
POLO ATIVO: LITICA DIAS DE QUEIROZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003380-82.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devido ao não cumprimento da intimação para recolhimento das custas com base no no artigo 485, inciso IV, do CPC (ID 399301646 - Pág. 103).
Nas razões recursais (ID 399301646 - Pág. 104 a 111), a parte recorrente pediu a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo "a quo" para prosseguimento do feito, "com o registro do benefício da assistência judiciária gratuita conferida a Apelante" (ID 399301646 - Pág. 111).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 399301646 - Pág. 128).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003380-82.2024.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência (180 meses), idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
A sentença recorrida extinguiu indevidamente o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de falta de recolhimento das custas em face do indeferimento da assistência judiciária gratuita pelo juízo originário.
A parte autora tem direito à assistência judiciária gratuita, porque possui renda mensal inferior a dez salários mínimos. Sua declaração de imposto de renda demonstra que, no ano base de 2021, recebeu renda mensal inferior a dois salários mínimos (ID 399301646 - Pág. 85). O imóvel da parte autora é inferior a quatro módulos fiscais.
Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito (original sem destaque).
PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDIMENTOS INFERIORES A DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO QUE ULTRAPASSA LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 98 do CPC/2015 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, deve ser deferido o benefício de assistência judiciária gratuita à parte que recebe rendimentos em valor inferior ao equivalente a dez salários-mínimos. Precedentes. 3. Quanto à fixação da competência para processar e julgar a demanda verifica-se que à data do ajuizamento da ação (junho de 2015), o valor da causa lançado na inicial, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), já era superior ao teto alçada dos Juizados Especiais. 4. Além disso, levando em consideração que a requerente em sua inicial postula indenização por danos morais no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) para cada ano de contato com os pesticidas como DDT e BHC, por mais de 20 (vinte) anos, o valor do proveito econômico superará, em muito, o valor de competência dos Juizados Especiais Federais, em eventual procedência da demanda. Precedente. 5. Agravo de instrumento provido.
(AG 0030007-82.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/08/2022).
No caso dos autos, não foi realizada audiência de instrução para colheita de prova oral, imprescindível para complementação da prova material.
A prolação de sentença sem a abertura da fase probatória e designação de data para realização da oitiva de testemunhas implica prejuízo ao direito de defesa da autora, a ensejar a reforma da sentença para que seja reaberta a instrução, oportunizando-se a complementação da prova imprescindível à adequada composição do conflito.
Portanto, é inconteste que a impossibilidade de produção da prova testemunhal requerida pela autora, prejudicou a demonstração do seu direito, violando diretamente garantia prevista no inciso LV, art. 5º, da CF.
A conduta processual mais adequada é a reforma da sentença recorrida, e não sua anulação.
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, conceder assistência judiciária gratuita à parte autora e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a consequente reabertura da instrução processual, independentemente do recolhimento de custas, oportunizada a inquirição de testemunhas e novo julgamento da causa.
Honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados quando da prolação da nova sentença, quando será levado em consideração o trabalho efetuado no processamento da apelação.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1003380-82.2024.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1001294-86.2022.8.11.0044
RECORRENTE: LITICA DIAS DE QUEIROZ
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA REFORMADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA. DETERMINADA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.
1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
2. A sentença recorrida extinguiu indevidamente o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de falta de recolhimento das custas em face do indeferimento da assistência judiciária gratuita pelo juízo originário.
3. A parte autora tem direito à assistência judiciária gratuita, porque possui renda mensal inferior a dez salários mínimos. Sua declaração de imposto de renda demonstra que, no ano base de 2021, recebeu renda mensal inferior a dois salários mínimos (ID 399301646 - Pág. 85). O imóvel da parte autora é inferior a quatro módulos fiscais.
4. Apelação provida para reformar a sentença recorrida, conceder assistência judiciária gratuita à parte autora e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a consequente reabertura da instrução processual, independentemente do recolhimento de custas, oportunizada a inquirição de testemunhas e novo julgamento da causa.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
Relator
