
POLO ATIVO: ELIZANGELA JUSTINO DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA - GO30716-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024438-15.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
A parte autora interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte rural em razão do reconhecimento da ocorrência da decadência do direito pleiteado inicialmente.
Em suas razões de recurso, a parte alegou, em suma, a suficiência de prova material apta à concessão do benefício pleiteado, sustentando violação à ampla defesa por não ter sido procedida a colheita de prova testemunhal, além de afastar a ocorrência do instituto decadencial.
Requer a reforma da sentença com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que proceda à colheita de prova testemunhal.
Autos conclusos.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024438-15.2022.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO APÓS A LEI 9.528/97. NÃO-CABIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340/STJ. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528, em 10 de dezembro de 1997, retirou-se o menor sob guarda do rol de dependentes previsto no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Assentou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a concessão da pensão por morte reger-se-á pela norma vigente ao tempo da implementação da condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, a data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). 3. Tendo o óbito ocorrido na vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, inviável a concessão da
pensão por morte ao menor sob guarda. Precedentes da Terceira Seção. 4. Inexiste direito adquirido do menor sob guarda designado antes da Medida Provisória nº 1.523/96, pois as condições para a percepção do benefício são aferidas ao tempo do óbito do segurado instituidor, fato gerador da pensão. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 778012 MG 2005/0145009-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/10/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 09/11/2009)
In casu, a instituidora da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.
Assim, nos termos do art. 74 da legislação de regência, o benefício de pensão por morte será devido:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No tocante à categoria dos dependentes, à data do óbito, antes das modificações introduzidas pela Lei nº 12.470/2011, preceituava o art. 16 da Lei 8.213/91, com as alterações dadas pelas Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, in verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).
Insta considerar que, em caso de perda da qualidade de segurado, é necessário o preenchimento pelo instituidor da pensão dos requisitos para a concessão de aposentadoria em vida, tendo em vista o quanto disposto no artigo 102 da Lei n. 8.213/91, transcrito a seguir:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
Na mesma esteira, o STJ já firmou entendimento por meio da Súmula 416: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”
Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
O prazo decadencial do art. 103, da Lei 8.213/91, instituído pela MP 1.523-9, em 27/06/97, somente se aplica aos pedidos de revisão do ato de concessão do benefício que, em tese, exijam o recálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial. Todavia, não incide a decadência no caso de requerimento de benefício, ainda que em prazo superior a dez anos do evento para a concessão, limitando-se, nesta hipótese, à ocorrência de prescrição nos termos da Súmula 85 do STJ.
Não se discute a qualidade de segurado do finado, eis que, quando do seu óbito, era segurado da previdência social na qualidade de empregado rural, tendo, inclusive, sua filha menor recebido pensão por morte até atingir a limitação etária como sua dependente.
Para demonstração da união estável pretendida a autora juntou certidão de nascimento da filha em comum com o extinto, além da informação de que, quando do óbito, a autora encontrava-se gestante de outro filho do casal.
Frise-se, no entanto, que a Lei nº. 8.213/91, à época do óbito, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material, tendo tal inovação legislativa sido acrescentada apenas em 2019 (lei nº 13.846).
Assim, não tendo sido instruído o processo com a colheita de prova testemunhal, impõe-se anular a sentença para determinar o retorno dos autos à primeira instância, visando o regular processamento do feito, já que para comprovação da união estável da requerente com o falecido no momento do óbito é indispensável a realização de audiência, com oitiva de testemunhas.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, de forma a afastar a ocorrência da decadência do direito pleiteado, bem como determinar o regular prosseguimento do feito, com a realização de audiência para colheita de prova testemunhal necessária para o reconhecimento da união estável pretendido.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024438-15.2022.4.01.9999
APELANTE: ELIZANGELA JUSTINO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA - GO30716-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPREGADO RURAL. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A parte autora interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte rural em razão do reconhecimento da ocorrência da decadência do direito pleiteado inicialmente.
2. O prazo decadencial do art. 103, da Lei 8.213/91, instituído pela MP 1.523-9, em 27/06/97, somente se aplica aos pedidos de revisão do ato de concessão do benefício que, em tese, exijam o recálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial. Todavia, não incide a decadência no caso de requerimento de benefício, ainda que em prazo superior a dez anos do evento para a concessão, limitando-se, nesta hipótese, à ocorrência de prescrição nos termos da Súmula 85 do STJ.
3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. A Lei nº. 8.213/91, à época do óbito, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material, tendo tal inovação legislativa sido acrescentada apenas em 2019 (lei nº 13.846).
4. No entanto, para demonstração da união estável pretendida a autora juntou certidão de nascimento da filha em comum com o extinto, além da informação de que, quando do óbito, a autora encontrava-se gestante de outro filho do casal.
5. Assim, não tendo sido instruído o processo com a colheita de prova testemunhal, impõe-se anular a sentença para determinar o retorno dos autos à primeira instância, visando o regular processamento do feito, já que para comprovação da união estável da requerente com o falecido no momento do óbito é indispensável a realização de audiência, com oitiva de testemunhas.
6. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
7. Apelação da parte autora a que se dá provimento para anular a sentença, de forma a afastar a ocorrência da decadência do direito pleiteado, bem como determinar o regular prosseguimento do feito, com a realização de audiência para colheita de prova testemunhal necessária para o reconhecimento da união estável pretendido.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, com determinação do retorno dos autos à origem, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
