
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IRENI RODRIGUES DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1010262-94.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5401057-98.2021.8.09.0143
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IRENI RODRIGUES DA COSTA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida/mista, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício desde a DER, com incidência de juros e correção monetária nos termos do Tema 905 STJ, bem como condenando do INSS em honorários de sucumbência fixados no patamar mínimo de 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais, o INSS arguiu a preliminar de coisa julgada, tendo em vista o ajuizamento da ação de nº 1002801-47.2018.4.01.9999, cujos pedidos iniciais foram rejeitados tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição.
Quanto ao mérito, sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que ao tempo do implemento da idade a autora não detinha a necessária qualidade de segurada. Sustentou que no Tema 1007 o STJ não afastou a necessidade de que o exercício de atividade urbana, rural ou ambas por período razoável de tempo imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário.
Subsidiariamente, requereu observância da prescrição quinquenal, fixação de honorários no patamar mínimo e com limitação da verba ao comando da Súmula 111/STJ e que a correção monetária seja efetivada nos termos da tese firmada pelo STJ no tema 905, sem prejuízo da aplicação imediata da EC 113, de 8 de dezembro de 2021.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1010262-94.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5401057-98.2021.8.09.0143
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IRENI RODRIGUES DA COSTA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A
V O T O
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração de pronto, do cerne da pretensão vertida em base recursal, lembrando que o conflito de interesse diz respeito a aposentadoria por idade híbrida.
Como relatado em linhas volvidas, à vista das provas amealhadas aos autos e da prova testemunhal produzida, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, concedendo em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Irresignado, o INSS recorre arguindo preliminar de coisa julgada. No mérito, sustenta que, a despeito do STJ autorizar o cômputo de tempo rural para cumprimento do período de carência, nada há no julgamento do Tema 1007 que dispensa o exercício de atividade urbana, rural ou ambas, por período de tempo razoável e imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, sustentando que a autora não faz jus ao benefício por não ostentar qualidade de segurada ao tempo do implemento do requisito etário.
Subsidiariamente, requereu a observância do prazo prescricional quinquenal, fixação de honorários em patamar mínimo e com observância da Súmula 111/STJ, bem como que a correção monetária dos valores atrasados seja calculada conforme tese firmada no Tema 905 do STJ, sem prejuízo da aplicação da EC 113/2021.
Quanto à preliminar de coisa julgada, de início se ressalta que a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probtionis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autoriza nova postulação do benefício.
Ademais, verifica-se que a ação anteriormente intentada diz respeito à postulação do benefício de aposentadoria por idade rural, requerimento formulado no ano de 2017, ao passo que o presente feito diz respeito a indeferimento administrativo datado no ano de 2020, em que a autora sustenta o desacerto da decisão administrativa indeferitória ao argumento de que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, tratando-se de pedidos e causa de pedir diversos, não havendo que se falar em coisa julgada.
Quanto ao mérito, igualmente, sem razão o lado apelante, pois a jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que é desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a percepção da aposentadoria por idade, uma vez que a lei não estabelece tal pressuposto, sendo irrelevante, ainda, o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes do STJ:
(...) 2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91, torna-se imprescindível o preenchimento de dois requisitos legais, quais sejam: carência e idade mínima. 3. No caso em tela, constata-se que a autora completou 60 (sessenta) anos em 1994, tendo preenchido, portanto, o requisito etário legal. 4. Quanto à carência, verifica-se que a segurada comprovou o exercício da atividade urbana e o recolhimento de contribuições superiores ao exigido na tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 5. Resta incontroverso o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da aposentadoria por idade, tornando-se irrelevante o fato de a autora ter completado a idade mínima quando não era mais detentora da qualidade de segurada. 6. A Terceira Seção deste Superior Tribunal tem posicionamento consolidado de que não se exige o preenchimento simultâneo das condições autorizadoras do benefício para a concessão da aposentadoria por idade. 7. Recurso especial provido para restabelecer os efeitos da sentença. (REsp 789543/SP Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 26/03/2007).
(...) 2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91. 3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes. 4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente. (EREsp 200600467303, Min. OG FERNANDES, STJ - Terceira Seção, DJE DATA:22/03/2010) Sem grifos no orginal
(...) 1. Comprovando a segurada que conta com 60 (sessenta) anos de idade e que cumpriu a carência legalmente exigida, levando-se em conta o ano de 2002 em que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 48 , caput, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/91), possui direito ao benefício de aposentadoria por idade a trabalhador urbano . 2. Entendimento ratificado pela edição da Lei nº 10.666/2003, não havendo exigência de concomitância de preenchimento dos requisitos legais. 3. A regra de transição de que trata o artigo 142 da Lei 8.213/91 é aplicada a todos os segurados inscritos na Previdência Social antes de 24.07.1991, não fazendo a lei distinção entre aqueles que perderam ou não a qualidade de segurado. (...) (AMS 0002212-36.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal GUILHERME MENDONÇA DOEHLER, Rel. Conv. Juiz Federal MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.909 de 16/12/2011).
Como visto, diversamente do quanto sustentando pelo INSS, não há necessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos para a aposentadoria por idade, tampouco é necessária a manutenção da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Em consonância com o entendimento jurisprudencial, foi publicada a Lei 10.666, de 8/5/2003, que em seu art. 3º e § 1º, expressamente, afasta a necessidade de qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, prevendo, em seu § 2º, que não havendo salários de contribuição recolhidos no período o cálculo será pelo valor mínimo, confira-se:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Da mesma forma, prevê o art. 30 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) que estabelece que “a perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício”.
