
POLO ATIVO: REGINALDO DE HOLANDA E ALBUQUERQUE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO ALESSANDRO DE VASCONCELOS MAIA COSTA - DF34553-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposto pela parte impetrante contra a sentença (Id 224975563) que, em sede de cumprimento de sentença em ação mandamental, julgou extinta a execução (art. 924, II, do CPC), sob o fundamento de que o INSS cumprira a obrigação de fazer (análise do procedimento administrativo).
Sustenta a parte autora, em síntese, (Id 224975588) que, havendo comprovação de prestação de atividade especial, mediante declaração expedida pelo empregador, deve tal período ser considerado na revisão do seu benefício de aposentadoria. Sustenta o recorrente que conta com “tempo de serviço público prestado sob condições insalubres, penosas e perigosas ou exercício de atividades com Raio X e substâncias radioativas, o tempo de 1995 dias, correspondente a 5 anos, 5 meses e 20 dias”, devendo, portanto, ser mantidas as astreintes impostas até o cumprimento da obrigação pelo INSS.
Sem contrarrazões, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
O impetrante, ora exequente, aposentado do RGPS, impetrou o presente mandado de segurança com o objetivo de impor ao INSS “a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício de revisão advindos dos protocolos de requerimento nºs 330833614 e 446018130, no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação” (Id 61754149). Portanto, o objetivo inicial da presente ação mandamental era, exclusivamente, acelerar o exame do pedido administrativo de revisão do benefício de aposentadoria que tramitava junto ao INSS.
A segurança foi concedida (Id 61756025), determinando ao INSS que examinasse o procedimento no prazo de 30 (trinta) dias, houve trânsito em julgado dessa decisão (Id 83239042) e, em seguida, a apresentação de cumprimento de sentença (Id 224974554).
Na manifestação Id 224975559, o INSS esclarece que já cumpriu a sua obrigação de examinar o pedido de revisão do benefício do segurado.
Posteriormente, foi proferida sentença em que a execução foi extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, nos seguintes termos:
“(...) resta evidente nos autos que houve o devido cumprimento por parte do executado em relação a obrigação de fazer objeto do comando judicial acima transcrito quando proferiu decisão no feito administrativo em março de 2020, sendo o mesmo indeferido por falta de documentação exigida e necessária a análise do pleito, fls. 193/211, eventos nº 454201380 ao 45420138.
Ressalto ser pacífico na jurisprudência que os motivos da decisão, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não produzem coisa julgada.
Ademais, é certo que a documentação presente tanto no feito administrativo quanto no judicial é insuficiente para o deferimento do pedido administrativo, cuja pretensão, além do mais, foge ao objeto desta lide que se circunscreve, tão somente, a sanar mora da Administração Pública quanto ao seu dever de decidir.
Razão pela qual não subsiste razão para aplicação de multa cominatória estipulada e majorada ao longo do feito, nem para se perquirir apuração de responsabilidades, pelo que torno sem efeito as decisões impositivas de sanção, neste feito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.”
Em face dessa sentença, foi interposto o presente recurso de apelação.
Conforme observado acima, considerando que o objeto do presente mandado de segurança foi integralmente satisfeito, na medida em que houve apreciação por parte do INSS do pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário, demonstrando que o Juízo singular aplicou adequada solução ao caso, não remanescendo, assim, motivos para a continuação desse processo. Correta a sentença que extinguiu a execução, com base no art. 924, II, do CPC.
Cabe salientar que eventual descontentamento quanto ao resultado do julgamento administrativo acerca do direito discutido não comporta discussão no bojo do presente mandado de segurança, devendo tal tema ser tratado em instrumento processual adequado, seja na via judicial ou administrativa.
Honorários recursais
Incabível a fixação de honorários recursais, tendo em vista que não houve condenação na primeira instância a título de verba advocatícia.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte exequente.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1026270-97.2019.4.01.3400
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: REGINALDO DE HOLANDA E ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO ALESSANDRO DE VASCONCELOS MAIA COSTA - DF34553-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA COM O FIM DE ACABAR COM A MORA NA ANÁLISE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO APRECIADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO INSS. PRETENSÃO SATISFEITA. EXECUÇÃO EXTINTA - ART. 924, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Buscou a parte autora-impetrante, inicialmente, impor ao INSS “a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício de revisão advindos dos protocolos de requerimento nºs 330833614 e 446018130, no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação” (Id 61754149). A segurança foi concedida, houve trânsito em julgado da decisão e, em seguida, a apresentação do pedido de cumprimento de sentença.
2. Considerando, no entanto, que o objeto do presente mandado de segurança foi integralmente satisfeito, na medida em que houve apreciação por parte do INSS do pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário, ou seja, não há mais o quê se executar, é de se reconhecer correta a sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
3. Cabe salientar que eventual descontentamento quanto ao resultado do julgamento administrativo, acerca do direito discutido, não comporta discussão no bojo do presente mandado de segurança, devendo tal tema ser tratado em instrumento processual adequado, seja na via judicial ou administrativa.
4. Apelação da parte exequente desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
