
POLO ATIVO: OZINETE DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANESSA CRISTINA MENDES FERREIRA - MT17173-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposto pela parte autora contra a sentença (Id 320162197) que, de ofício, em ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido de benefício por invalidez, sob o fundamento de que teria havido prescrição da pretensão da parte autora, em razão de haver transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo (16/06/2015) e o ajuizamento da ação (06/04/2023).
Sustenta a parte autora, em síntese, (Id 320162200) que, não havendo prescrição do fundo do direito nas ações previdenciárias, mas apenas dos valores anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, deve ser anulada a sentença, para que tenha regular processamento.
Sem contrarrazões, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Hipótese dos autos
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que, de ofício, julgou improcedente o pedido de benefício previdenciário, sob o fundamento de que teria ocorrido prescrição da pretensão da parte autora, uma vez que transcorreu mais de 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação.
Prescrição
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que não há possibilidade de inviabilizar o direito da parte autora ao benefício previdenciário pelo transcurso do tempo, não havendo que se falar em prescrição do fundo do direito, conforme se observa do seguinte julgado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente. 2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente. 3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação. Precedente. 4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente. 5. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019. Precedente. 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.”
(ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) Grifei
Nesse mesmo sentido é o entendimento firmado junto ao Superior Tribunal de Justiça, conforme se constata:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RE CURSO ESPECIAL. ADI 6.096/DF - STF. MUDANÇA DE PARADIGMA. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 QUE DEU REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDSON FACHIN, na assentada de 13/10/2020, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo.
2. Conclui-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a lei previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito, uma vez que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, estaria comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
3. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.067.701/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Grifei
..........................................................................................................................
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro Edson Fachin, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte em que foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, destacou que, mesmo nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não há falar em prescrição do fundo de direito, porque nessas hipóteses nega-se o benefício em si considerado, de forma que, "caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".
2. Está superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da Constituição Federal confere efeito vinculante às decisões definitivas em ação direta de inconstitucionalidade em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.
3. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no REsp n. 1.590.354/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023).
Assim, não é o caso de se reconhecer a prescrição do direito pleiteado, devendo, portanto, ser anulada a sentença.
Outrossim, não é possível o exame do recurso com apoio no art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que não se formou a relação processual em Primeira Instância, motivo pelo qual os autos devem ser enviados ao Juízo de origem para que seja objeto de regular instrução e julgamento.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância, para regular processamento e julgamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007987-66.2023.4.01.3600
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: OZINETE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CRISTINA MENDES FERREIRA - MT17173-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESERVAÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA EM SINTONIA COM O STF: AGINT NO RESP 2.067.701/DF. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA ANULADA E DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que, de ofício, julgou improcedente o pedido de benefício previdenciário, sob o fundamento de que teria ocorrido prescrição da pretensão da parte autora, uma vez que transcorreu mais de 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação.
2. O Supremo Tribunal Federal, possui entendimento no sentido de que não há possibilidade de inviabilizar o direito da parte autora ao benefício previdenciário pelo transcurso do tempo, não se configurando a prescrição do fundo do direito, nos seguintes termos:
“No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020)
3. Na hipótese, não é possível o exame do recurso com apoio no art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que não se formou a relação processual em Primeira Instância, motivo pelo qual os autos devem ser enviados ao Juízo de origem para que seja objeto de regular instrução e julgamento.
4. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância, para regular processamento e julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
