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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO CONFIRMADA. EFEITO INEFICAZ DE EPI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORM...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:37

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO CONFIRMADA. EFEITO INEFICAZ DE EPI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, em face da sentença (Id 380227154 datada de 07/03/2023), que em ação de conhecimento objetivando a concessão de aposentadoria especial julgou PROCEDENTE", com antecipação da tutela, "o pedido para reconhecer como especial o período laborado entre 06/11/1986 e 14/10/2021, e condenar o INSS a implantar a aposentadoria especial desde a DER (07/12/2017), bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, entre a Data de Início do Benefício - DIB e a Data de Início de Pagamento - DIP, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos .. 2. Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal. 3. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. (REsp 1151363 / MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado 23/03/2011, DJe 05/04/2011). 4. Para a comprovação do tempo especial anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração de laudo técnico, exceto nos casos de sujeição a agentes nocivos: ruído, frio e calor. (AC 0021148-56.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 30/04/2020 PAG.; AC 0017983-78.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 09/07/2018 PAG.). 5. Inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, porquanto é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores. (AC 0065408-35.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/03/2018 PAG). 6. A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (cf. REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019). 7. Nos moldes dos Decretos 53.831/64 (cód. 1.3.2, anexo III), 83.080/79 (cód. 1.3.4 anexo), 2.172/97 (cód. 3.0.1) e 3.048/99 (cód. 3.0.1), a atividade exercida com exposição a agentes biológicos (... trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;...) é considerada especial. 8. Em casos como o dos autos (exposição a agentes biológicos), já se pronunciou esta Corte no sentido de que a indicação de uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. (AC 0069327-90.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 SEGUNDA TURMA, PJE 13/01/2022 PAG.). 9. Na hipótese, houve juntada nos autos da seguinte documentação (CTPS, PPP, LTCAT, Laudos Periciais). Cabe registrar que: a) O Laudo Pericial, assinado pelo médico do trabalho Dr. José Gatto Neto, CRM-DF 1.433 (Id 380227127 fl. 107) trouxe a conclusão de que o autor no período de 09/05/1988 a 13/10/2000, na função de TÉCNICO DE MANUTENÇÃO, NO SETOR DE MANUTENÇÃO GERAL DO HOSPITAL, HOJE HOSPITAL BRASÍLIA exerceu sua atividade em todo o ambiente hospitalar (nas Enfermarias, Pronto Socorro, Consultório Médicos, U.T.I. Salas de Cirurgia, Enfermarias e Apartamentos, Setores de Radiologia, Quimioterapia (preparo e administração aos pacientes) e manutenção, C.M.E., Lavanderia, Cozinha, Berçário, Laboratório e Limpeza) onde laborou o colaborador há exposição a ruídos, calor, frio, e agente biológicos de MODO HATIBUAL E PERMANENTE DURANTE A JORNADA.. b) Os Laudos Técnicos Periciais, subscritos por Marcelo Fagundes Lima, engenheiro de segurança do trabalho CREA 66.370/D-MG (Id 380227127 fls. 91 e 105), atestam que o autor, nos períodos de 14/01/2001 a 01/09/2012 e de 02/09/2012 a 01/09/2017, prestou serviços na função de técnico em eletrônica/assistente operacional, dentro das dependências do Hospital de Brasília e sempre laborou em condições especiais de trabalho com exposição habitual e intermitente a equipamentos biomédicos e outros de uso de pacientes não previamente esterilizados. Desta forma, atuou em condições especiais de trabalho, conforme preceitua o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social.. 10. Assim, levando em conta o contexto fático-probatório, ficou demonstrado que o demandante exerceu atividades, que o expuseram a agente nocivo à sua saúde (biológicos, etc.), por todo o período considerado para a análise do reconhecimento do tempo de serviço especial (de 09/05/1988 a 13/10/2000, de 14/01/2001 a 01/09/2012 e de 02/09/2012 a 01/09/2017). Dessa forma, percebe-se que o autor possui tempo suficiente (mais de 25 anos) para que lhe seja concedida a aposentadoria especial, a partir da DER (07/12/2017). 11. Impende ressaltar que o preenchimento de PPP é de responsabilidade exclusiva do empregador, a quem cabe o ônus por qualquer dado equivocadamente registrado, não podendo o segurado ser penalizado por relativa anormalidade indicada. Incumbe, portanto, ao INSS o poder de fiscalização e, se o caso, a responsabilização da empresa empregadora pelas inconformidades detectadas. 12. Dessa maneira, ante os registros apresentados e a fundamentação supra, é medida que se impõe a manutenção da sentença recorrida. 13. Publicada a sentença na vigência do CPC/2015 (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 14. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 15. Recurso de apelação do INSS desprovido. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1084098-80.2021.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, julgado em 18/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1084098-80.2021.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1084098-80.2021.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO NATALINO NEVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TARSIS FERNANDES PERES - DF72960-A e MATEUS HENRIQUE SANTOS MOITA - DF58314-A

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
 APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1084098-80.2021.4.01.3400

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença (Id 380227154 – datada de 07/03/2023), que – em ação de conhecimento objetivando a concessão de aposentadoria especial – julgou “PROCEDENTE", com antecipação da tutela, "o pedido para reconhecer como especial o período laborado entre 06/11/1986 e 14/10/2021, e condenar o INSS a implantar a aposentadoria especial desde a DER (07/12/2017), bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, entre a Data de Início do Benefício - DIB e a Data de Início de Pagamento - DIP, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos .”.

