
POLO ATIVO: RICARDO NOGUEIRA DE PAIVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIA CRISTINA NOGUEIRA TORRES - PR45497-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora contra sentença (Id 66850044, datada de 11/04/2019) que, em ação de conhecimento, julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na exordial (...), para: i) CONDENAR o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), a contar da data desta sentença (11/04/2019), e com data de início de pagamento em (DIP: 01/05/2017) e renda mensal inicial nos termos do CNIS cidadão; (ii) DECLARAR que o autor, até o dia 28/02/2019, possui 35 anos, 11 meses e 12 dias de contribuição; (iii) FACULTAR ao autor a possibilidade de, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, renunciar expressamente nos autos à imediata aposentadoria, com o fito de aguardar o tempo necessário para a obtenção do aludido benefício previdenciário sem a incidência do fator previdenciário.”.
Defende o autor, ora apelante (Id 66850056), que tem direito a se aposentar com benefício integral, por tempo de contribuição, a partir de 30/06/2016, sem incidência do fator previdenciário. Isso se deve ao fato de ter trabalhado por mais de 28 anos, em atividade especial, na função de médico cardiologista, e, com a conversão desse tempo especial em tempo comum, somado aos 3 anos, 7 meses e 3 dias, de contribuições anteriores, juntamente com sua idade de 55 anos e 8 meses, cumpre os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme solicitado na petição inicial.
Não houve remessa necessária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Prévio Requerimento Administrativo
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que, antes de ingressar em juízo, deve o segurado requerer o benefício na via administrativa (RE 631.240 – Tema 350 da repercussão geral), assentando naquela oportunidade que, na hipótese de haver o INSS contestado o mérito da ação seria dispensável a exigência do prévio requerimento administrativo.
No caso, houve prévio requerimento administrativo, apresentado em 30/06/2016, cujo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foi indiferido, nos termos da decisão de Id 66849056 – fls. 35 e 36.
Note-se que “o indeferimento administrativo, independentemente do fundamento, é suficiente para caracterizar a pretensão do autor como resistida e tornar possível o ajuizamento de demanda judicial.” (AC 0037505-93.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/03/2020 PAG.).
Aposentadoria especial
Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal.
Note-se que, de acordo com consolidado entendimento jurisprudencial, “a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais” (REsp 1096450/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/09/2009).
Tal orientação encontra amparo no § 1º do art. 70 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 4.827/2003, segundo o qual “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.”.
Assim, para a comprovação do tempo especial anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração de laudo técnico, exceto nos casos de sujeição a agentes nocivos: ruído, frio e calor (cf. AC 0021148-56.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 30/04/2020 PAG.; AC 0017983-78.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 09/07/2018 PAG.).
Cumpre ressaltar que o rol de atividades descritas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 é meramente exemplificativo, não impedindo o reconhecimento de outras atividades como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. (Cf. REsp 1830508/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021; AgInt no AREsp 1592440/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020; REsp 1827524/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019).
Após o advento da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/1991, afastou-se o enquadramento da atividade especial pelo simples exercício de determinada profissão, exigindo-se a comprovação da efetiva submissão do segurado ao agente nocivo, feita por meio do preenchimento de formulários próprios (SB-40 e DSS-8030) expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
Entre 06/03/1997 (data de vigência do Decreto 2.172/1997) e 31/12/2003, passou-se a exigir, para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a apresentação de formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A partir de 01/01/04 (cf. art. 148 da IN DC/INSS 95/2003) passou-se a exigir do empregador a elaboração o Perfil Profissiográfico Previdenciário, tratando-se de documento hábil à comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos que indica.
Registre-se que “inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, porquanto é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores.” (AC 0065408-35.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/03/2018 PAG).
Reconhecimento da atividade especial
Nos moldes dos Decretos 53.831/64 (cód. 1.3.2 e 2.1.3), 83.080/79 (cód. 1.3.4 e 2.1.3), 2.172/97 (cód. 1.3.4 e 3.0.1) e 3.048/99 (cód. 3.0.1), é considerada especial a atividade exercida, com exposição a agentes biológicos, por médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros (trabalho em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes).
Segundo o art. 278, §1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015, a avaliação dos agentes nocivos constantes dos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 será apenas qualitativa, “sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho.”.
