
POLO ATIVO: ALMIRA PATRICIA DA CRUZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1031300-02.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou aposentadoria rural por idade (ID 277104036 - Pág. 124 a 125).
Nas razões recursais (ID 277104036 - Pág. 130 a 137), a parte recorrente pediu: " seja dado integral provimento para ANULAR A SENTENÇA e retornar os autos para audiência de instrução; 2- Caso não seja reconhecida a nulidade da sentença, requer a reformar da sentença para conceder a aposentadoria rural a autora, nos termos da inicial e desse recurso, condenando a Apelada a tal obrigação, inclusive condenando-a ao pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo".
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 277104036 - Pág. 139).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1031300-02.2022.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado):
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência (180 meses), idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 14/03/1964, preencheu o requisito etário em 14/03/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 14/03/2019 (ID 277104036 - Pág. 9 e 277104036 - Pág. 66). Necessita comprovar carência pelo período de 180 meses (art. 142 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 9.032/1995).
Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, foi juntada a seguinte documentação (ID 277104036 - Pág. 12 e seguintes): certidão de nascimento dos filhos (1982, 1983), nas quais constam a profissão do esposo como vaqueiro; DARF (1990), na qual consta o endereço rural da autora; recibo de compra (2000, 2010, 2012, 2014, 2020), na qual consta endereço rural do esposo da autora; nota fiscal de compra de vacina (2003), na qual consta endereço rural do esposo da autora; declaração de vacinação de gado (2003), na qual consta o nome da fazenda do esposo da autora, mas não consta sua assinatura e qualificação; contrato de compra de imóvel rural (2003), celebrado entre Maria Aparecida Alves dos Santos Arantes e esposo da autora, na qual consta profissão do esposo da autora como lavrador e compra de 1 alqueire e meio; comprovante de inscrição na companhia energética do Goiás (2004), na qual consta endereço rural do esposo da autora; certidão eleitoral (2009, 2019), na qual consta profissão da autora como trabalhadora rural e domicílio desde 2004; prontuário SUS (2004, 2008, 2010, 2011), na qual consta endereço rural da autora; guia previdência social (2006), na qual consta endereço rural da autora; CCIR (2006 a 2009, 2010 a 2014, 2015 a 2016), na qual consta esposo da autora como proprietário; contribuição sindical (2008 a 2013), na qual consta endereço rural do esposo do autor; escritura pública de partilha, espólio de Jose das Dores Arantes (2009), na qual consta o autor como adquirente (incompleto) e sua profissão de lavrador; ITR (2010, 2011, 2013, 2017), na qual consta esposo da autora como proprietário; nota fiscal (2010, 2013, 2015), na qual consta endereço rural do esposo da autora; comunicação de decisão de pedido de aposentadoria por invalidez (2010), na qual consta endereço rural da autora; exame médico (2013), na qual consta endereço rural da autora; declaração de aptidão ao PRONAF (2015, 2018); espelho de cadastro pessoa física na receita federal como produtor rural (2015), na qual consta a descrição de atividade de criação de bovinos e cultivo de mandioca; certidão de casamento (2017), sem identificação da profissão; cadastro único (2018), na qual consta endereço rural; comprovante de endereço (2018), na qual consta endereço rural.
Apresentado início de prova material, tem a parte direito à sua confirmação ou complementação por prova testemunhal. A parte autora apresentou requerimento, na petição inicial, para a produção de prova testemunhal.
No caso dos autos, não foi realizada audiência de instrução para a tomada de prova oral, imprescindível para complementação da prova material.
A parte tem o direito de apresentar provas testemunhais juntamente com as provas documentais que possui. Portanto, somente após ouvir as testemunhas e concluir a fase de instrução processual é que, em princípio, seria possível considerar a improcedência com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Até esse momento processual todas as provas apresentadas podem ser consideradas em seu conjunto.
Negar processamento de ação por deficiência probatória, antecipadamente considerada, poderá implicar prejuízo à ampla defesa e ao próprio direito de ação, por se constituir violação indireta ao disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Portanto, é inconteste que a impossibilidade de produção da prova testemunhal requerida pela autora, prejudicou a demonstração do seu direito, violando diretamente garantia prevista no inciso LV, art. 5º, da CF.
Houve violação ao princípio da ampla defesa, o que implica nulidade da sentença, prematuramente proferida.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a consequente reabertura da instrução processual, oportunizado o depoimento pessoal do autor e a inquirição de testemunhas e novo julgamento da causa.
Honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados quando da prolação da nova sentença, quando será levado em consideração o trabalho efetuado no processamento da apelação.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1031300-02.2022.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5665512-97.2019.8.09.0001
RECORRENTE: ALMIRA PATRICIA DA CRUZ
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIA PARA AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.
1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
2. A parte autora, nascida em 14/03/1964, preencheu o requisito etário em 14/03/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 14/03/2019.
3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: certidão de nascimento dos filhos (1982, 1983), nas quais constam a profissão do esposo como vaqueiro; DARF (1990), na qual consta o endereço rural da autora; recibo de compra (2000, 2010, 2012, 2014, 2020), na qual consta endereço rural do esposo da autora; nota fiscal de compra de vacina (2003), na qual consta endereço rural do esposo da autora; declaração de vacinação de gado (2003), na qual consta o nome da fazenda do esposo da autora, mas não consta sua assinatura e qualificação; contrato de compra de imóvel rural (2003), celebrado entre Maria Aparecida Alves dos Santos Arantes e esposo da autora, na qual consta profissão do esposo da autora como lavrador e compra de 1 alqueire e meio; comprovante de inscrição na companhia energética do Goiás (2004), na qual consta endereço rural do esposo da autora; certidão eleitoral (2009, 2019), na qual consta profissão da autora como trabalhadora rural e domicílio desde 2004; prontuário SUS (2004, 2008, 2010, 2011), na qual consta endereço rural da autora; guia previdência social (2006), na qual consta endereço rural da autora; CCIR (2006 a 2009, 2010 a 2014, 2015 a 2016), na qual consta esposo da autora como proprietário; contribuição sindical (2008 a 2013), na qual consta endereço rural do esposo do autor; escritura pública de partilha, espólio de Jose das Dores Arantes (2009), na qual consta o autor como adquirente (incompleto) e sua profissão de lavrador; ITR (2010, 2011, 2013, 2017), na qual consta esposo da autora como proprietário; nota fiscal (2010, 2013, 2015), na qual consta endereço rural do esposo da autora; comunicação de decisão de pedido de aposentadoria por invalidez (2010), na qual consta endereço rural da autora; exame médico (2013), na qual consta endereço rural da autora; declaração de aptidão ao PRONAF (2015, 2018); espelho de cadastro pessoa física na receita federal como produtor rural (2015), na qual consta a descrição de atividade de criação de bovinos e cultivo de mandioca; certidão de casamento (2017), sem identificação da profissão; cadastro único (2018), na qual consta endereço rural; comprovante de endereço (2018), na qual consta endereço rural.
4. Apresentado início de prova material, tem a parte direito à sua confirmação ou complementação por prova testemunhal.
5. Negar processamento de ação por deficiência probatória, antecipadamente considerada, poderá implicar prejuízo à ampla defesa e ao próprio direito de ação, por se constituir violação indireta ao disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
6. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva da parte e de testemunhas.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Relator