Alega o recorrente (Id 380227172) que:

(i) a “atividade profissional” do autor não se amolda às exigências do Decreto nº 53.831/64 (código 1.3.0) nem às do Decreto nº 83.080/79 (código 1.3.0 do quadro-anexo I), não havendo, portanto, exposição permanente a agentes biológicos atividades-meio desenvolvidas em ambientes hospitalares e afins não estão previstas no Quadro 2 do anexo III do Decreto nº 53.831/64 nem no Quadro II do anexo ao Decreto nº 83.080/79, razão pela qual não é possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento da categoria profissional.”;

(ii) NÃO fora apresentado formulários PPP para os períodos compreendidos entre de 06/11/186 a 13/01/2001.”;

(iii) não se pode admitir que a simples menção de exposição a agentes biológicos, de forma genérica, possa gerar o enquadramento pretendido, impondo-se que a atividade seja pormenorizada em suas nuances, para que sejam identificadas as peculiaridades que permitam a correlação com as hipóteses de incidência.”, no que se refere aos períodos informados no “PPP Impar Serviços Hospitalares S/A 14/01/2001 a 17/09/2021 , 02/09/2012 A 01/09/20017 , 02/09/2017 A 01/12/2017 ( data de emissão do PPP), TÉCNICO EM ELETRÔNICA.”;

(iv) Não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, exigível desde 14/10/1996 (MP nº 1.523/96 e Tema 208/TNU).”.

Com contrarrazões, subiram os autos para este Tribunal.

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

 APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1084098-80.2021.4.01.3400

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Admissibilidade

Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Reexame necessário

Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).

No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal.

É entendimento desta Corte que, “em matéria previdenciária, em que os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos cerca de 6 vezes o mínimo, só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais, pois a generalidade dos casos são de prestação de benefício mínimo ou de percepção de diferenças de benefícios, de modo que na maioria dos casos não há falar em remessa de oficio.” (REO 0003167-23.2016.4.01.3905, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 09/10/2020 PAG).

O Superior Tribunal de Justiça também firmou compreensão no sentido de que “a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.” (AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020).

Na espécie, não houve remessa.

Prévio Requerimento Administrativo

O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que, antes de ingressar em juízo, deve o segurado requerer o benefício na via administrativa (RE 631.240 – Tema 350 da repercussão geral), assentando naquela oportunidade que, na hipótese de haver o INSS contestado o mérito da ação seria dispensável a exigência do prévio requerimento administrativo.

No caso, houve prévio requerimento administrativo, em 07/12/2017 (id. 380225665 – fl. 11).

Note-se que “o indeferimento administrativo, independentemente do fundamento, é suficiente para caracterizar a pretensão do autor como resistida e tornar possível o ajuizamento de demanda judicial.” (AC 0037505-93.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/03/2020 PAG.).

Aposentadoria Especial

Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal.

Note-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.” (REsp 1151363 / MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Nesse sentido: STJ: AgInt no AREsp 1715494/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no REsp 1589567/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016; TRF1: AC 1019482-58.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.; AC 0059886-83.2015.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.

Assim, para a comprovação do tempo especial anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração de laudo técnico, exceto nos casos de sujeição a agentes nocivos: ruído, frio e calor. (cf. AC 0021148-56.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 30/04/2020 PAG.; AC 0017983-78.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 09/07/2018 PAG.).

Cumpre ressaltar que o rol de atividades descritas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 é meramente exemplificativo, não impedindo o reconhecimento de outras atividades como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. (Cf. REsp 1830508/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021; AgInt no AREsp 1592440/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020; REsp 1827524/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019).

Após o advento da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/1991, afastou-se o enquadramento da atividade especial pelo simples exercício de determinada profissão, exigindo-se a comprovação da efetiva submissão do segurado ao agente nocivo, feita por meio do preenchimento de formulários próprios (SB-40 e DSS-8030) expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.

Entre 06/03/1997 (data de vigência do Decreto 2.172/1997) e 31/12/2003, passou-se a exigir, para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a apresentação de formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

A partir de 01/01/04 (cf. art. 148 da IN DC/INSS 95/2003) passou-se a exigir do empregador a elaboração o Perfil Profissiográfico Previdenciário, tratando-se de documento hábil à comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos que indica.

