
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WILSON NUNES BARROS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RIZA NATALIA MOREIRA ALVES DA SILVA - BA32713-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001380-19.2018.4.01.3307
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001380-19.2018.4.01.3307
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação (Id 163039728) interposta pelo INSS em face de sentença (Id 295740205) que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 23.08.1988 a 26.02.1998, 01.04.1998 a 21.08.2006 e de 01.06.2011 a 31.08.2018, e a conceder ao recorrido Aposentadoria Especial, com DIB em 31.08.2018.
O apelante alega que a reafirmação da DER somente é admitida quando o requerente compute o tempo que permite a concessão do benefício durante a tramitação do processo administrativo. Bem como, aduz que não foi observada a metodologia exigida pelo Decreto n. 4.882/2003, qual seja, NHO-01 da Fundacentro e que o ruído em que o autor esteve exposto era inferior ao limite de tolerância.
A parte apelada, WILSON NUNES BARROS, apresentou contrarrazões (Id 163039732) à apelação.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001380-19.2018.4.01.3307
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001380-19.2018.4.01.3307
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
A sentença recorrida está sujeita à revisão de ofício, eis que proferida na vigência do CPC/73, contra o INSS (art. 475, I, do CPC/73) e de valor incerto a condenação. Por consequência, não se aplicam ao recurso as regras do CPC atual.
Mérito
Aposentadoria por tempo de serviço e a aposentadoria por tempo de contribuição
A contagem do tempo de serviço para fins previdenciários deve pautar-se na legislação vigente à época da prestação laboral, nos termos do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048, de 1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827, de 2003.
Até a promulgação da Emenda Constitucional n. 20, em 16/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço era devida de forma integral, aos segurados que completassem o tempo de serviço de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher, e proporcional àqueles que implementassem 30 (trinta) anos de serviço, para os homens, e 25 (vinte e cinco) anos, para as mulheres, sem a exigência da idade mínima (art. 52 e 53 da Lei n. 8.213/91), cumprida a carência exigida na lei.
Com a promulgação da referida emenda a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, agora somente permitida na forma integral, deixando de existir a forma proporcional desse benefício previdenciário. Entretanto, para os segurados filiados até aquela data, foram assegurados alguns direitos, conforme o caso.
Filiados antes de 16/12/1998, e preenchidos todos os requisitos até 16/12/1998:
Nos termos do disposto no art. 3º da EC n. 20, aos segurados que até a data da sua promulgação tivessem cumprido todos os seus requisitos, foi garantido o direito adquirido à concessão do benefício, a qualquer tempo, com base nos critérios da legislação anterior. Assim, preenchidos todos os requisitos de tempo de serviço até 16/12/1998, é devida ao segurado a aposentadoria proporcional, independente de qualquer outra exigência.
“Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente”.
Nesse caso, o tempo de contribuição posterior a 16/12/1998 não será utilizado para nenhum fim, não podendo combinar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior (RE 575089/RS, DJe 24.10.2008, com repercussão geral).
Caso o segurado queira agregar tempo de serviço posterior à referida emenda, tem que se submeter ao novo regramento, com observância das regras de transição, tanto em relação ao pedágio, quanto em relação à idade mínima.
Filiados até 16/12/1998, mas não completaram tempo de serviço – REGRA DE TRANSIÇÃO:
Aos segurados filiados ao RGPS até 16/12/1998 que não tivessem completado o tempo de serviço exigido pela legislação de vigência, desde que cumprida a carência, podem optar por se aposentar pelo novo regime (aposentadoria por tempo de contribuição), ou por cumprir as regras de transição previstas no art. 9º da EC n. 20/98.
A carência, tal como na aposentadoria por idade, é de 180 contribuições mensais. Já para os segurados filiados antes de 24/07/1991, a carência obedecerá a tabela do art. 142 da Lei n. 8213/91, que leva em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício.
-
Aposentadoria por tempo de contribuição ou serviço integral, desde que cumpridos 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, sem a exigência de idade mínima,
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Aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos cumulativamente:
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Idade: 53 anos pra o homem; 48 anos para a mulher.
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Tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher.
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Pedágio: um período adicional de contribuição de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea “b”.
A exigência de idade mínima e pedágio para aposentadoria por tempo de contribuição só é cabível apenas na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional n. 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.
Filiados após 16/12/1998:
Os segurados que se filiaram ao RGPS após a promulgação da EC n. 20, em 16/12/1998, não tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Nesse caso, aplicam-se as novas regras, considerando-se apenas o tempo de contribuição efetiva ao regime previdenciário para a concessão da aposentadoria, que deve na forma integral, e não mais proporcional.
Do reconhecimento do tempo de contribuição e das anotações na carteira profissional
Para o reconhecimento do tempo de contribuição, seja ele urbano ou rural, o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 estabelece que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'' (Súmulas n. 149 do STJ, e 27 do TRF da 1ª Região).