Esta Corte Regional tem assentado que, “havendo comprovação (por análise qualitativa) da presença de agentes nocivos biológicos e químicos no ambiente laboral, fica caracterizado o risco de o trabalhador contrair doenças agressivas à saúde e à integridade.” Confiram-se, entre outros, os seguintes julgados desta Corte:AC 0063891-56.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/08/2021 PAG.; AMS 0003113-73.2015.4.01.3814, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/07/2021 PAG.; AC 0003395-42.2013.4.01.3504, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/03/2021 PAG.; AC 0059098-13.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/11/2015 PAG 730.
Utilização de equipamento de proteção individual
É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) o fornecimento de EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado o caso concreto (...).” (REsp 1800908/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/05/2019).
Quanto ao ponto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, representativo do tema 555 da repercussão geral, assentou o entendimento segundo o qual “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”, com ressalva feita ao agente agressivo ruído.
Relativamente à exposição a agentes biológicos, esta Corte possui o entendimento de que “a indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agente biológicos, pois não neutraliza totalmente os efeitos nocivos da exposição.” (AC 0070840-57.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 13/05/2022 PAG.).
Caso dos autos
Na hipótese, vê-se, na Carteira de Trabalho de Previdência Social – CTPS (Id 66849041 – fls. 02 e 03), que o autor realizou a atividade profissional de medicina, para os seguintes empregadores: Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo – MG; Santa Casa de Misericórdia de Lavras – MG; e FASA Hospital de Urgências (Dr. Henrique Santillo), respectivamente, nos períodos de 01/04/1988 a 30/04/1990, de 01/12/1989 a 04/05/1990 e de 01/08/2005 a 15/11/2011.
No Perfil Profissiográfico Profissional – PPP (Id 66849050, 66849051), emitido pelo referido Hospital de Urgência – Dr. Henrique Santillo, no qual indica que o demandante exerceu a função de médico, de 01/08/2005 a 15/11/2011, há indicação dos profissionais legalmente habilitados, responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoria biológica, no local de trabalho, bem como informação de que o segurado, no desempenho de tal função, utilizou-se de equipamento de proteção individual (EPI) “do tipo eficaz”.
Nota-se que os períodos em que o autor exerceu a medicina, de 01/04/1988 a 30/04/1990, de 01/05/1990 a 04/05/1990 e de 01/08/2005 a 15/11/2011, correspondem a 8 anos, 4 meses e 16 dias de tempo especial. Somado o resultado da conversão desse tempo especial em comum com o tempo de contribuição constante do CNIS, percebe-se que o demandante possui 34 anos, 2 meses e 12 dias, de tempo comum, não tendo, pois, período suficiente para se aposentar por tempo de contribuição na DER, em 30/06/2016. Assim, não merece reforma o julgado do Juízo de primeiro grau, que concedeu ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da sentença (11/04/2019).
Cabe registrar que a parte apelante não trouxe, em seu recurso de apelação, elementos necessários a afastar o que dispôs o seguinte trecho da sentença de primeira instância: “o primeiro PPP, de fl. 129 (ID 5608688), não pode ser aceito como prova. Isso porque o autor confeccionou um PPP de trabalho realizado para si próprio!?! De fora parte se tratar de um documento produzido unilateralmente, o PPP em questão é genérico (não identifica onde foi feito o labor, não descreve as atividades desempenhadas), extemporâneo (foi assinado em 13/09/2017, com referência a 1990) e está desacompanhado de LTCAT.”.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Atualização monetária e Juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002784-11.2018.4.01.3500
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: RICARDO NOGUEIRA DE PAIVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA CRISTINA NOGUEIRA TORRES - PR45497-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFISSÃO MÉDICO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL ESPECIAL EM TEMPO COMUM. MANTIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, A CONTAR DA DATA DA SENTENÇA (11/04/2019). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora contra sentença (Id 66850044, datada de 11/04/2019) que, em ação de conhecimento, julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na exordial (...), para: i) CONDENAR o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), a contar da data desta sentença (11/04/2019), e com data de início de pagamento em (DIP: 01/05/2017) e renda mensal inicial nos termos do CNIS cidadão; (ii) DECLARAR que o autor, até o dia 28/02/2019, possui 35 anos, 11 meses e 12 dias de contribuição; (iii) FACULTAR ao autor a possibilidade de, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, renunciar expressamente nos autos à imediata aposentadoria, com o fito de aguardar o tempo necessário para a obtenção do aludido benefício previdenciário sem a incidência do fator previdenciário.”. Defende o autor, ora apelante (Id 66850056), que tem direito a se aposentar com benefício integral, por tempo de contribuição, a partir de 30/06/2016, sem incidência do fator previdenciário. Isso se deve ao fato de ter trabalhado por mais de 28 anos, em atividade especial, na função de médico cardiologista, e, com a conversão desse tempo especial em tempo comum, somado aos 3 anos, 7 meses e 3 dias, de contribuições anteriores, juntamente com sua idade de 55 anos e 8 meses, cumpre os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme solicitado na petição inicial.
2. Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal.
3. Para a comprovação do tempo especial anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração de laudo técnico, exceto nos casos de sujeição a agentes a ruído, frio e calor).
4. Após o advento da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/1991, afastou-se o enquadramento da atividade especial pelo simples exercício de determinada profissão, exigindo-se a comprovação da efetiva submissão do segurado ao agente nocivo, feita por meio do preenchimento de formulários próprios (SB-40 e DSS-8030) expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
5. A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (cf. REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).
6. Nos moldes dos Decretos 53.831/64 (cód. 1.3.2 e 2.1.3), 83.080/79 (cód. 1.3.4 e 2.1.3), 2.172/97 (cód. 1.3.4 e 3.0.1) e 3.048/99 (cód. 3.0.1), é considerada especial a atividade exercida, com exposição a agentes biológicos, por médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros (trabalho em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes).
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, representativo do tema 555 de repercussão geral, assentou o entendimento segundo o qual “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”, com ressalva feita ao agente agressivo ruído.
8. Na hipótese, vê-se, na Carteira de Trabalho de Previdência Social – CTPS (Id 66849041 – fls. 02 e 03), que o autor realizou a atividade profissional de medicina, para os seguintes empregadores: Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo – MG; Santa Casa de Misericórdia de Lavras – MG; e FASA Hospital de Urgências (Dr. Henrique Santillo), respectivamente, nos períodos de 01/04/1988 a 30/04/1990, de 01/12/1989 a 04/05/1990 e de 01/08/2005 a 15/11/2011.
9. No Perfil Profissiográfico Profissional – PPP (Id 66849050, 66849051), emitido pelo referido Hospital de Urgência – Dr. Henrique Santillo, no qual indica que o demandante exerceu a função de médico, de 01/08/2005 a 15/11/2011, há indicação dos profissionais legalmente habilitados, responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoria biológica, no local de trabalho, bem como informação de que o segurado, no desempenho de tal função, utilizou-se de equipamento de proteção individual (EPI) “do tipo eficaz”.
10. Nota-se que os períodos em que o autor exerceu a medicina, de 01/04/1988 a 30/04/1990, de 01/05/1990 a 04/05/1990 e de 01/08/2005 a 15/11/2011, correspondem a 8 anos, 4 meses e 16 dias de tempo especial. Somado o resultado da conversão desse tempo especial em comum com o tempo de contribuição constante do CNIS, percebe-se que o demandante possui 34 anos, 2 meses e 12 dias, de tempo comum, não tendo, pois, período suficiente para se aposentar por tempo de contribuição na DER, em 30/06/2016. Assim, não merece reforma o julgado do Juízo de primeiro grau, que concedeu ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da sentença (11/04/2019).
11. Cabe registrar que a parte apelante não trouxe, em seu recurso de apelação, elementos necessários a afastar o que dispôs o seguinte trecho da sentença de primeira instância: “o primeiro PPP, de fl. 129 (ID 5608688), não pode ser aceito como prova. Isso porque o autor confeccionou um PPP de trabalho realizado para si próprio!?! De fora parte se tratar de um documento produzido unilateralmente, o PPP em questão é genérico (não identifica onde foi feito o labor, não descreve as atividades desempenhadas), extemporâneo (foi assinado em 13/09/2017, com referência a 1990) e está desacompanhado de LTCAT.”.
12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
13. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
14. Recurso de apelação do autor desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
