
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:FLORIZE DE CAMPOS FIRMINO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIO BIRCK - MT10093-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (Id 245745520 – fls. 178/186) que, em ação de conhecimento, julgou procedente em parte o pedido para assegurar à parte autora o direito ao auxílio-doença. Houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas devidas (Súmula 111 do STJ).
Sustenta o INSS (Id 245745520 – fls. 190/192), em síntese, que, demonstrada a ocorrência de litispendência em relação a ação 1000809-33.2018.4.01.3603, apresentada nos Juizados Especiais Federais de Sinop/MT, deve ser extinto o presente processo, sem resolução do mérito.
Sem contrarrazões, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Busca o INSS, por meio de seu recurso de apelação, que seja reconhecida a ocorrência de litispendência entre a presente ação e o processo 1000809-33.2018.4.01.3603 ajuizado perante os Juizados Especiais Federais – JEF da Cidade de Sinop/MT.
Ocorrência de Litispendência/Coisa Julgada
Verifica-se, mediante consulta ao sistema judicial PJE/TRF1, que a demanda constante dos presentes autos, de fato, corresponde integralmente à matéria tratada no processo 1000809-33.2018.4.01.3603, protocolado no JEF da Cidade de Sinop/MT, e que foi julgada pela Terceira Relatoria da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso - SJMT, na sessão de 27/10/2023, cujo trânsito em julgado já foi certificado em 13/12/2023.
Consoante se constata do art. 337 do Código de Processo Civil, “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (§ 1º) e “Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (§ 2º). Assim, à luz desses dispositivos, perceber-se-á a ocorrência da coisa julgada quanto se repetir demanda já transitada em julgado.
Na presente hipótese (Id 245745520 – fl. 444) consta manifestação da parte autora reconhecendo a existência de identidade de ações.
Assim, correspondendo o presente processo a integral reprodução do processo referido acima (1000809-33.2018.4.01.3603 – já julgado), com identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, forçoso reconhecer a ocorrência da coisa julgada, o que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ante a ocorrência de coisa julgada.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020798-04.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FLORIZE DE CAMPOS FIRMINO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO BIRCK - MT10093-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, V, DO CPC). APELAÇÃO PROVIDA.
1. Busca o INSS, por meio de seu recurso de apelação, que seja reconhecida a ocorrência de litispendência entre a presente ação e o processo 1000809-33.2018.4.01.3603 ajuizado perante os Juizados Especiais Federais – JEF da Cidade de Sinop/MT.
2. Mediante consulta ao sistema judicial PJE/TRF1, observa-se que a demanda constante dos presentes autos, de fato, corresponde integralmente à matéria tratada no processo 1000809-33.2018.4.01.3603, protocolado junto ao JEF da Cidade de Sinop/MT, e que foi julgada pela Terceira Relatoria da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso - SJMT, na sessão de 27/10/2023, cujo trânsito em julgado, inclusive, já foi certificado em 13/12/2023.
3. Consoante se observa do art. 337 do CPC, “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (§ 1º) e “Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (§ 2º). Assim, com base nesses dispositivos, perceber-se-á a ocorrência da coisa julgada quanto se repetir demanda já transitada em julgado.
4. Considerando que o presente processo corresponde a integral reprodução do processo referido acima (1000809-33.2018.4.01.3603 – já submetido a julgamento), com identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, é de se reconhecer a ocorrência da coisa julgada, o que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
5. Apelação do INSS provida, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC), dada a ocorrência de coisa julgada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para extinguir o feito, sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC), nos termos do voto do relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