As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS.
Dessa forma, caberá ao INSS comprovar a inexistência ou irregularidade da anotação na CTPS do segurado. Não havendo meios de desconstituir a prova da carteira de trabalho, o tempo anotado será computado para fins de carência.
Entretanto, muitos pedidos de aposentadoria são indeferidos pelo INSS, pois, embora o tempo de atividade remunerada esteja anotado na CTPS, não consta no banco de dados da Previdência Social, ainda mais quando os vínculos são anteriores à criação do CNIS.
Cumpre frisar que a ausência ou divergência de informações lançadas no banco de dados da Previdência Social (CNIS), por si só, não podem desnaturar a relação empregatícia anotada na CTPS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado. Além disso, presumem-se recolhidas as contribuições, nos termos do inciso V do citado art. 79, e do § 5º do art. 216 do Decreto n. 3.048/1999.
Portanto, cabe ao INSS fiscalizar o recolhimento das contribuições ao tempo da prestação de serviço, não podendo o segurado ser prejudicado pela inércia da Autarquia Previdenciária.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização - TNU editou a Súmula n. 75 da TNU, reconhecendo a presunção de veracidade de anotações na CTPS dos segurados, embora não tenha o registro migrado para o CNIS.
Eis a redação original da Súmula 75 da TNU:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
A comprovação do exercício de atividade urbana sem registro em CTPS, ao contrário da atividade rural, não pode ser estendida para além dos limites estabelecidos, em face da prova apresentada, uma vez que o trabalho urbano sempre esteve sujeito a registros e documentações que não se aplicavam ao trabalhador rural.
Nesse caso, o tempo de atividade há de ser reconhecido a partir da data da prova mais antiga, devendo ser computada a atividade no intervalo entre dois períodos para fins previdenciários, quando as provas demonstrem a continuidade laborativa.
Tempo de serviço especial
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, assegura o direito à aposentadoria especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço, verbis:
... 2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. ...
(REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012)
... 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o fator de conversão é um critério exclusivamente matemático que visa estabelecer uma relação de proporcionalidade entre o tempo necessário à aposentadoria comum e à especial, devendo ser adotado o índice vigente na ocasião do requerimento do benefício, exatamente o que consignado no acórdão embargado. REsp .n. 1.151.363/MG, julgado pela sistemática do art. 543-C, § 1º, do CPC. ...
(AgRg nos EREsp 1220954/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado em 26/03/2014, DJe 01/04/2014)
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, na redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.
Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos, mas apenas do enquadramento profissional.
Com o advento da Lei 9.032, de 28.04.1995, foram acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 57 da Lei 8.213/1991, passando a ser necessária a demonstração real de exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos ou biológicos, por formulário SB-40 e DSS-8030.
Após a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP n. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, fixou-se a obrigatoriedade de as empresas manterem laudo técnico atualizado, sob pena de multa, assim com elaborar e manter perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (art. 58, caput e §§ 3º e 4º, da Lei 8.231/91). Tal formulário deve ser expedido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
Conversão de tempo de serviço especial em comum
A questão concernente à conversão de tempo de serviço especial, trabalhado em condições penosas, insalubres ou perigosas, está atualmente pacificada pela jurisprudência.
O art. 57, § 5º, da Lei de Benefícios, dispõe que O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser considerados prejudicais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
A orientação jurisprudencial vigente é no sentido de que, qualquer que seja a época em que foi prestado, o tempo especial pode ser convertido em comum, consoante o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial, representativo de controvérsia, n. 1.151.363/MG, relator Ministro Jorge Mussi:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.2. Precedentes do STF e do STJ.
Este tribunal tem se orientado também nesse mesmo sentido, verbis:
... 10. É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral (AgRg no REsp 1015694/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011), bem como continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (Resp 1.151.363/MG- representativo de controvérsia).
(AMS 0054339-04.2011.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Primeira Turma, e-DJF1 p.62 de 01/10/2014)
... 11. É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral (STJ, AgRg no REsp 1.015.694/RS, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011), bem como continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (Resp 1.151.363/MG - Representativo de Controvérsia).
(AC 0054153-80.2011.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (conv.), Primeira Turma, e-DJF1 p.236 de 09/06/2014)
O enquadramento por categoria profissional (antes) e o laudo pericial (depois)
No que concerne ao enquadramento da atividade considerada especial, cujo tempo de serviço deve ser convertido em comum, registre-se que anteriormente à Lei n. 9.032, de 1995, presumia-se a submissão do trabalhador a agentes insalubres, perigosos ou penosos pela categoria profissional a que pertencia, cf. antiga Lei n. 3.807/1960, art. 31 e Lei n. 5.890/1973, art. 9º. Assim também os respectivos Regulamentos da Previdência Social (Decreto n. 53.831/1964, art. 2º; Decreto n. 83.080/1979, art. 35, §§ 3º e 4º, e Decreto n. 89.312/1984, art. 35). A exceção era apenas para o calor e o ruído, cuja nocividade deveria estar demonstrada em laudo pericial.
