
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HUMBERTO DA CONCEICAO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1000330-22.2017.4.01.3200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HUMBERTO DA CONCEICAO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo de atividade especial os períodos compreendidos entre 18/08/1984 a 03/01/1992, 04/01/1992 a 24/09/1996 e 05/02/2004 a 30/04/2007, devidamente convertido em comum pela aplicação do fator 1.4, que deverá ser somado aos períodos de atividade comum e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, desde a data do requerimento administrativo formulado em 30/03/2016.
Nas razões recursais (ID 95943727), o INSS alega que, em relação ao período de 05/02/2004 a 30/04/2007, laborado na empresa VIMAN – Viação Manauense Ltda – Administrador de Linha, ainda que se adote a tese da média para os valores indicados, a variação de intensidade do agente ruído entre 78 e 89dB jamais poderá obter uma média de limite superior a 85db. No caso, a média atinge o valor de 83,5dB, o que não supera o limite legal, portanto, que o referido período não pode ser considerado especial. Sustenta que, a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, somente será efetuado o enquadramento quando o NEN se situar acima de 85,0 dB(A). Alega ainda que a mera menção à dosimetria não consubstancia qualquer metodologia normativa de apuração dos níveis de ruído.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1000330-22.2017.4.01.3200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HUMBERTO DA CONCEICAO
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa da remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Pretende o recorrente seja o período de 05/02/2004 a 30/04/2007, laborado na empresa VIMAN – Viação Manauense Ltda – Administrador de Linha, desconsiderado como laborado em condições especiais, visto que, ainda que se adote a tese da média para os valores indicados, a variação de intensidade do agente ruído entre 78 e 89dB jamais poderá obter uma média de limite superior a 85db. No caso, a média atinge o valor de 83,5dB, o que não supera o limite legal, portanto, que o referido período não pode ser considerado especial. Sustenta que, a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, somente será efetuado o enquadramento quando o NEN se situar acima de 85,0 dB(A). Alega ainda que a mera menção à dosimetria não consubstancia qualquer metodologia normativa de apuração dos níveis de ruído.
A Lei 8.213/1993, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, ao tratar da aposentadoria especial, estabelece em seu art. 57 o seguinte:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831, de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei 9.032, de 29/04/1995; Decreto 2.172, de 05/03/1997, e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).
Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS 2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.
Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão da vigência do Decreto nº 4.882. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013.
Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguinte tese (Tema 174):
a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada;
b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.
Como ponderado no voto condutor do acórdão da TNU (Tema 174), tanto a NR-15 quanto a NHO-01 dividem a análise do agente físico ruído em duas modalidades: a) ruído contínuo ou intermitente, e b) ruído de impacto. A modalidade que interessa à solução da controvérsia é a do ruído contínuo ou intermitente, que é todo e qualquer ruído que não está classificado como de impacto, considerando este último aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a um segundo, a intervalos superiores a um segundo. Ruído intermitente é aquele descontínuo, com interrupções, que cessa e recomeça por intervalos, comportando variações ao longo da jornada; o ruído intermitente não se confunde, entretanto, com exposição intermitente do segurado ao agente nocivo.
Conforme entendimento fixado pela TNU no representativo de controvérsia, a partir de 19/11/2003 a metodologia de aferição pode ser tanto a contida na NHO-01, como aquela contida na NR-15, que traz uma tabela com os níveis de ruído e respectivos tempos máximos de exposição.
Fixadas essas diretrizes, passo à análise do caso concreto.
A parte recorrente alega que não foi demonstrado o exercício de atividade em condições especiais no seguinte período:
- de 05/02/2004 a 30/04/2007, laborado na empresa VIMAN – Viação Manauense Ltda – Administrador de Linha- administrador de linha. Afirma a parte autora esteve exposta ao ruído entre 78 - 89 dB, durante todo o período.
Para a comprovação da especialidade do período questionado, foi juntado aos autos PPP (ID 95947553).
Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado (ID 95947553) atesta que a parte autora esteve exposta aos agentes nocivos “ruído” na intensidade entre 78 - 89 dB, no período de 05/02/2004 a 30/04/2007. A técnica utilizada para a aferição foi a da dosimetria, havendo o registro por responsável técnico em todo o período.
