
POLO ATIVO: MARIA JOSE SANTOS LEITE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000591-57.2022.4.01.3314
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC (ID 327153631 - Pág. 1 a 3), em ação que se pretendia a obtenção de aposentadoria rural por idade em regime de economia familiar. A extinção processual deu-se sob o fundamento de coisa julgada em virtude de sentença anterior que tinha denegado o pedido pelo mérito.
Nas razões recursais (ID 327153634 - Pág. 1 a 5), a parte recorrente pediu "a anulação da sentença anexada aos autos pelo nobre julgador, requerendo-se a devolução do processo à instância de origem para regular instrução do feito".
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 327153634 - Pág. 7).
Sustentação oral em mídia (ID 421922853). Requereu a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo "a quo" para a devida instrução do feito.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000591-57.2022.4.01.3314
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Não é possível o acolhimento da preliminar de coisa julgada.
Embora haja discussão a respeito da coisa julgada, não foram juntados nos autos a cópia integral do processo anterior, o que impossibilita o acolhimento da preliminar de coisa julgada. Em ações previdenciárias é aplicável a Tese 629 do STJ relativamente ao conteúdo e efeitos do julgado anterior.
Nessas circunstâncias, apresentado início de prova material, tem a parte direito à sua confirmação ou complementação por prova testemunhal. Possível, conforme o caso, complementação da prova documental para eventual contraprova.
No caso dos autos, não foi realizada audiência de instrução para a produção de prova oral, imprescindível para complementação da prova material.
A parte tem o direito de apresentar provas testemunhais juntamente com as provas documentais que possui. Portanto, somente após ouvir as testemunhas e concluir a fase de instrução processual é que, em princípio, seria possível considerar a extinção do processo, na forma da Tese 629 do STJ. Até esse momento processual todas as provas apresentadas podem ser consideradas em seu conjunto.
Negar processamento de ação por deficiência probatória, antecipadamente considerada, poderá implicar prejuízo à ampla defesa e ao próprio direito de ação, por se constituir violação indireta ao disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Portanto, é inconteste que a impossibilidade de produção da prova testemunhal requerida pela autora, prejudicou a demonstração do seu direito, violando diretamente garantia prevista no inciso LV, art. 5º, da CF.
Houve violação ao princípio da ampla defesa, o que implica nulidade da sentença, prematuramente proferida.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a consequente reabertura da instrução processual, oportunizada a inquirição de testemunhas e novo julgamento da causa.
Honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados quando da prolação da nova sentença, quando será levado em consideração o trabalho efetuado no processamento da apelação.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1000591-57.2022.4.01.3314
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000591-57.2022.4.01.3314
RECORRENTE: MARIA JOSE SANTOS LEITE
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIA PARA AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO PROCESSUAL PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.
1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
2. Embora haja discussão a respeito da coisa julgada, não foram juntados nos autos a cópia integral do processo anterior, o que impossibilita o acolhimento da preliminar de coisa julgada. Em ações previdenciárias é aplicável a Tese 629 do STJ relativamente ao conteúdo e efeitos do julgado anterior. Nessas circunstâncias, apresentado início de prova material, tem a parte direito à sua confirmação ou complementação por prova testemunhal. Possível, conforme o caso, complementação da prova documental para eventual contraprova.
3. Apresentado início de prova material, tem a parte direito à sua confirmação ou complementação por prova testemunhal.
4. Negar processamento de ação por deficiência probatória, antecipadamente considerada, poderá implicar prejuízo à ampla defesa e ao próprio direito de ação, por se constituir violação indireta ao disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
5. Apelação provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
Relator
