.
A Emenda Constitucional nº 20/98 assegurou em seu art. 3º a concessão da aposentadoria integral ou proporcional àqueles que na data de sua publicação já houvessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente, em razão do direito adquirido. Assim, preenchidos os requisitos de tempo de serviço até 16/12/98, é devida ao segurado a aposentadoria integral/proporcional independentemente de qualquer outra exigência (integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada.
O não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição pedágio de 20% (vinte por cento) para aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) para a proporcional.
Quanto ao tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, o entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à referida emenda, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, tanto em relação ao pedágio, como no que concerne à idade mínima. A adoção de um sistema híbrido não é admitida pelo Supremo Tribunal Federal.
Por fim, cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se lhe aplicando as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.
Caso dos autos
O INSS na DER (13/02/2020) reconhecera 14 anos 09 meses 28 dias de contribuição.
A controvérsia reside em relação ao cômputo do período compreendido entre a demissão da Eletronorte em 20/02/1991 e a readmissão, em 14.01.2010, em razão da anistia concedida por força da Lei n. Lei 8.878/1994, subsidiada pela PT-MPOG n. 415/2009, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A anistia da Lei nº 8.878/94 é clara ao vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa vinculada ao retorno do anistiado. Inteligência do art. 6º da citada lei “A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo”.
A concessão da anistia não ensejou o reconhecimento ao tempo afastado para obtenção de vantagens ou benefícios e não gerou direito a contagem de tempo para qualquer fim. Precedentes: AC 0004755-72.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/05/2019. AC 0004751-35.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 13/09/2019 PAG. AC 0015875-44.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/06/2018
Não cumpridos os requisitos legais, a manutenção da improcedência e medida que se impõe.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
Conclusão
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1082959-25.2023.4.01.3400
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: LUCIENNE VIEIRA VASCONCELOS GOMES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A controvérsia reside em relação ao cômputo do período compreendido entre a demissão da Eletronorte em 20/02/1991 e a readmissão, em 14.01.2010, em razão da anistia concedida por força da Lei n. Lei 8.878/1994, subsidiada pela PT-MPOG n. 415/2009, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A anistia da Lei nº 8.878/94 é clara ao vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa vinculada ao retorno do anistiado. Inteligência do art. 6º da citada lei “A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo”.
3. A concessão da anistia não ensejou o reconhecimento ao tempo afastado para obtenção de vantagens ou benefícios e não gerou direito a contagem de tempo para qualquer fim. Precedentes. Não cumpridos os requisitos legais, a manutenção da improcedência e medida que se impõe.
4. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
5. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