Em conclusão, em casos da espécie é irrelevante manter o segurado essa qualidade na data do implemento do requisito etário, razão pela qual o apelo não merece provimento.
De igual modo, não prospera o pedido subsidiário de afastar a prescrição quinquenal, posto que a o fato gerador do benefício se deu em 3/12/2020 (DER) ao passo que a ação fora ajuizada em 3/8/2021 e, portanto, dentro do prazo prescricional.
Por outro lado, no que tange ao pedido subsidiário, relativo aos consectários da condenação, embora a sentença recorrida tenha determinado a aplicação do Tema 905 do STJ, insta consignar que houve posterior publicação da Emenda Constitucional 113/2021 (9/12/2021), que em seu art. 3º passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública, com adoção da taxa SELIC tanto para a correção monetária quanto para os juros moratórios.
Nesse sentido, vejamos o entendimento firmado pelo STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS. PARÂMETROS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO TEMA N. 905/STJ ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR VÍCIO, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Na origem, o Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, no valor de R$ 395.445, 41 (trezentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos - Apenso fl. 738), que, afastando as alegações de prescrição, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo ente público. II - Em melhor análise dos autos, verifica-se que, de fato, o recorrente/embargante não carece de interesse recursal, uma vez que seu pedido é de aplicação da Selic a partir do trânsito em julgado do título executivo, e não a aplicação da referida taxa a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021. Desse modo, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício apontado. III - O julgado da Corte a quo encontra-se em consonância com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deverá ser aplicada a sistemática estabelecida nos Temas n. 810/STF e 905/STJ até o advento da EC n. 113/2021 (9/12/2021), momento a partir do qual se aplicará a Selic. IV - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.)
Desse modo, considerando que a condenação abrange parcelas vencidas anteriores e posteriores a EC 113/2021, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária seja efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois em sua versão mais atualizada se encontra em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021.
Ainda no que tange aos pedidos subsidiários, a despeito da sentença ter fixado os honorários em patamar mínimo de 10%, verifica-se que o Juízo a quo deixou de estabelecer que a base de cálculo deve ser limitada aos valores vencidos até a prolação da sentença, o que se impõe por observância da Súmula 111 STJ, cujo verbete é vazado com a seguinte redação: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Com efeito, restou definido pelo STJ, por ocasião do julgamento do Tema 1105, que “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.” Dessa forma, o apelo merece provimento, neste ponto, para determinar a limitação dos honorários fixados na origem.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários recursais, ante ao parcial provimento do recurso (Tema 1059 STJ).
Determina-se que os valores da condenação sejam apurados segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1010262-94.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5401057-98.2021.8.09.0143
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IRENI RODRIGUES DA COSTA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IRRELEVANTE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 STJ. EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso concreto, à vista das provas amealhadas aos autos e da prova testemunhal produzida, o juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, concedendo em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida. Irresignado, o INSS recorre arguindo preliminar de coisa julgada. No mérito, sustenta que, a despeito do STJ autorizar o cômputo de tempo rural para cumprimento do período de carência, nada há no julgamento do Tema 1007 que dispensa o exercício de atividade urbana, rural ou ambas, por período de tempo razoável e imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, sustentando que a autora não faz jus ao benefício por não ostentar qualidade de segurada ao tempo do implemento do requisito etário. Subsidiariamente, requereu a observância do prazo prescricional quinquenal, fixação de honorários em patamar mínimo e com observância da Súmula 111/STJ, bem como que a correção monetária dos valores atrasados seja calculada conforme tese firmada no Tema 905 do STJ, sem prejuízo da aplicação da EC 113/2021.
2. Quanto à preliminar de coisa julgada, de início se ressalta que a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probtionis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autoriza nova postulação do benefício. Ademais, verifica-se que a ação anteriormente intentada diz respeito à postulação do benefício de aposentadoria por idade rural, requerimento formulado no ano de 2017, ao passo que o presente feito diz respeito a indeferimento administrativo datado no ano de 2020, em que a autora sustenta o desacerto da decisão administrativa indeferitória ao argumento de que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, tratando-se de pedidos e causa de pedir diversos.
4. Quanto ao mérito, igualmente, sem razão o apelante, pois a jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que é desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a percepção da aposentadoria por idade, uma vez que a lei não estabelece tal pressuposto, sendo irrelevante, ainda, o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado ao tempo da DER ou do implemento do requisito etário. Da mesma forma, prevê o art. 30 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) que “a perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício”.
5. Por outro lado, no que tange ao pedido subsidiário, relativo aos consectários da condenação, embora a sentença recorrida tenha determinado a aplicação do Tema 905 do STJ, insta consignar que houve posterior publicação da Emenda Constitucional 113/2021 (9/12/2021), que em seu art. 3º passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública, com adoção da taxa SELIC tanto para a correção monetária quanto para os juros moratórios. Desse modo, considerando que a condenação abrange parcelas vencidas anteriores e posteriores a EC 113/2021, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária seja efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois em sua versão mais atualizada se encontra em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021. Ainda no que tange aos pedidos subsidiários, a despeito da sentença ter fixado os honorários em patamar mínimo de 10%, verifica-se que o Juízo a quo deixou de estabelecer que a base de cálculo deve ser limitada aos valores vencidos até a prolação da sentença, o que se impõe por observância da Súmula 111 STJ, ao teor do Tema 1105 STJ.
6. Apelação a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