Registre-se que “inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, porquanto é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores.” (AC 0065408-35.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/03/2018 PAG).

Habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física

A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.

Quanto ao ponto, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça afirmando que “o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.” (REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).

Nessa mesma linha de orientação, confiram-se: STJ: REsp 658.016/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 318; TRF1: AC 1038885-49.2020.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2021 PAG.; AC 0026263-67.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 19/09/2018 PAG.; AC 0060466-55.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/03/2017 PAG.; AC 0026537-36.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 22/08/2016 PAG.; AC 0051966-94.2014.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 12/11/2019 PAG.

Reconhecimento da atividade especial

Nos moldes dos Decretos 53.831/64 (cód. 1.3.2, anexo III), 83.080/79 (cód. 1.3.4 – anexo), 2.172/97 (cód. 3.0.1) e 3.048/99 (cód. 3.0.1), a atividade exercida com exposição a agentes biológicos (... trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;...) é considerada especial.

Utilização de equipamento de proteção individual

O STF (ARE 664.335, Tema nº 555) assentou o entendimento segundo o qual: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”.

Em casos como o dos autos (exposição a agentes biológicos), já se pronunciou esta Corte no sentido de que “a indicação de uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição.” (AC 0069327-90.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJE 13/01/2022 PAG.). 

Nessa linha de orientação, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados deste Tribunal: AC 0029326-71.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CONV. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 – 2ª CÂMARA PREVIDENCIAL DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/12/2021 PAG.; AC 1009940-83.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 17/11/2021 PAG.

Caso dos autos

Na hipótese, houve juntada nos autos da seguinte documentação (CTPS, PPP, LTCAT, Laudos Periciais). Cabe registrar que:

a) O Laudo Pericial, assinado pelo médico do trabalho Dr. José Gatto Neto, CRM-DF 1.433 (Id 380227127 – fl. 107) trouxe a conclusão de que o autor no período de 09/05/1988 a 13/10/2000, na “função de TÉCNICO DE MANUTENÇÃO, NO SETOR DE MANUTENÇÃO GERAL DO HOSPITAL, HOJE HOSPITAL BRASÍLIA’’ exerceu sua “atividade em todo o ambiente hospitalar (nas Enfermarias, Pronto Socorro, Consultório Médicos, U.T.I. Salas de Cirurgia, Enfermarias e Apartamentos, Setores de Radiologia, Quimioterapia (preparo e administração aos pacientes) e manutenção, C.M.E., Lavanderia, Cozinha, Berçário, Laboratório e Limpeza) onde laborou o colaborador há exposição a ruídos, calor, frio, e agente biológicos de MODO HATIBUAL E PERMANENTE DURANTE A JORNADA.”.

b) Os Laudos Técnicos Periciais, subscritos por Marcelo Fagundes Lima, engenheiro de segurança do trabalho – CREA 66.370/D-MG (Id 380227127 – fls. 91 e 105), atestam que o autor, nos períodos de 14/01/2001 a 01/09/2012 e de 02/09/2012 a 01/09/2017, prestou serviços na função de técnico em eletrônica/assistente operacional, dentro das dependências do Hospital de Brasília e “sempre laborou em condições especiais de trabalho com exposição habitual e intermitente a equipamentos biomédicos e outros de uso de pacientes não previamente esterilizados. Desta forma, atuou em condições especiais de trabalho, conforme preceitua o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social.”.

Assim, levando em conta o contexto fático-probatório, ficou demonstrado que o demandante exerceu atividades, que o expuseram a agente nocivo à sua saúde (biológicos, etc.), por todo o período considerado para a análise do reconhecimento do tempo de serviço especial(de 09/05/1988 a 13/10/2000, de 14/01/2001 a 01/09/2012 e de 02/09/2012 a 01/09/2017). Dessa forma, percebe-se que o autor possui tempo suficiente (mais de 25 anos) para que lhe seja concedida a aposentadoria especial, a partir da DER (07/12/2017).

Impende ressaltar que o preenchimento de PPP é de responsabilidade exclusiva do empregador, a quem cabe o ônus por qualquer dado equivocadamente registrado, não podendo o segurado ser penalizado por relativa anormalidade indicada. Incumbe, portanto, ao INSS o poder de fiscalização e, se o caso, a responsabilização da empresa empregadora pelas inconformidades detectadas.

Dessa maneira, ante os registros apresentados e a fundamentação supra, é medida que se impõe a manutenção da sentença recorrida.

Honorários advocatícios recursais

Publicada a sentença na vigência do CPC/2015 (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).