Tanto no antigo regulamento, como nos que o sucederam, o trabalho especial se relacionava à categoria ou atividade profissional do trabalhador, cf. Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, e Anexos I e II ao Decreto n. 83.080/1979, mantidos pelo Decreto n. 89.312/1984.
Porém, com o advento da referida Lei n. 9.032, foi acrescentado o § 5º ao art. 57 da Lei n. 8.213, estabelecendo-se que o tempo especial a ser convertido em comum seria aquele exercido segundo os critérios fixados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, e não mais pelo enquadramento da categoria profissional.
Pelo Regulamento da Previdência Social, baixado pelo Decreto n. 2.172, de 1997, sucedido pelo Decreto n. 3.048, de 1999, foram classificados os agentes nocivos ao trabalhador, cf. Anexo IV, tanto naquele quanto neste, independentemente da categoria a que pertence o segurado.
Depois, por efeito da Lei n. 9.528, que resultou da conversão da sucessiva reedição da MP n. 1.523/96, que findou-se na de n. 1.596/97, e que introduziu alteração no § 1º do art. 58 da Lei de Benefícios, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulação, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Nos parágrafos seguintes, estabelecem-se exigências relativas aos laudos e aos seus subscritos, além de fixar obrigação de a empresa manter atualizado perfil profissiográfico do seu trabalhador.
A lei de benefícios exige, nos termos do § 3º do art. 57, que se deve demonstrar, comprovadamente, o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Decidiu esta Turma que a partir da Lei n. 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.596/14/97 (convertida na Lei n. 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (AC 0054153-80.2011.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (conv.), Primeira Turma, e-DJF1 p.236 de 09/06/2014).
Registre-se, ainda, o acréscimo ao § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213, nos termos da Lei n. 9.732, de 1998, que procedeu a remissão, ao final do texto, à legislação do trabalho.
Embora ainda conste na lei, a exigência de período mínimo de trabalho especial a ser convertido em comum foi excluída do RPS a partir da alteração introduzida pelo Decreto n. 4.827, de 2003.
Conforme o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado e não à vigente ao tempo do preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria, pois estes podem ser atendidos em momentos diferentes pelo segurado.
Em resumo, o trabalho em condições especiais demonstra-se:
a) até 28/04/1995 (data da Lei n. 9.032), pelo enquadramento profissional, ou pela demonstração pela própria empresa mediante os formulários próprios;
b) a partir de 28/04/1995, mediante identificação em formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela própria empresa, ou mediante laudo, cf. Lei n. 9.032, que afastou o enquadramento profissional e determinou a emissão de lista de atividades nocivas, lista que é meramente exemplificativa;
c) a partir de 14/10/1996 (MP n. 1.523/96, cuja reedição findou-se na MP n. 1.596/97 e foi, afinal, convertida na Lei n. 9.528/97), por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
A permanência da exposição aos agentes agressivos
Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57, da Lei n. 8.213/91 pela Lei n. 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais. (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380).
Assim, a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.
Depois, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
Importa salientar, ainda, que para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08).
A utilização de Equipamentos de Proteção – EPP e EPI
O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida.
Aliás, o próprio INSS reconhece que a simples utilização do EPI não afasta o risco ao trabalhador, na forma de suas Instruções Normativas ns. 42/2001 e 78/2002, respectivamente:
Art. 19. A utilização de equipamento de proteção não descaracteriza o enquadramento da atividade.
Art. 159. A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada também a efetiva utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas as condições de conservação, higienização periódica e substituições a tempos regulares, na dependência da vida útil dos mesmos, cabendo a empresa explicitar essas informações no LTCAT/PPP.
Conforme ressalvado nos textos complementares desses mesmos atos normativos, apenas nas hipóteses em que os equipamentos de proteção utilizados eliminam ou pelo menos reduzem para níveis inferiores aos mínimos estabelecidos a exposição ao agente agressivo, devidamente comprovado por laudo técnico subscrito por quem detém a necessária qualificação técnica, é que será descaracterizado o enquadramento da atividade como especial.
Não basta, nesse sentido, a menção da eficácia do equipamento de proteção constante dos chamados Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP. A indicação da eficácia deve ser declarada por profissional técnico habilitado, em documento específico para essa comprovação, no qual se aponte o resultado da perícia levada a efeito no caso concreto.
Nesse sentido, entre outros:
... 8. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes.
