
POLO ATIVO: EDINALDO COSTA DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REJANE CORREA GRIEHL - RO4095 e BRIAN GRIEHL - RO261-B
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009663-58.2023.4.01.9999
APELANTE: EDINALDO COSTA DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por EDINALDO COSTA DE SOUSA contra a sentença que extinguiu o processo em razão da ocorrência da litispendência em relação ao processo nº. 7010763-14.2021.8.22.0002.
Em suas razões recursais (ID 312844145), a parte autora sustenta, em síntese, que a demanda judicial nº 7010763-14.2021.8.22.0002, julgada improcedente, tinha seu pedido adstrito ao indeferimento administrativo oriundo do requerimento 200956371 e número do benefício (NB) 631.172.194-9, requerido em 17/03/2021, enquanto a presente demanda judicial refere-se às questões originárias do indeferimento administrativo concernente ao requerimento 213296586 e número do benefício (NB) 638.239.615-3, formulado em 23/02/2022. Sustenta que os pedidos são motivados por requerimentos administrativos diferentes com pleito inicial do benefício com datas diversas, com quase 12 meses de diferença nas datas requeridas nas demandas.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009663-58.2023.4.01.9999
APELANTE: EDINALDO COSTA DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende o recorrente demonstrar a não ocorrência de litispendência entre a presente ação e o processo 7010763-14.2021.8.22.0002 ajuizado perante 2ª. Vara Cível de Ariquemes/RO.
Litispendência/Coisa Julgada
Verifica-se, mediante consulta ao sistema judicial PJE/TRF1, que a demanda constante dos presentes autos, de fato, corresponde integralmente à matéria tratada no processo 7010763-14.2021.8.22.0002, protocolado na Comarca de Ariquemes/RO, e que foi julgada pela 2ª Vara Cível da referida Comarca, cujo trânsito em julgado já foi certificado em 25/05/2023.
Consoante se constata do art. 337 do Código de Processo Civil, “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (§ 1º) e “Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (§ 2º). Assim, à luz desses dispositivos, perceber-se-á a ocorrência da coisa julgada quanto se repetir demanda já transitada em julgado.
De outro lado, quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, como o indeferimento de novo pedido administrativo, que teve por base fato diverso, agravamento da doença, alteração das condições de idade, dentre outros fatores, a nova ação não se confunde com a demanda anterior. No entanto, considerando que o presente feito foi distribuído em 23/02/2022, após a juntada do laudo médico pericial desfavorável na demanda anterior e antes da prolação da sentença de improcedência ocorrida em 21/03/2023, ainda que a DER 23/02/2022, na presente demanda, seja diversa da demanda anterior, há ocorrência da coisa julgada.
O conjunto probatório indica claramente que a parte autora agiu de maneira temerária e maliciosa ao ignorar a litispendência e aforar nova ação, após a conclusão desfavorável do laudo pericial elaborado no bojo da primeira ação, cujo desfecho lhe era previsivelmente desfavorável.
A manobra jurídica adotada pelo autor atenta contra a boa-fé e a lealdade processuais e caracteriza litigância de má-fé, por configurar atuação temerária em juízo, o que faz incidir as regras do artigo 80, incisos I, II e V, do Código de Processo Civil.
Assim, havendo plena identidade entre as causas e, considerando que o presente feito foi distribuído em 23/02/2022, antes mesmo do trânsito em julgado ocorrido na ação anterior em 25/05/2023, ainda que com a DER diversa, houve a ocorrência de litispendência e a caracterização da litigância de má-fé.
Estipulo, de ofício, multa por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) do valor da causa corrigido.
Ante o exposto, a sentença extintiva deve ser mantida por fundamento diverso.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora para manter a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ante a ocorrência de litispendência.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009663-58.2023.4.01.9999
APELANTE: EDINALDO COSTA DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, V, DO CPC). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Pretende o recorrente demonstrar a não ocorrência de litispendência entre a presente ação e o processo 7010763-14.2021.8.22.0002 ajuizado perante 2ª. Vara Cível de Ariquemes/RO.
2. Verifica-se, mediante consulta ao sistema judicial PJE/TRF1, que a demanda constante dos presentes autos, de fato, corresponde integralmente à matéria tratada no processo 7010763-14.2021.8.22.0002, protocolado na Comarca de Ariquemes/RO, e que foi julgada pela 2ª Vara Cível da referida Comarca, cujo trânsito em julgado já foi certificado em 25/05/2023.
3. Consoante se observa do art. 337 do CPC, “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (§ 1º) e “Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (§ 2º). Assim, com base nesses dispositivos, perceber-se-á a ocorrência da coisa julgada quanto se repetir demanda já transitada em julgado.
4. De outro lado, quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, como o indeferimento de novo pedido administrativo, que teve por base fato diverso, agravamento da doença, alteração das condições de idade, dentre outros fatores, a nova ação não se confunde com a demanda anterior. No entanto, considerando que o presente feito foi distribuído em 23/02/2022, após a juntada do laudo médico pericial desfavorável na demanda anterior e antes da prolação da sentença de improcedência ocorrida em 21/03/2023, ainda que a DER 23/02/2022 na presente demanda seja diversa da demanda anterior, há ocorrência da coisa julgada.
5. O conjunto probatório indica claramente que a parte autora agiu de maneira temerária e maliciosa ao ignorar a litispendência e aforar nova ação, após a conclusão desfavorável do laudo pericial elaborado no bojo da primeira ação, cujo desfecho lhe era previsivelmente desfavorável.
6. Assim, havendo plena identidade entre as causas e, considerando que o presente feito foi distribuído em 23/02/2022, antes mesmo do trânsito em julgado ocorrido na ação anterior em 25/05/2023, ainda que com a DER diversa, houve a ocorrência de litispendência e a caracterização da litigância de má-fé.
7. Estipulada, de ofício, multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido.
8. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
