
POLO ATIVO: LEONICIO MACIEL DOS SANTOS FILHO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADILSON DANTAS CONCEICAO - BA17377-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADILSON DANTAS CONCEICAO - BA17377-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1020828-62.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020828-62.2019.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LEONICIO MACIEL DOS SANTOS FILHO e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADILSON DANTAS CONCEICAO - BA17377-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADILSON DANTAS CONCEICAO - BA17377-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas por autor e réu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral “para declarar que o Autor exerceu atividade especial durante os períodos de 13/06/1986 a 01/07/1986, de 08/11/1994 a 14/03/1995 e de 01/01/2004 a 30/10/2019”.
Em suas razões, requer o autor a reforma da sentença para que sejam declarados, como exercidos em condições especiais, também os períodos de labor compreendidos entre 04/07/1985 a 28/05/1986, 22/08/1986 a 20/06/1988 e 01/11/1995 a 31/12/2003.
O réu, por sua vez, diz não haver interesse de agir em relação ao enquadramento do período de 01/01/2004 a 30/10/2019 por não ter havido a devida comprovação da especialidade na via administrativa. Diz, ainda, que a profissão de torneiro mecânico não é contemplada pelos Decretos que regem a aposentadoria especial.
Houve apresentação de contrarrazões apenas pelo autor.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1020828-62.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020828-62.2019.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LEONICIO MACIEL DOS SANTOS FILHO e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADILSON DANTAS CONCEICAO - BA17377-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
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RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Analiso primeiramente a apelação do réu.
Inicialmente, não vislumbro ausência de interesse de agir no caso em comento.
Quanto ao assunto, a atual jurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa, conforme tese fixada no Tema 350, in verbis:
“I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.”
O interesse de agir restou configurado no momento em que o INSS negou administrativamente o requerimento efetuado pelo autor. O chamado “indeferimento forçado” ocorre apenas quando, intimada a comprovar fatos específicos no curso do processo administrativo, a parte interessada queda-se inerte, restando clara sua desídia. No caso em discussão, não se verifica qualquer intimação para cumprimento de exigência nos autos do processo (ID 176025703). Por fim, a parte ré contestou o mérito da ação e, como bem verberou o juízo de piso, a juntada de documento novo na esfera judicial implica somente na obrigação de se fixar a DIB, em caso de deferimento do pedido, em data posterior à ciência do réu.
Passo à análise do mérito.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
O único período reconhecido em sentença por enquadramento profissional foi aquele laborado pelo autor como “torneiro mecânico”, enquadramento contra o qual se insurge o INSS.
Sem razão, no entanto.
A atividade de “torneiro” vem sendo enquadrada como especial, por analogia no item 2.5.1 do Decreto 83.080/1979, que trata dos trabalhadores em “indústrias metalúrgicas e mecânicas”, o que independe da efetiva exposição a agentes nocivos em caráter habitual e permanente. Nesse sentido:
“(...) A atividade de torneiro mecânico, embora não esteja expressamente prevista nos decretos previdenciários como insalubre, é admitido o enquadramento, por equiparação, às categorias listadas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos nº 53.381/1964 e 83.080/1979 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas)...” (TRF1, 1ª. Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, AC n° 2009.38.00.000901-2/MG, Rel. Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, Decisão: 20.06.2016, Publicação: 13.07.2016 e-DJF1).
Pois bem. Por esta tese, e já adentrando ao mérito do apelo do autor também é possível enquadrar como especial o período compreendido entre 22/08/1986 e 20/06/1988, em que o autor laborou como “torneiro revólver” (ID 176025691, fl. 04). Quanto aos demais períodos, por não ser possível, apenas pela análise da CTPS, saber ao certo o tipo de atividade exercida ou o tipo de estabelecimento empregador (se, de fato, se trata de indústria metalúrgica), não são passíveis de enquadramento.
Quanto ao período posterior à Lei n.º 9.032/95, a partir da qual é obrigatória a comprovação da exposição a agentes nocivos, só há PPP referente ao trabalho exercido a partir de 01/01/2004, que já foi reconhecido em sentença.
Quanto período de serviço militar obrigatório, observo que foi mencionado na peça inicial apenas para fins de cômputo da carência. O pedido de averbação como atividade especial configura, portanto, indevida inovação recursal. Ainda que assim não o fosse, não há qualquer menção das atividades exercidas que possibilitasse a análise da especialidade.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR tão somente para reconhecer como especial, além dos períodos já consignados em sentença, o lapso compreendido entre 22/08/1986 e 20/06/1988.
Tendo em vista a sucumbência recíproca em grau recursal, mantenho os honorários fixados em primeira instância.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1020828-62.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020828-62.2019.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LEONICIO MACIEL DOS SANTOS FILHO e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADILSON DANTAS CONCEICAO - BA17377-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADILSON DANTAS CONCEICAO - BA17377-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO AUTOR E RÉU. DOCUMENTOS JUNTADOS EM JUÍZO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TORNEIRO MECÂNICO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE PPP EM RELAÇÃO A PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO COMO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ENQUADRAMENTO DE PERÍODO MILITAR. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECER, COMO ESPECIAL, PERÍODO LABORADO COMO “TORNEIRO REVOLVER”.
1. A simples juntada de documento novo na esfera judicial não implica necessariamente na falta de interesse de agir, mas somente na obrigação de se fixar a DIB, em caso de deferimento do pedido, em data posterior à ciência do réu, mormente quando há contestação do mérito da demanda.
2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
3. A atividade de “torneiro” vem sendo enquadrada como especial, por analogia no item 2.5.1 do Decreto 83.080/1979, que trata dos trabalhadores em “indústrias metalúrgicas e mecânicas”, o que independe da efetiva exposição a agentes nocivos em caráter habitual e permanente.
4. Quanto ao período posterior à Lei n.º 9.032/95, a partir da qual é obrigatória a comprovação da exposição a agentes nocivos, só há PPP referente ao trabalho exercido a partir de 01/01/2004, que já foi reconhecido em sentença.
5. O pedido de averbação como atividade especial do serviço militar configura indevida inovação recursal, já que não há qualquer menção da suposta especialidade na exordial.
6. Apelo do réu desprovido. Apelação do autor parcialmente provida tão somente para reconhecer, como especial, o período compreendido entre 22/08/1986 e 20/06/1988.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