(AC 0013423-75.2008.4.01.3300/BA, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p.193 de 06/11/2012) (destaquei)
Particularidade do caso
No caso, a controvérsia limita-se ao período de 01.06.2011 a 31.08.2018. Alega o INSS, em suas razões de apelação, que o nível de ruido em que o autor esteve exposto era inferior ao limite de tolerância e não foi observada a metodologia prevista na legislação previdenciária para a sua aferição.
Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP- anexado aos autos (Id 163034785 - Pág. 19) no período de 01.06.2011 a 31.08.2018 exerceu cargo de motorista junto à empresa Lidergas C. ET de Gás, transportando gás, exposto a fator de risco gás líquido (nível alto), postura (nível médio) e incêndio (nível alto) não sendo o equipamento de proteção individual eficaz.
Desse modo, agiu corretamente a sentença ao reconhecer a especialidade do período de 01.06.2011 a 31.08.2018, tendo em vista que os PPP juntados aos autos comprovam que a parte impetrante laborou transportando botijões de gás em veículo automotor, estando sujeito a risco de incêndio e explosão, já que, sendo o GLP um produto derivado do petróleo, a exposição, transporte e manuseio contínuos submetem o trabalhador à condição de insalubridade.
Além disso, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. O gás liquefeito de petróleo - GLP é derivado do petróleo e, por isso, considerado agente nocivo à saúde ou à integridade física, nos termos dos Decretos 53.831/64, Anexo III, item 1.2.11; 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10; 2.172/97, Anexo IV, item 1.0.17; 3.048/99, Anexo IV, item 1.0.17. (AC 0020585-37.2012.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/03/2021 PAG.)
Ao contrário do sustentado pelo INSS, em suas razões recursais, nos aludidos documentos, consta o nome/assinatura do responsável pelos registros ambientais, estando de acordo com a legislação prevista.
Quanto à reafirmação da DER, prestigiando os princípios da economia processual e considerando o caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, o STJ firmou compreensão no sentido de ser aplicável a regra de reafirmação da DER de ofício no âmbito do processo judicial, sem necessidade de impor aos segurados que intentem novo pedido administrativo ou judicial, quando o direito já foi adquirido e incorporado ao seu patrimônio jurídico (STJ, REsp 1640310/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turam, DJe 27/04/2017; REsp 1296267/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/12/2015; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 621.179/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 5/2/2015).
Assim, não merece censura a sentença que concedeu ao autor a aposentadoria especial desde a reafirmação da DER.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001380-19.2018.4.01.3307
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001380-19.2018.4.01.3307
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON NUNES BARROS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso, a controvérsia limita-se ao período de 01.06.2011 a 31.08.2018. Alega o INSS, em suas razões de apelação, que o nível de ruido em que o autor esteve exposto era inferior ao limite de tolerância e não foi observada a metodologia prevista na legislação previdenciária para a sua aferição.
2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes.
3. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
4. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
5. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
6. O Regulamento da Lei de Benefícios, qual seja o Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o labor.
7. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.
8. Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP- anexado aos autos no período de 01.06.2011 a 31.08.2018 exerceu cargo de motorista junto à empresa Lidergas C. ET de Gás, transportando gás, exposto a fator de risco gás líquido (nível alto), postura (nível médio) e incêndio (nível alto) não sendo o equipamento de proteção individual eficaz.
9. Agiu corretamente a sentença ao reconhecer a especialidade do período de 01.06.2011 a 31.08.2018, tendo em vista que os PPP juntados aos autos comprovam que a parte impetrante laborou transportando botijões de gás em veículo automotor, estando sujeito a risco de incêndio e explosão, já que, sendo o GLP um produto derivado do petróleo, a exposição, transporte e manuseio contínuos submetem o trabalhador à condição de insalubridade.
10. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. O gás liquefeito de petróleo - GLP é derivado do petróleo e, por isso, considerado agente nocivo à saúde ou à integridade física, nos termos dos Decretos 53.831/64, Anexo III, item 1.2.11; 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10; 2.172/97, Anexo IV, item 1.0.17; 3.048/99, Anexo IV, item 1.0.17. (AC 0020585-37.2012.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/03/2021 PAG.).
11. Quanto à reafirmação da DER, prestigiando os princípios da economia processual e considerando o caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, o STJ firmou compreensão no sentido de ser aplicável a regra de reafirmação da DER de ofício no âmbito do processo judicial, sem necessidade de impor aos segurados que intentem novo pedido administrativo ou judicial, quando o direito já foi adquirido e incorporado ao seu patrimônio jurídico (STJ, REsp 1640310/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turam, DJe 27/04/2017; REsp 1296267/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/12/2015; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 621.179/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 5/2/2015).
12. Assim, não merece censura a sentença que concedeu ao autor a aposentadoria especial desde a reafirmação da DER.
13. Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
14. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