Atualização monetária e Juros

Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É como voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

 Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1084098-80.2021.4.01.3400 

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO NATALINO NEVES

Advogados do(a) APELADO: MATEUS HENRIQUE SANTOS MOITA - DF58314-A, TARSIS FERNANDES PERES - DF72960-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO CONFIRMADA. EFEITO INEFICAZ DE EPI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da sentença (Id 380227154 – datada de 07/03/2023), que – em ação de conhecimento objetivando a concessão de aposentadoria especial – julgou “PROCEDENTE", com antecipação da tutela, "o pedido para reconhecer como especial o período laborado entre 06/11/1986 e 14/10/2021, e condenar o INSS a implantar a aposentadoria especial desde a DER (07/12/2017), bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, entre a Data de Início do Benefício - DIB e a Data de Início de Pagamento - DIP, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos .”.

2. Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal.

3. “A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.” (REsp 1151363 / MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

4. Para a comprovação do tempo especial anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração de laudo técnico, exceto nos casos de sujeição a agentes nocivos: ruído, frio e calor. (AC 0021148-56.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 30/04/2020 PAG.; AC 0017983-78.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 09/07/2018 PAG.).

5. “Inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, porquanto é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores.” (AC 0065408-35.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/03/2018 PAG).

6. A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (cf. REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).

7. Nos moldes dos Decretos 53.831/64 (cód. 1.3.2, anexo III), 83.080/79 (cód. 1.3.4 – anexo), 2.172/97 (cód. 3.0.1) e 3.048/99 (cód. 3.0.1), a atividade exercida com exposição a agentes biológicos (... trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;...) é considerada especial.

8. Em casos como o dos autos (exposição a agentes biológicos), já se pronunciou esta Corte no sentido de que “a indicação de uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição.” (AC 0069327-90.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJE 13/01/2022 PAG.).

9. Na hipótese, houve juntada nos autos da seguinte documentação (CTPS, PPP, LTCAT, Laudos Periciais). Cabe registrar que: a) O Laudo Pericial, assinado pelo médico do trabalho Dr. José Gatto Neto, CRM-DF 1.433 (Id 380227127 – fl. 107) trouxe a conclusão de que o autor no período de 09/05/1988 a 13/10/2000, na “função de TÉCNICO DE MANUTENÇÃO, NO SETOR DE MANUTENÇÃO GERAL DO HOSPITAL, HOJE HOSPITAL BRASÍLIA’’ exerceu sua “atividade em todo o ambiente hospitalar (nas Enfermarias, Pronto Socorro, Consultório Médicos, U.T.I. Salas de Cirurgia, Enfermarias e Apartamentos, Setores de Radiologia, Quimioterapia (preparo e administração aos pacientes) e manutenção, C.M.E., Lavanderia, Cozinha, Berçário, Laboratório e Limpeza) onde laborou o colaborador há exposição a ruídos, calor, frio, e agente biológicos de MODO HATIBUAL E PERMANENTE DURANTE A JORNADA.”. b) Os Laudos Técnicos Periciais, subscritos por Marcelo Fagundes Lima, engenheiro de segurança do trabalho – CREA 66.370/D-MG (Id 380227127 – fls. 91 e 105), atestam que o autor, nos períodos de 14/01/2001 a 01/09/2012 e de 02/09/2012 a 01/09/2017, prestou serviços na função de técnico em eletrônica/assistente operacional, dentro das dependências do Hospital de Brasília e “sempre laborou em condições especiais de trabalho com exposição habitual e intermitente a equipamentos biomédicos e outros de uso de pacientes não previamente esterilizados. Desta forma, atuou em condições especiais de trabalho, conforme preceitua o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social.”.

10. Assim, levando em conta o contexto fático-probatório, ficou demonstrado que o demandante exerceu atividades, que o expuseram a agente nocivo à sua saúde (biológicos, etc.), por todo o período considerado para a análise do reconhecimento do tempo de serviço especial (de 09/05/1988 a 13/10/2000, de 14/01/2001 a 01/09/2012 e de 02/09/2012 a 01/09/2017). Dessa forma, percebe-se que o autor possui tempo suficiente (mais de 25 anos) para que lhe seja concedida a aposentadoria especial, a partir da DER (07/12/2017).

11. Impende ressaltar que o preenchimento de PPP é de responsabilidade exclusiva do empregador, a quem cabe o ônus por qualquer dado equivocadamente registrado, não podendo o segurado ser penalizado por relativa anormalidade indicada. Incumbe, portanto, ao INSS o poder de fiscalização e, se o caso, a responsabilização da empresa empregadora pelas inconformidades detectadas.

12. Dessa maneira, ante os registros apresentados e a fundamentação supra, é medida que se impõe a manutenção da sentença recorrida.

13. Publicada a sentença na vigência do CPC/2015 (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).

14. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).

15. Recurso de apelação do INSS desprovido.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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