Portanto, na hipótese dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, no período de 05/02/2004 a 30/04/2007, exposto ao agente físico ruído, abaixo do limite de tolerância para o período, uma vez que a média do ruído extraído do PPP no presente caso é de 83,5 dB, abaixo do limite considerado nocivo para o período, visto que, a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE e as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Por oportuno, destaco que eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico, por si só, não é relevante, entendimento este que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder de vista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Dessa forma, a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído em intensidades acima das permitidas nos períodos de 18/08/1984 a 03/01/1992, 04/01/1992 a 24/09/1996. A metodologia informada nos PPP para aferição do ruído está de acordo com a regência normativa. Portanto, referidos períodos devem ser reconhecidos como especial. Contudo, o período de 05/02/2004 a 30/04/2007, deve ser considerado como período comum. Assim, na data da DER (30/03/2016), somando-se todos os períodos de tempo comum e tempo comprovadamente exercidos em atividade especial, a parte autora possui 37 anos, 1 mês e 20 dias de contribuição, o que é suficiente para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e apelação do INSS, tão somente para afastar a especialidade no período de 05/02/2004 a 30/04/2007.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1000330-22.2017.4.01.3200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HUMBERTO DA CONCEICAO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RUÍDO. ADMINISTRADOR DE LINHA. COBRADOR DE ÔNIBUS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AFASTA TEMPO LABORADO SOB RUÍDO ABAIXO DO LIMITE NOCIVO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. Pretende o recorrente seja o período de 05/02/2004 a 30/04/2007, laborado na empresa VIMAN – Viação Manauense Ltda – Administrador de Linha, desconsiderado como laborado em condições especiais, visto que, ainda que se adote a tese da média para os valores indicados, a variação de intensidade do agente ruído entre 78 e 89dB jamais poderá obter uma média de limite superior a 85db. No caso, a média atinge o valor de 83,5dB, o que não supera o limite legal, portanto, que o referido período não pode ser considerado especial. Sustenta que, a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, somente será efetuado o enquadramento quando o NEN se situar acima de 85,0 dB(A). Alega ainda que a mera menção à dosimetria não consubstancia qualquer metodologia normativa de apuração dos níveis de ruído.
2. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831, de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei 9.032, de 29/04/1995; Decreto 2.172, de 05/03/1997, e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).
4. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS 2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.
5. Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão da vigência do Decreto nº 4.882.
6. Como ponderado no voto condutor do acórdão da TNU (Tema 174), tanto a NR-15 quanto a NHO-01 dividem a análise do agente físico ruído em duas modalidades: a) ruído contínuo ou intermitente, e b) ruído de impacto. A modalidade que interessa à solução da controvérsia é a do ruído contínuo ou intermitente, que é todo e qualquer ruído que não está classificado como de impacto, considerando este último aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a um segundo, a intervalos superiores a um segundo. Ruído intermitente é aquele descontínuo, com interrupções, que cessa e recomeça por intervalos, comportando variações ao longo da jornada; o ruído intermitente não se confunde, entretanto, com exposição intermitente do segurado ao agente nocivo.
7. A parte recorrente alega que não foi demonstrado o exercício de atividade em condições especiais no seguinte período: - de 05/02/2004 a 30/04/2007, laborado na empresa VIMAN – Viação Manauense Ltda – Administrador de Linha- administrador de linha. Afirma a parte autora esteve exposta ao ruído entre 78 - 89 dB, durante todo o período.
8. Para a comprovação da especialidade do período questionado, foi juntado aos autos PPP (ID 95947553).
9. Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado (ID 95947553) atesta que a parte autora esteve exposta aos agentes nocivos “ruído” na intensidade entre 78 - 89 dB, no período de 05/02/2004 a 30/04/2007. A técnica utilizada para a aferição foi a da dosimetria, havendo o registro por responsável técnico em todo o período.
10. Portanto, na hipótese dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, no período de 05/02/2004 a 30/04/2007, exposto ao agente físico ruído, abaixo do limite de tolerância para o período, uma vez que a média do ruído extraído do PPP, no presente caso é de 83,5 dB, abaixo do limite considerado nocivo para o período, visto que, a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE e as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
11. Dessa forma, a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído em intensidades acima das permitidas nos períodos de 18/08/1984 a 03/01/1992, 04/01/1992 a 24/09/1996. A metodologia informada nos PPP para aferição do ruído está de acordo com a regência normativa. Portanto, referidos períodos devem ser reconhecidos como especial. Contudo, o período de 05/02/2004 a 30/04/2007 deve ser considerado como período comum. Assim, na data da DER (30/03/2016), somando-se todos os períodos de tempo comum e tempo comprovadamente exercidos em atividade especial, a parte autora possui 37 anos, 1 mês e 20 dias de contribuição, o que é suficiente para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
12. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença, tão somente para afastar a especialidade no período de 05/02/2004 a 30/04/2007.
13. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
14. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação e remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
