
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO - TO7547-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017803-13.2020.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício por incapacidade (ID59272180).
Tutela provisória concedida (ID 59272180).
Nas razões recursais (ID 59272182), a parte recorrente pediu a anulação da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, ausência de realização de audiência de instrução e julgamento para comprovação da qualidade de segurado especial.
Alegou, ainda, falta de início de prova material para comprovação da qualidade de segurado especial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 59272184).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017803-13.2020.4.01.0000
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão de benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento do INSS pelos seguintes motivos: 1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de benefício por incapacidade em face de segurado alegadamente especial por imputado exercício de atividade rural em regime de economia familiar; 2) a petição inicial requereu, expressamente, a produção de prova testemunhal, (ID 59273026-pág. 13); o juízo de origem julgou prematuramente procedente a causa sem ouvir as testemunhas em audiência de instrução e julgamento (ID59272180). A sentença foi proferida sem oportunizar a complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015). Houve violação ao princípio da ampla defesa, o que implica nulidade da sentença, prematuramente proferida.
Assim, a sentença deve ser anulada com reabertura da instrução processual, a fim de que sejam ouvidas as testemunhas a serem apresentadas pela parte autora.
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução, com a oitiva de testemunhas e julgamento novo julgamento da causa.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1017803-13.2020.4.01.0000
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000990-76.2018.8.27.2703
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA.
1. A ação previdenciária que veicula pretensão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial, por exercício de atividade laboral em regime de economia familiar, sugere a necessidade de realização de audiência para a complementação do início de prova material, nos termos da legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ).
2. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento do INSS pelos seguintes motivos: 1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de benefício por incapacidade em face de segurado alegadamente especial por imputado exercício de atividade rural em regime de economia familiar; 2) a petição inicial requereu, expressamente, a produção de prova testemunhal, (ID 59273026-pág. 13); o juízo de origem julgou prematuramente procedente a causa sem ouvir as testemunhas em audiência de instrução e julgamento (ID59272180). A sentença foi proferida sem oportunizar a complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015). Houve violação ao princípio da ampla defesa, o que implica nulidade da sentença, prematuramente proferida.
3. Apelação provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
Relator
